TJPB - 0804775-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2025 00:30
Outras Decisões
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06/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:36
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:19
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
90500847 - Sentença Com o trânsito em julgado, diante da excepcionalidade do caso dos autos, considerando as informações prestadas pela parte autora, na petição de ID 89641978 e os documentos que a acompanham, intime-se o banco réu para, em 10 (dez) dias, se manifestar. -
18/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:03
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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18/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804775-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE ASSIS, devidamente representada por suas curadoras, as Sras.
LUCINEY ASSIS DUARTE e PATRICIA ASSIS DUARTE VITOR, todas devidamente qualificadas, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Todavia, intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu anexou minuta de acordo extrajudicial e requereu sua homologação (ID 85537835), comprovando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 87620402), tendo a autora também pugnado pela homologação do acordo (ID 87647894).
No entanto, em seguida, a autora aduziu que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, que consistia no cancelamento do contrato objeto da lide, requerendo a homologação do acordo e a intimação da ré para cumprimento integral deste e devolução de valores que teriam sido descontados indevidamente em seu contracheque (ID 89641978), juntando documentos. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo no presente feito, no que pese a alegação posterior da parte autora de descumprimento, uma vez que ambas as partes peticionaram nos autos requerendo a homologação da transação.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 76450901 e 80453003).
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes de ID 85537835 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com base na aplicação do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente pela parte autora.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, diante da excepcionalidade do caso dos autos, considerando as informações prestadas pela parte autora, na petição de ID 89641978 e os documentos que a acompanham, intime-se o banco réu para, em 10 (dez) dias, se manifestar, e, havendo ou não manifestação deste, em seguida, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:03
Homologada a Transação
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29/04/2024 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
78826976 - Decisão Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
29/11/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE ASSIS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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17/09/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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10/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE ASSIS (*70.***.*53-15).
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27/07/2023 07:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE ASSIS - CPF: *70.***.*53-15 (AUTOR)
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21/07/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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