TJPB - 0802168-21.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
07/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802168-21.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL.
EXECUTADO: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Compulsando a revisão do sistema de custas judiciais (certificado pelo cartório no ID 105065871), observo que a cifra atualizada atinente às custas finais perfaz, na data de hoje, R$ 443,26 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos).
Logo, existindo excesso de valores constritos no ID 103891908, intime a parte executada para informar DADOS BANCÁRIOS DE SUA TITULARIDADE para fins de confecção de alvará atinente a quantia excedente (R$ 323,23), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta da parte executada, EXPEÇA o alvará competente.
Ato contínuo, cumpra as determinações atinentes à quitação das custas finais, contidas no ID 103891905, considerando o valor atualizado de R$ 443,26.
Tudo cumprido, ARQUIVE os autos com a cautela de estilo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:16
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802168-21.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL.
EXECUTADO: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO De melhor análise dos autos, vislumbro que a disposição percentual firmada no acórdão de ID 82033802, referiu-se tão somente aos honorários sucumbenciais, desse modo, inexiste erro nos cálculos realizados pela serventia judicial no ID 89121188.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão de ID 99935465.
Inconteste a perfectibilização da intimação do executado para adimplemento das custas finais (ID 98305225), e a inércia anterior na referida providência, de modo que, o bloqueio judicial da cifra é medida que se impõe.
ISSO POSTO, segue ordem de bloqueio, junto ao SISBAJUD, referente ao valor das custas finais.
FRUTÍFERO O BLOQUEIO, INTIME o executado para ciência da penhora e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Considerando que os cálculos de ID 89121188 não apresentam inconsistência, bem como a intimação anterior com a inércia para pagamento, fica desde já advertida a parte executada que o desbloqueio, requerido na petição de ID 100113690 estará condicionado ao pagamento da guia 200.2024.627190, a qual já se encontra no sistema de custas do TJPB: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o referido pagamento.
Comprovado o adimplemento pela executada, o cartório deve tornar concluso com urgência o processo para desbloqueio da cifra constrita.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - do Ato da Presidência n. 21/2020, inciso XVIII.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:55
Outras Decisões
-
07/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:10
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 08:09
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular, em 10 dias. -
16/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:45
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802168-21.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284 EXECUTADO: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/11/2023 13:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2022 08:53
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:21
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/10/2021 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/09/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/08/2021 09:42
Recebidos os autos.
-
13/08/2021 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2021 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/06/2021 04:43
Decorrido prazo de ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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