TJPB - 0866273-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866273-42.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA, qualificado, ingressou em juízo com esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada, consoante inicial.
Em resumo, sustenta o autor ser usuário do plano de saúde fornecido pela ré e diagnosticado com a doença de Parkinson desde 2020.
Dada a evolução do seu quadro de saúde, recebeu prescrição do seu médico assistente para realizar tratamento via neuromodulação não invasiva em caráter de urgência, associado à fisioterapia neurofuncional e fonoterapia especializada, mas a operadora ré negou a cobertura destes procedimentos por não estarem previstos no rol da Agência Nacional de Saúde.
Sendo assim, considerando tal negativa, pugnou, em sede de tutela provisória, que fosse compelida a operadora ré a arcar e autorizar a realização dos procedimentos médicos prescritos, além de, ao final, requerer a procedência da demanda, para que seja a ré obrigada a arcar e autorizar a realização dos procedimentos solicitados, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Houve concessão de assistência judiciária gratuita e da tutela provisória (ID 82802699).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 83289125), discorrendo sobre a legalidade da conduta e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Comunicação de cumprimento da liminar, ID 83639238.
Agravo de Instrumento não conhecido (ID 84929401).
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Intimadas para especificação de provas, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, na medida que o feito já encontra-se devidamente instruído e apto a julgamento, não havendo requerimento de novas provas pelas partes.
No mérito, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na legalidade da negativa de autorização do tratamento via neuromodulação não invasiva, associado à fisioterapia neurofuncional e fonoterapia especializada, em virtude de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Conforme os documentos médicos acostados, verifica-se que o referido tratamento médico foi prescrito e solicitado pelo médico assistente (ID 82786010), como forma de melhorar a condição de saúde do autor, chegando-se a assentar: “...e com base na literatura atual, está indicado que o paciente realize Neuromodulação não invasiva em caráter de urgência (TMS – Estimulação Magnética Transcraniana) associado à Fisioterapia Neurofuncional (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado e o Conceito PNF Avançado) e Fonoterapia especializada em Neurologia. (...)”.
De outra, a ré negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que o tratamento pleiteado não se encontraria listado no rol da ANS.
A priori, destaca-se que se encontra pacificada a orientação no STJ, editada na Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Com isso, o art. 47, do CDC, aponta que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
De outro lado, de regra, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento e nem os exames necessários para diagnóstico, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Nesse toar, não se pode perder de vista a necessidade de resguardar a vida e a saúde do autor, direito fundamental previsto no art. 5º, caput da CF/88.
Na hipótese, a negativa da ré sequer se ateve ao exame da possibilidade de cobertura da doença, nem tampouco se envolveu sobre o mérito do tratamento prescrito, limitando-se a negativa ao fato do procedimento não estar no rol da ANS.
Ocorre que o simples fato de o tratamento não constar no rol da ANS não impede que o plano de saúde tenha que custeá-lo, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO NEUROMODULAÇÃO INTENSIVA PERSONALIZADA (ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA (TDCS) + ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA PERIFÉRICA), TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO E FONOTERAPIA INTENSIVA -RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO - INDICAÇÃO MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. - Após a vigência da Lei 14.454/2022, tem-se que o referido rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e não impede a cobertura de procedimentos ou medicamentos não abarcados por ela, observados os requisitos legais - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida se presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de irreversibilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03668318020248130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro, a princípio, que o descumprimento contratual não gera, por si só, direito à indenização por tais danos, considerando-se mero aborrecimento, além do que o autor não demonstrou agravamento do seu estado de saúde em razão da recusa da ré, condições a afastar o direito à indenização postulada.
Pelo exposto, ante o que dos autos consta, confirmo os efeitos da tutela antecipada antes deferida, e julgo procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar a promovida na obrigação de fazer, consistente na autorização/custeio do tratamento via neuromodulação não invasiva, associado à fisioterapia neurofuncional e fonoterapia especializada, indicada pelo médico assistente (ID 82786010), rejeitando, por outra, o pedido de indenização por danos morais, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante a sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento à outra de honorários advocatícios que, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a gratuidade processual que beneficia a autora, arcando a ré com a satisfação das custas finais.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal, subindo, em seguida, ao e.
TJPB para a análise recursal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 21:35
Juntada de informação
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866273-42.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
21/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:45
Juntada de informação
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866273-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866273-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866273-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, diz o autor ser usuário do plano de saúde fornecido pela ré e diagnosticado com a doença de Parkinson desde 2020.
Dada a evolução do seu quadro de saúde, recebeu prescrição do seu médico assistente para realizar tratamento via neuromodulação não invasiva em caráter de urgência, associado à fisioterapia neurofuncional e fonoterapia especializada, mas a operadora ré lhe negou a cobertura destes procedimentos por não estarem previstos nos róis da Agência Nacional de Saúde.
Considerando abusiva tal negativa, vem pedir, em sede de tutela provisória, que seja compelida operadora ré a arcar e autorizar a realização dos procedimentos solicitados, como prescrito por seu médico.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Este caso satisfaz os requisitos legais.
Ora, a probabilidade do direito é demonstrada a partir do laudo médico anexo (id. 82786010), que não só confirma o diagnóstico do autor - doença de Parkinson -, como indica a necessidade do tratamento supracitado, de neuromodulação não invasiva, fonoterapia e fisioterapia, como resposta adequada à evolução do seu quadro.
Vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe ao plano de saúde tão somente elencar quais doenças serão cobertas contratualmente, restando a definição de qual é o procedimento para tratamento adequado à cargo do médico que assiste o paciente, porquanto esteja melhor posicionado para isso.
Logo, observa-se que a negativa dada pela ré (id. 82786011) foi realmente abusiva, por ter se imiscuído no mérito do tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, Dr.
Rafael de Souza Andrade (CRM/PB nº 7.398), sem se ater ao exame da possibilidade de cobertura da doença, o que nem sequer controverteu.
Ademais, verifico que o tratamento prescrito, tal como arrazoou o autor em sua inicial, possui evidência científica, À vista das referências efetuadas pelo Dr.
Rafael em seu laudo, satisfazendo, assim, o previsto na Lei nº 14.454/2022, mediante a modificação da redação do art. 10, § 13, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, que passou a vigorar nestes termos: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou Ou seja, há diagnóstico e prescrição médica de tratamento para seu combate e cuja eficácia é comprovada, na forma da legislação e jurisprudência, o que evidencia a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano é óbvio, não só porque o médico demandou o início do tratamento em caráter de urgência, como também ante à natureza degenerativa e progressiva da doença em questão (Parkinson), o que exige brevidade para se retardar o efeito da mazela, se ainda não for possível o restabelecimento da saúde do paciente.
Com efeito, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à operadora ré que autorize e custeie todo o necessário à realização dos procedimentos prescritos pelo médico Rafael de Souza Andrade (CRM/PB nº 7.398), conforme o laudo juntado ao id. 82786010, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIMEM-SE as partes, devendo a intimação da parte ré ser pessoalmente, através de Oficial de Justiça, valendo a presente decisão com força de mandado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*19-15 (AUTOR).
-
28/11/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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