TJPB - 0832340-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRAZ em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832340-78.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA BRAZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ANA MARIA DE SOUZA BRAZ ingressou com AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual a autora questiona a legalidade das cobranças realizadas pela ré em um contrato de financiamento de veículo aditivado por renegociação (Aditivo nº 558838316).
Alega a parte autora que houve capitalização de juros sem pactuação expressa; as taxas aplicadas são abusivas; alega existência de divergência entre os valores cobrados e os informados em planilhas e que a documentação apresentada pela ré não comprova a regularidade contratual, pois limita-se a planilhas internas sem a assinatura da autora.
Diante disso requer a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a revisão do contrato; a condenação da ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e por fim a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco demandado contestou no id. 76875449, sustentando A regularidade das cláusulas contratuais; a previsão expressa de capitalização de juros; a inexistência de cobranças indevidas; a validade dos documentos apresentados, incluindo telas sistêmicas e contrato eletronicamente assinado; a ausência de provas concretas pela parte autora para justificar a revisão do contrato.
Defende a ausência do dever de indenizar por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação id. 82116298.
As partes declinaram pela ausência de produção de novas provas, pleiteando pelo julgamento antecipado do feito.
Alegações finais da parte autora – id.
Alegações finais do banco demandado – id.
Vieram os autos conclusos É o relatório Decido Desde logo uma observação no sentido de que, em que pese se tratar de ação de revisão contratual, não se revela pertinente e muito menos necessária ao deslinde da causa a realização de eventual perícia contábil, tal como viera de postular o autor na petição inicial, uma vez não aponta esta, na aludida peça de ingresso, de modo objetivo e concreto, qualquer erro na apuração do débito decorrente do instrumento contratual versado nos autos, vindo apenas de se rebelar contra os encargos contratados e respectiva forma de aplicação.
Portanto, mostra-se induvidoso que "a controvérsia exige a mera análise dos documentos juntados aos autos para aferição da incidência ou não de cláusulas contratuais", pelo que se torna realmente "desnecessária a perícia contábil requerida" (TJSP - Ap. nº 1013715-87.2013.8.26.0309 - Jundiaí - 15ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Coelho Mendes - J. 30.06.2015).
Por outras palavras, tem-se que a matéria debatida nos autos enseja "pronunciamento exclusivo de Direito, sobre abusos e ilegalidades, questões que não necessitam de prova pericial contábil" (TJSP - Ap. nº 1001913-50.2014.8.26.0344 - Marília - 37ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Pazine Neto - J. 09.06.2015). É dizer que, "quando os cálculos para aferição da correção do demonstrativo de débito dependem unicamente de operação aritmética, é desnecessária a prova pericial e a antecipação do julgamento da lide faz-se legítima, não implicando em cerceamento de defesa" (TAPR - Ap.
Cív. nº 0222192-1 - Rolândia - 3ª Câmara Cível - Rel.
Luiz Antonio Barry - J. 25.03.2003).
Insista-se, "não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário" (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Nesse cenário, considero não haver necessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente dos pedidos, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil Trata-se de "AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS".
Conquanto se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese concreta, bem como seja reconhecido o caráter adesivo da avença objeto da demanda, ainda assim tenho para mim que a pretensão revisional deduzida pela parte autora na petição inicial desmerece acolhimento.
Efetivamente, despropositada se mostra, antes de mais nada, a irresignação manifestada pelo autor contra uma suposta cobrança de juros capitalizados, prática essa também conhecida por "anatocismo", porquanto, sem sombra de dúvidas, tal não se verificou, na medida em que a avença em debate estabeleceu previamente os valores fixos das parcelas, sem a mínima possibilidade, destarte, de que tenha havido a cobrança de juros sobre juros.
A própria jurisprudência tem acentuado que, "prevendo o contrato de empréstimo (mútuo bancário) celebrado entre as partes o pagamento de montante predeterminado, em prestações mensais fixas, inexiste capitalização mensal de juros, ficando prejudicada a irresignação, nesse tópico" (TJRS - Ap.
Cív. nº *00.***.*06-33 - Esteio - 1ª Câmara Especial Cível - Rel.
