TJPB - 0067682-72.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:20
Baixa Definitiva
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15/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JESUALDO BEZERRA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0067682-72.2012.8.15.2001 Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência Procuradora: Clarissa Pereira Leite Recorrido: Jesualdo Bezerra de Sousa Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (Id. 24595981), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 20946547), ementado nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível – Polícia militar – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Obrigação de restituir os descontos previdenciários Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 - Rejeição - Mérito - Verbas de caráter indenizatório –Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Manutenção – Desprovimento. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo e da autarquia previdenciária nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos.
O Estado da Paraíba e a PBPREV são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de indébito previdenciário. - ‘O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista’ (Súmula n.º 48). - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno das parcelas discutidas - Precedentes desta Corte.”.
Nas suas razões (Id. 24595981), o ente previdenciário motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, mencionando que a “decisão afrontou a disposição contida no art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04”. É o relatório.
A sublevação, contudo, não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria (ofensa ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04) — corresponde ao Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte: “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ‘repercussão em benefícios’.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.’ 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (STF.
RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
No acórdão recorrido (Id. 20960861), chegou-se à conclusão de que as verbas apontadas pela parte — as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar nº58/2003, referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas: “GPB.
PM”, “POG.
PM”, “PM.
VAR.”, “EXTRA.
PRES”, “GPE.PM”), além da gratificação de atividade especial, representação, bolsa desempenho, risco de vida, especial operacional, gratificação de magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação, plantão extra e insalubridade — são parcelas não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria.
Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral.
Registre-se que a jurisprudência do STJ admite, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, o sobrestamento de recurso especial por reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, que tratem da mesma questão jurídica a ser definida pelo STF (artigos 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e 1.036 do Código de Processo Civil vigente).
Nesse sentido: “(…) 2.
Esta Corte já se manifestou que, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o STJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem ser remetidos ao Tribunal de origem para que seja possível a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do NCPC, após o julgamento do recurso pelo STF.
Precedentes. (...).” (STJ.
AgInt no REsp 1.617.110/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 20/2/2019).
Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, tendo em vista a decisão proferida no RE n.º 593.068/SC (Tema 163).
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:52
Negado seguimento ao recurso
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07/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JESUALDO BEZERRA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico em Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0067682-72.2012.8.15.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.
Recorrido (s): JESUALDO BEZERRA DE SOUSA E OUTRO.
Intimação ao(s) bel(is).
JOSÉ CARLOS MAIA GOMES, OAB/PB 15.491-A, a fim de, querendo, contrarrazoar o recurso supra ID. 24595981. -
30/11/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 21:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:42
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JESUALDO BEZERRA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JESUALDO BEZERRA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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21/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/06/2023 23:59.
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05/05/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 15:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 10:17
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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04/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/11/2022 10:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:51
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
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04/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:21
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/09/2022 08:55
Recebidos os autos
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02/09/2022 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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