TJPB - 0852180-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:08
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2024 00:08
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:44
Conhecido o recurso de RONILDO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*74-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONILDO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*74-53 (RECORRENTE).
-
12/03/2024 11:23
Concessão
-
12/03/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852180-74.2023.8.15.2001 AUTOR: RONILDO MENDES DE OLIVEIRA REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852180-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONILDO MENDES DE OLIVEIRA REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829489-66.2023.8.15.2001
Claudionor Candido de Souza
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 09:29
Processo nº 0840829-07.2023.8.15.2001
Karla Rossana Francelino Ribeiro Noronha
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 16:20
Processo nº 0814149-82.2023.8.15.2001
Centro de Educacao Humanista LTDA
Liesomar Lins da Cunha
Advogado: Raphaela Ribeiro Xavier Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 09:05
Processo nº 0827655-62.2022.8.15.2001
Andre Tavares Fernandes
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 15:58
Processo nº 0835426-62.2020.8.15.2001
Severino Valdelio Farias de Oliveira
Construtora Renascer LTDA - ME
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 10:28