TJPB - 0832415-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:25
Desentranhado o documento
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11/03/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 12:41
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de QM&GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832415-54.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: QM&GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a habilitação de seus créditos em inventário.
Ocorre que tal pedido deverá ser feito diretamente nos autos do inventário, pois será o próprio juiz competente que conduzirá o processo a fim de intimar os devedores/herdeiros e que poderá proceder com a penhora de bens e valores a fim de assegurar o recebimento do crédito pelos credores.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Após, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 00:00
Conclusos para despacho
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12/08/2023 23:59
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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29/06/2023 22:21
Decorrido prazo de QM&GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:25
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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28/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 22:42
Conclusos para despacho
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13/06/2023 22:42
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2023 20:17
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA em 28/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:09
Juntada de Certidão
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30/09/2022 01:06
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:13
Julgado procedente o pedido
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27/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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27/08/2022 16:14
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2022 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2022 21:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2022 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:11
Juntada de Mandado
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15/06/2022 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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