TJPB - 0863595-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LAEDNA DA SILVA GOMES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇAI: S E N T E N Ç A EMENTA: Ação REVISIONAL de contrato.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA TRABALHADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. – A jurisprudência sedimentada do STJ, com o julgamento representativo do AGRESP 511712/RS, fixou que a taxa de juros que exceda 12% ao ano não tem o condão de, isoladamente, presumir a abusividade. – O pleito revisional, portanto, prescinde da demonstração, em cada caso concreto, da prática de juros excessivos e destoantes daqueles praticados no mercado. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual.
Vistos, etc.
LAEDNA DA SILVA GOMES, qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado habilitado, com AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em síntese, que fez um contrato de financiamento de veículo em janeiro de 2022, em 48 ( quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 1.703,23 (mil setecentos e três e cinte e três), o que totalizaria R$ 81.755,04 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos).
Afirma que foram aplicadas taxas de juros acima do praticado pelo Banco Central, requerendo a devida restituição dos valores pagos a maior, em dobro Requer, alfim, que seja aplicada a taxa de juros média do mercado com a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, bem como requer a revisão integral do contrato.
Pugna ainda, pelo pagamento a titulo de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 67384282 a 67385104.
Pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 73259808).
Audiência de conciliação restou inócua ante a ausência de ambas as partes (Id n° 78754926).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 82771206), oportunidade em que suscitou como questão preliminar a impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e a inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, § 2º do NCPC.
No mérito discorreu sobre ausência de conduta ilícita, da validade do contrato firmado, ausência de danos materiais, legalidade da cobrança das tarifas e impossibilidade de repetição do indébito.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Embora citada, a parte autora deixou decorrer o prazo, sem apresentação de impugnação à contestação (Id nº 85992660).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nenhuma se manifestou nos autos (Id n°91487244). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P R E L I M I N A R E S DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELA AUTORA Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na exordial, com base nos extratos juntados aos autos sob o Id n° 67384295.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 330, § 2º DO NCPC O banco promovido levanta a preliminar, alegando que a parte autora desatendeu a prescrição legal do art. 330, §2º, do CPC/15, in litteris: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Observa-se que a petição inicial descreve o número do contrato discutido, os valores controvertidos com relação aos juros considerados abusivos, indicando a correção que considera adequada, não havendo razão para decretar inépcia quanto ao pedido de revisão do juros aplicados, pois preenchido o requisito estabelecido pelo dispositivo processual mencionado.
Entretanto, no que concerne ao pedido de revisão integral do contrato e restituição em dobro das tarifas ilegais cobradas, a promovente não discriminou quais tarifas entende ilegais nem os respectivos valores, discorrendo apenas de forma genérica.
Ante o exposto, acolho em parte a preliminar suscitada, declarando a inépcia do pedido quanto à revisão das tarifas/taxas não discriminadas.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu apontou a suposta incorreção do valor atribuído à causa pelos autores, sustentando aplicável ao caso a previsão do art. 292 do Código de Ritos, que determina, sub judice in litteris: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Analisando detidamente a exordial, observo que a promovente atribuiu à causa o valor de R$ 24.678,71 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), à qual deveria ter sido atribuído o valor referente ao contrato, visto que nas ações revisionais de contratos bancários, que discutem acerca da validade de suas cláusulas, o valor da causa deve corresponder ao do contrato.
Assiste razão aos réus, neste ponto, razão pela qual acolho a preliminar suscitada para, com fundamento no art. 292, II, do CPC, de modo corrigir o valor da causa que deverá corresponder à somatória do valor do contrato discutido, para o qual se requer a revisão - R$ 81.755,04 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos) - e da indenização por danos morais pretendida, totalizando R$ 91.755,04 (noventa e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), devendo a escrivania proceder às anotações necessárias.
M É R I T O Ressai dos documentos acostados no Id nº 67385104, que a parte autora celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo, cujo pagamento dar-se-ia em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 1.703,23 (mil setecentos e três e cinte e três).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas (capitalização e juros remuneratórios), a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Dos juros remuneratórios Como é cedido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (grifei) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (grifei) Isto significa que embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (grifei) Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Destarte, quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados à taxa média de mercado praticada na época da contratação, perfeitamente possível sua cobrança, não havendo abusividade a ser reconhecida.
Observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado em 10/01/2022, sendo certo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículos, divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, à época da adesão da demandante, era de 28,88% a.a.
Por sua vez, o demandado, durante o referido período, cobrou a taxa de 35,15% a.a.
A jurisprudência vem entendo que se o valor aplicado no contrato for de até 1,5% acima da taxa de mercado não caracterizaria abusividade.
Sobre situação análoga, tem-se relevante precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE.
Não serão abusivos os juros remuneratórios que estiverem até 1,5 vezes acima da taxa média do mercado.
Havendo previsão expressa no contrato, deve ser decotada a capitalização dos juros remuneratórios. (TJ-MG - AC: 10701140201859001 Uberaba, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018). (grifei) Por essas razões, entendo que não se caracterizou, no caso concreto, a abusividade no entabulamento da taxa de juros fixada no contrato, devendo prevalecer a pactuação das partes.
Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros, o STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,54% e a anual em 35,15%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (...) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais e repetição do indébito, diante da total legalidade do contrato, não há que se falar em ressarcimento de valores, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido, capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial.
Por tais fundamentos, julgo improcedente, os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
18/11/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 23:03
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:03
Juntada de diligência
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de LAEDNA DA SILVA GOMES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863595-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de LAEDNA DA SILVA GOMES em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863595-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2023 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 04/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 23:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:55
Recebidos os autos.
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18/05/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:39
Juntada de informação
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16/05/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAEDNA DA SILVA GOMES - CPF: *07.***.*18-99 (AUTOR).
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16/05/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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