TJPB - 0808440-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS DE FREITAS FIGUEIREDO em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808440-37.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que o único momento em que foi utilizado o sistema Renajud foi para encontrar o endereço do promovido, não tendo havido ordens de bloqueio do veículo dos presentes autos, conforme ID 100008601.
Assim, prejudicado o pedido da parte autora.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
27/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:00
Prejudicado o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
22/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0808440-37.2021.8.15.2001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: SERGIO MARCOS DE FREITAS FIGUEIREDO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de partes acima especificadas em que após a informação prestada pelo meirinho de que o promovido é falecido (ID nº 109002251), a instituição financeira ocupante do polo ativo optou por não dar seguimento ao feito com a habilitação de seus herdeiros e pediu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de habilitados e citados os herdeiros do demandado falecido - que ainda não havia sido citado.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
18/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 08:40
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 06:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0808440-37.2021.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: SERGIO MARCOS DE FREITAS FIGUEIREDO DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco para recolher o valor das diligências, em cinco dias.
Recolhido o valor, expeça-se mandado, observando o endereço indicado na petição do Id 101173054.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808440-37.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando que há anos os documentos de licenciamento não são mais enviados para o endereço do proprietário, recebo o pedido retro como de mera busca de endereço, e o defiro.
Segue extrato do RENAJUD com a busca do endereço da parte promovida, ressaltando-se que pelas informações do sistema, o veículo se encontra em nome de outra pessoa.
Manifeste-se a parte autora sobre este fato, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:35
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/04/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Caso necessário, intime-se a parte autora para recolher as diligências respectivas, no prazo de cinco dias. -
30/11/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:47
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 20:10
Deferido o pedido de
-
24/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:51
Determinada diligência
-
16/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:54
Determinada diligência
-
31/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 02:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:15
Determinada diligência
-
01/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:39
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:02
Juntada de diligência
-
14/12/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 19:21
Deferido o pedido de
-
30/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 09:52
Juntada de diligência
-
16/04/2021 07:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (01.***.***/0001-89).
-
16/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855057-84.2023.8.15.2001
Fernanda Valeria Sousa Fernandes
Angelica Veloso Cavalcante
Advogado: Giordana Coutinho Meira de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 16:35
Processo nº 0836214-76.2020.8.15.2001
Benedita da Silva Xavier
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2020 11:40
Processo nº 0803371-86.2019.8.15.2003
Maria Jose de Sousa Cesario
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2019 20:29
Processo nº 0859064-22.2023.8.15.2001
Residencial Quadramares Iii
Edinilton Rodrigues Bandeira
Advogado: Rodrigo Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 11:19
Processo nº 0866273-42.2023.8.15.2001
Douglas Bernardes de Almeida
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 21:57