TJPB - 0863565-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:51
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 03:52
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0863565-19.2023.8.15.2001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES - PB31105, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 REU: WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO Advogado do(a) REU: VILCSON DA COSTA RAMOS MIRANDA - PB30945 DECISÃO
Vistos.
Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência formulado no bojo da contestação, vez que tal é reproduzido na ação de reintegração de posse de nº 0801797-52.2024.8.15.2003, onde já foi objeto de deliberação.
Considerando que a apresentação de contestação e reconvenção (Id.87655830), intime-se a parte ré/reconvinte para que efetue o recolhimento das custas ocasionais de reconvenção, no prazo de 15 dias, eis que não beneficiária da gratuidade de justiça, conforme se verifica dos autos do processo associado acima referenciado, sob pena de não ser conhecida a reconvenção.
Após, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:05
Outras Decisões
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04/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0863565-19.2023.8.15.2001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES - PB31105, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 REU: WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em face de WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que: 1) é proprietário e possuidor de uma granja com área total de 2 hectares, situada na propriedade Paratibinho, em João Pessoa, Paraíba, cadastrada na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob localização cartográfica atual nº 40.069.0403.0000.0000, devidamente transcrito no Cartório Carlos Ulysses do 1º Ofício de Notas e Registro da Zona Sul, na matrícula sob nº 7789; 2) No dia 13 de novembro de 2023, o autor foi informado de que a cerca que delimitava a granja havia sido derrubada pelo réu, Wellington Moreno de Azevedo, proprietário de uma terra vizinha; 3) O autor enviou trabalhadores para refazer a cerca, mas eles foram abordados por um advogado do réu, que disse que a área era de propriedade de Wellington Moreno; 4) O autor teme que o réu continue derrubando as cercas que ele coloca, a fim de esbulhá-lo da posse da granja.
Por isso, requer a concessão de liminar a fim de assegurar ao autor a reconstrução de sua cerca, requerendo ainda, a cessação da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Como sabido, o pleito liminar de interdito proibitório deve conter a prova da posse, da ameaça do esbulho ou turbação, na forma do art. 567 do CPC.
No caso em análise, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a concessão da liminar postulada, a saber: posse anterior, a existência de ameaça da turbação ou esbulho, bem como justo receio de ser efetivada a ameaça, requisitos elencados pelo Código de Processo Civil, a ensejar o deferimento do pleito de interdito proibitório.
Assim, em um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (hipótese do artigo 567 do CPC) e DE TUTELA DE URGÊNCIA (hipótese dos artigos 300 e seguintes, também do CPC).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, após recolhidas as diligência com mandado, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 07:59
Recebidos os autos.
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29/11/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 20:35
Determinada diligência
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22/11/2023 20:35
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2023 20:35
Declarada incompetência
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13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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