TJPB - 0859279-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2024 03:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859279-95.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALESSANDRA GUERRA CALZERRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/01/2024 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0859279-95.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ALESSANDRA GUERRA CALZERRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 22:41
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2023 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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