TJPB - 0863937-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 11/12/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
31/08/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 00:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863937-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de ID 113126500, na qual a parte promovida manifesta interesse na produção de prova oral, especificamente requerendo a oitiva do Sr.
Gerson Barbosa da Silva, técnico credenciado da empresa H1 Elevadores, subscritor do laudo técnico juntado pela parte autora, com a finalidade de esclarecer as circunstâncias e fundamentos do referido documento técnico, entendo que o pedido se mostra pertinente e útil à instrução do feito, notadamente diante da controvérsia sobre a origem e responsabilidade pelo dano discutido.
Desse modo, defiro o pedido formulado, autorizando a oitiva do Sr.
Gerson Barbosa da Silva, na qualidade de informante técnico.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à diligência.
Em seguida, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para próximo dia e hora disponível nesta Unidade Judiciária para a oitiva do referido técnico, a ser intimado no endereço indicado na petição.
Demais intimações de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:53
Determinada diligência
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23/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 19:00
Determinada diligência
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27/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 09:02
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863937-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de até 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
24/02/2025 18:39
Determinada diligência
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15/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863937-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouçam-se as partes, em 15 dias, acerca da certidão inserida em id. 104404473.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 06:49
Determinada diligência
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05/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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30/11/2024 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863937-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificado, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., empresa também qualificada.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo.
Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Prévio Requerimento Administrativo.
Alega o promovido a falta de interesse de agir do promovente, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Apesar do artigo 602 da Resolução 1.000/2021 da Aneel apresentada pelo réu, não há no ordenamento jurídico brasileiro previsão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, nem de efetiva recusa da concessionária de energia elétrica para legitimar o ajuizamento da ação, com vistas à satisfação do direito deduzido em sede de ação regressiva.
Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Nesse sentido, não há fundamento legal para embasar a necessidade de requerimento administrativo prévio.
A jurisprudência pátria se posiciona no seguinte sentido: Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Ação regressiva – Sentença de improcedência – Apelo da seguradora autora – Preliminares arguidas em contrarrazões.
Falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo - Inocorrência - Não há que se falar na espécie, em exigência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, previsão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo e da efetiva recusa da concessionária de energia elétrica, para legitimar o ajuizamento de ação para a satisfação do direito deduzido em sede de ação regressiva – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Mérito - Prevalece nesta C.
Câmara o entendimento majoritário no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, tais como aqueles que instruíram a inicial, sem possibilitar à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora.
Destarte, e por não demonstrado satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços da concessionária apelante e os danos referidos na inicial, a manutenção da improcedência do pedido é de rigor - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11390127120218260100 São Paulo, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da Ausência de Documento Essencial – Inexistência das Condições Gerais e Especiais do Contrato Alega o promovido que o promovente não juntou aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação regressiva.
Pela análise dos autos, não merece guarida a alegação do réu, uma vez que a apólice do seguro firmado com o sub-rogado se encontra anexada em id. 82208143, as Condições Gerais e Especiais do Contrato de Seguro estão contidas dentro do documento da Apólice em ID. 82208143, o aviso de sinistro foi apresentado em ID. 82208144; o relatório de regulação de sinistro foi apresentado em ID. 82208799, a comprovação do pagamento de indenização ao segurado (sub-rogado) foi apresentada em ID. 82208801.
Nesse sentido, não prevalece a alegação de ausência dos documentos essenciais para a propositura da ação, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Dirimidas as preliminares suscitadas.
Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:23
Determinada diligência
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13/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863937-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863937-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/04/2024 23:59.
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29/03/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863937-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863937-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 prazo de (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado ou despesa dos Correios, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (92.***.***/0001-00).
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20/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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