TJPB - 0844505-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:54
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ERIC DE ALMEIDA GOMES em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844505-94.2022.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] EXEQUENTE: EDEN DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ERIC DE ALMEIDA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/10/2023 03:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 22:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 22:19
Conclusos para despacho
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12/08/2023 22:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAULINO em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAULINO em 27/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2022 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:04
Homologada a Transação
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22/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2022 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2022 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 00:39
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:16
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2022 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:54
Juntada de Mandado
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13/10/2022 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/11/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2022 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 21:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2022 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 23:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 23:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2022 18:51
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:05
Juntada de Mandado
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26/08/2022 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/10/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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