TJPB - 0826565-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 07:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de RICTOR NUCCINNI em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826565-53.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICTOR NUCCINNI EXECUTADO: NORDESTE GALPAO CONSTRUCAO E SERVIOS LTDA - ME, KERLY HAND DA SILVA, JACKELINE FAUSTINO DA SILVA HAND SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RICTOR NUCCINNI em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826565-53.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RICTOR NUCCINNI EXECUTADO: NORDESTE GALPAO CONSTRUCAO E SERVIOS LTDA - ME, KERLY HAND DA SILVA, JACKELINE FAUSTINO DA SILVA HAND DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/02/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826565-53.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RICTOR NUCCINNI EXECUTADO: NORDESTE GALPAO CONSTRUCAO E SERVIOS LTDA - ME, KERLY HAND DA SILVA, JACKELINE FAUSTINO DA SILVA HAND DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/01/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826565-53.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:32
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 22:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 05:25
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:23
Juntada de
-
01/11/2022 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 13:19
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:45
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2022 13:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/03/2022 13:16
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
28/12/2021 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2021 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2021 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 23:27
Juntada de Mandado
-
22/12/2021 22:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/12/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2021 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 03:51
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:51
Juntada de Mandado
-
07/07/2021 16:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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