Miguel Ângelo da Silva - J. 26.04.2007).
Também já se decidiu, nesse mesmo sentido, que "não há falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo" (TJRS - Ap.
Cív. nº *00.***.*87-53 - 17ª Câmara Cível - Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha - J. 29.03.2007).
Tem-se, enfim, "que o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização" (TJSP - Ap. nº 0041993-58.2010.8.26.0071 - Bauru - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Maia da Rocha - J. 09.05.2012), na esteira, ainda, do seguinte precedente jurisprudencial emanado do C.
Superior Tribunal de Justiça: CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FIXAS.
Estando desdobrado o pagamento em parcelas de valores fixos, nas quais considerada a taxa contratada, não há cogitar da incidência de onzenal mensal" (AG nº 635.912 - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior).
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que tivesse ocorrido eventual capitalização de juros, não se deve perder de vistas que a avença sob análise foi firmada no ano de 2021, já sob a vigência, portanto, da Medida Provisória nº 2.170/2000, que admite tal prática, assim dispondo expressamente, em seu artigo 5º: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O próprio C.
Superior Tribunal de Justiça vem proclamando, de há muito, nesse sentido, que "o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (REsp. nº 602.068/RS - 2ª Seção - Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro - DJU de 21.03.2005).
Confira-se, também nessa mesma direção, o seguinte precedente daquela E.
Corte de Justiça: "Incide a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001" (AgRg no REsp. nº 733.943/RS - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves - DJU de 23.05.2005).
Sob outro aspecto, considera este Juízo que, malgrado os argumentos do autor em sentido contrário, ao custo efetivo total (CET) do empréstimo consignado não se impõe a limitação máxima de 1,80% ao mês, conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, de modo que não se divisa, na hipótese concreta, qualquer abusividade na taxa de juros contratada.
A esse respeito, a jurisprudência tem proclamado que "o custo efetivo total corresponde à taxa de juros fixada somada aos demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas)”.
Logo, o CET será sempre superior à taxa de juros remuneratórios contratados, pela incidência de outros encargos.
Tendo a instrução normativa previsto a limitação à taxa de juros, não há razões para que referida restrição atinja também o custo efetivo total do contrato.
Nesse sentido: 'AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Crédito disponibilizado e utilizado.
Taxa de juros cobrada dentro do limite legal.
Abusividade não verificada.
Inaplicabilidade da limitação do Custo Efetivo Total (Resolução BACEN nº 3.517/2007).
Sentença reformada em parte.
Apelo da autora desprovido e provido o recurso do réu.' (Apelação Cível 1008047-71.2018.8.26.0597; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020) Ação declaratória cumulada com indenizatória - Empréstimo - Cartão de crédito - Reserva de margem consignável (RMC) - Contratação - Regularidade - Entendimento pacificado pelo colegiado - Taxa de juros - Incidência - Limite legal - Exegese do art. 16, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS - Custo efetivo total - Índice representativo da integralidade dos custos do financiamento - Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET - Abusividade - Não caracterização - Descontos - Réu - Observância ao limite legal de 5% - Pedido - Improcedência - Sentença - Manutenção.
Apelo da autora não provido. (Apelação Cível 1000250-73.2019.8.26.0673; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2020) 'APELAÇÃO.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Crédito disponibilizado.
Ilícito não verificado.
CUSTO EFETIVO TOTAL. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento, não se confundindo com a taxa dos juros remuneratórios.
Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade.
Sentença de improcedência confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.' (Apelação Cível 1000652-31.2019.8.26.0326; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2020).
Assim, inexistindo irregularidade na composição da dívida, não há falar em recálculo do saldo devedor ou devolução de valores pelo Banco réu, muito menos em dever de indenização por danos morais.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do CPC, REJEITO a pretensão autoral, e por via de consequência condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. .
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 22:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832340-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 19:38
Determinada diligência
-
06/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRAZ em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2024 19:22
Determinada diligência
-
18/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRAZ em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832340-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os documentos juntados pelo banco, diga a parte autora em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA BRAZ em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832340-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2023 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:48
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/07/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE SOUZA BRAZ - CPF: *50.***.*97-82 (AUTOR).
-
20/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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