TJPB - 0802168-21.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0811167-36.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALEXANDRE TARCISIO ARAUJO DE SOUZA Nome: ALEXANDRE TARCISIO ARAUJO DE SOUZA Endereço: Rua Cordélia Velloso Frade_**, 1051, APT 201, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-430 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Avenida Feliciano Cirne_**, SN, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DINIZ PEQUENO - PB3977, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, consigne-se que, segundo site oficial (http://www.cagepa.pb.gov.br/institucional/apresentacao/), a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba é uma sociedade de economia mista, constituída mediante autorização da Lei Estadual Nº 3.459 de 31 de dezembro de 1.966, alterada pela Lei Estadual nº 3.702 de 11 de dezembro de 1972, com sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004.
Até mesmo as ações já julgadas por este juízo cível também estão sendo remetidas aos juízos fazendários, porquanto mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
Esses são, inclusive, os fundamentos deduzidos pelas quatro câmaras cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba para o reconhecimento da competência das varas fazendárias quando a CAGEPA apresenta-se como parte.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA CAPITAL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 1.ª Câmara Cível; CC 0832423-41.2016.8.15.2001; relator: Des.
José Ricardo Porto; data de julgamento: 31/10/2021) PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Em contrapartida, o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: "Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Por fim, a incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por todas essas razões, declino da competência desse juízo cível, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/11/2023 13:11
Baixa Definitiva
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11/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 11:04
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 00:28
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 02:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:23
Conhecido o recurso de ROBERTA KELLYS CAVALCANTE DO AMARAL - CPF: *90.***.*05-87 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:04
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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