TJPB - 0805999-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
27/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0805999-15.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I RÉU: EXECUTADO: VALDEMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA RAMALHO MATIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Efetivada ou não penhora, com o resultado da diligência, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 dias, devendo, neste prazo, o credor impugnar eventual embargos opostos.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2024 13:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/03/2024 04:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/02/2024 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805999-15.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I EXECUTADO: VALDEMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA RAMALHO MATIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 19:33
Juntada de Alvará
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08/01/2024 11:58
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de VALDEMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805999-15.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I EXECUTADO: VALDEMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA RAMALHO MATIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO O executado se insurge à penhora sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, ausência de liquidez do título e ausência de legitimidade ativa.
Por sua vez, o exequente contrapõe-se pedindo a rejeição dos embargos e a liberação da quantia em seu favor.
Primeiramente, a alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhimento., pois o embargado é parte legitima para figurar o polo ativo da demanda, conforme estabelecido em convenção interna (id. 68906808).
Por conseguinte, não merece acolhimento, também, a alegação de ausência de liquidez do título, visto que houve a juntada dos boletos (id. 69313723 e seguintes).
O embargante, a fim de que o valor penhorado lhes seja devolvido, sustenta que se trata de ganhos de trabalhador autônomo e que estaria protegido pelo que dispõe o art. 833, IV, do CPC.
Ocorre que não acostou o devedor documentos suficientes a comprovar sua alegação.
Ora, consta apenas parte de extrato da sua conta bancária pessoal que não comprova a sua alegação.
Não apresentou o embargante declaração das empresas, notas fiscais dos serviços alegadamente prestados, extratos completos das suas contas o que impede a verificação dos valores que recebe e de que se trata exclusivamente da alegada da prestação de serviços.
Desta forma, não verifico qualquer impedimento à manutenção da penhora e liberação dos valores para, ao menos, amortizar o débito.
Importa lembrar que o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece que a penhora em dinheiro é preferencial e que o devedor não indicou qualquer bem para saldar o débito ou substituir a penhora, o que aponta ausência de interesse nesse sentido.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada e intime-o para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo interposição de recurso inominado, se tempestivo e com pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Somente após, faça-se conclusão para análise da admissibilidade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 11:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de VALDEMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*38-34 (EXECUTADO)
-
01/11/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMALHO MATIAS DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 16:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de VALDEMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMALHO MATIAS DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 08:30
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2023 03:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/02/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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