TJPB - 0865814-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:48
Determinada diligência
-
21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MARIA SALETE GOMES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865814-40.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA SALETE GOMES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112415012919700000077777030 RG E CPF Documento de Comprovação 23112415013010900000077777032 ENDEREÇO Documento de Comprovação 23112415013108700000077777034 MARSALETEEXTPARTEI Documento de Comprovação 23112415013175100000077777040 MARSALETEEXTPARTEII Documento de Comprovação 23112415013250700000077777041 MARSALETEEXTPARTEIII Documento de Comprovação 23112415013331400000077777042 MARSALETEEXTPARTEIV Documento de Comprovação 23112415013397800000077777043 MARSALETEEXTPARTEV Documento de Comprovação 23112415013467600000077777038 MARIA SALETEXTPARTEVI Documento de Comprovação 23112415013539500000077777037 calculos Documento de Comprovação 23112415013612500000077777036 cartão do pis Documento de Comprovação 23112415013688800000077777045 recibo de aposentadoria Documento Recibos Salariais 23112415013751900000077777046 Sentença PASEP PB Documento Prova Emprestada 23112415013818300000077777053 SENTENÇA PASEP RN Documento Prova Emprestada 23112415013986100000077777054 PROCURAÇÃO23 Procuração 23112415014058000000077777055 Decisão Decisão 23112719315701400000077838850 Intimação Intimação 23113009423036600000078030458 Intimação Intimação 23113009423036600000078030458 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23121823170568700000078816850 Emenda à Inicial Petição 24012606511288000000079727888 contra cheque e despesas Documento de Comprovação 24012606511473500000079727891 remedios1 Documento de Comprovação 24012606511540700000079727890 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 24012606511606900000079727892 GuiaCustas Documento de Comprovação 24012606511674500000079727893 Informação Informação 24013011214136200000079875846 Decisão Decisão 24020911262721000000080189421 Decisão Decisão 24020911262721000000080189421 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031810255300000000082096982 PROCESSO 0806566-98.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 24031810255300000000082096983 Informação Informação 24071515025433000000087965968 Decisão Decisão 24071913420167400000087997230 Intimação Intimação 24071916320074300000088241855 Intimação Intimação 24071916320074300000088241855 Expediente Expediente 24071916412490900000088242739 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24073111135778700000091891051 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Procuração 24073111135802900000091891479 CADEIA DE PROCURAÇÃO - PB Documento de Comprovação 24073111135907200000091891482 Contestação Contestação 24081212201304000000092407284 1.1 EXTRATO ON-LINE Documento de Comprovação 24081212201442300000092407287 1.2 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24081212201518900000092407288 1.3 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24081212201630800000092407289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082110081861000000093015505 Intimação Intimação 24082110090411800000093015512 Intimação Intimação 24082110090411800000093015512 impugnação a contestaçao Réplica 24091221530827500000094265179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091715583343600000094469974 Intimação Intimação 24091715585863200000094472576 Intimação Intimação 24091715585863200000094472576 ESPECIFICAÇÃO PROVAS Petição 24092514103753200000094916384 Informação Informação 24111212430444200000097392267 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111212430444200000097392267, Petição: 24092514103753200000094916384, Intimação: 24091715585863200000094472576, Intimação: 24091715585863200000094472576, Ato Ordinatório: 24091715583343600000094469974, Réplica: 24091221530827500000094265179, Intimação: 24082110090411800000093015512, Intimação: 24082110090411800000093015512, Ato Ordinatório: 24082110081861000000093015505, Documento de Comprovação: 24081212201630800000092407289] -
17/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 21:20
Determinado o arquivamento
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16/02/2025 21:20
Determinada diligência
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16/02/2025 21:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162198
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12/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:43
Juntada de informação
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SALETE GOMES FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865814-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865814-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865814-40.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA SALETE GOMES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista a decisão em sede de AI 87325507 que concedeu a justiça gratuita de forma integral, determino: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:42
Determinada diligência
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15/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:02
Juntada de informação
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18/03/2024 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA SALETE GOMES FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865814-40.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA SALETE GOMES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.983,08 (ID 84768212).
O valor das custas iniciais é de R$ 194,61, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98 estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020612080785800000080189405, Informação: 24013011214136200000079875846, Documento de Comprovação: 24012606511674500000079727893, Documento de Comprovação: 24012606511606900000079727892, Documento de Comprovação: 24012606511473500000079727891, Documento de Comprovação: 24012606511540700000079727890, Petição: 24012606511288000000079727888, Petição de habilitação nos autos: 23121823170568700000078816850, Intimação: 23113009423036600000078030458, Intimação: 23113009423036600000078030458] -
09/02/2024 11:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SALETE GOMES FERREIRA - CPF: *81.***.*26-04 (AUTOR)
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09/02/2024 11:26
Determinada diligência
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09/02/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:21
Juntada de informação
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26/01/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865814-40.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA SALETE GOMES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 82676535.
II.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
III.DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/11/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 19:31
Determinada diligência
-
27/11/2023 19:31
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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