TJPB - 0827994-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0827994-84.2023.8.15.2001 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial -Extinção.
Vistos etc.
SAWAE TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CLINICA DE UROLOGIA DR.
GEORGE GUEDES S/S LTDA - ME, igualmente qualificado, conforme petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 99153548, a parte executada informou da quitação da obrigação.
A parte exequente manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 99153548, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Considerando a anuência da parte credora, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, independente do prazo recursal, do valor depositado nos autos, na conta bancária informada no ID 99271948.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 08:29
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 21:12
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 21:12
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 10:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:23
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2024 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0827994-84.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito de honorários sucumbencias, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 1 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827994-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 15 dias, proceder com a baixa de inscrição e retirada do nome e do CNPJ da empresa executada dos órgão de proteção ao crédito referente a dívida em apreço.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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31/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CLINICA DE UROLOGIA DR. GEORGE GUEDES S/S LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827994-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SAWAE TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: CLINICA DE UROLOGIA DR.
GEORGE GUEDES S/S LTDA - ME SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DÍVIDA QUITADA - PROVAS SUFICIENTES.
DILAÇÃO DESNECESSÁRIA.
VIA ADEQUADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXCEPTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA DESLEAL NÃO DEMONSTRADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, apresentada por CLINICA DE UROLOGIA DR.
GEORGE GUEDES S/S LTDA (ID.78051315), sob o argumento de inexigibilidade do título, ante a cobrança de dívida paga, requerendo a extinção do processo, bem como a retirada de toda e qualquer restrição de crédito existente no seu CNPJ, a condenação da exequente em litigância de má fé e em honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte adversa apresentou impugnação no ID84643444.
Esse é o relatório.
Passo a DECIDIR.
I - DA GRATUIDADE JUDICIAL DA EXCIPIENTE Em sede de pedidos, requereu a excipiente o benefício da gratuidade judicial.
A concessão da gratuidade judicial a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira, nestes termos a sumula 481 do STJ.
Nos autos, não restou demonstrado que a CLÍNICA DE UROLOGIA DR.GEORDE GUEDES S/S LTDA não tem condição de arcar com as despesas do processo no presente momento.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, a parte ora recorrente opôs embargos à execução fiscal, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, considerando que a embargante não seria entidade filantrópica e que não demonstrara a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. (...) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.
VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." VII - (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1621885 / RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) Destarte, indefiro a gratuidade judicial a CLÍNICA DE UROLOGIA DR.GEORDE GUEDES S/A LTDA.
II – DO MÉRITO Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se exclusivamente, na análise de prova pré-constituída.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ: “STJ.PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade pressupões os seguintes requisitos: (a)matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Verificand0-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor.”(AgRg no Ag 1176665/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe.19/05/2011) 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Julgado 02/08/2011, DJe 12/08/2011).” Contudo, sendo o cerne da questão a ocorrência, ou não, de exigibilidade do título, possível a sua análise pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória.
De proêmio, a excipiente assegura o pagamento total da dívida, juntando nos autos comprovantes de pagamento, os quais foram impugnados pelo excepto alegando ausência de timbre bancário no comprovante de pagamento que traz apenas o registro de “requisição de Transferência de recursos entre contas de clientes”, bem como, data de vencimento diverso do acordado e ausência de demonstração pela excipiente das duplicatas a que faz referência os comprovantes.
Ocorre que a presente lide diz respeito apenas execução da parcela 11, com vencimento em 30/07/2019, do contrato de compra e venda, firmado entre as partes em 05 de junho de 2018, de um equipamento Mamógrafo Delicata 10, no valor total de R$175.000,00, e, não de todo o valor do negocio jurídico.
Ou seja, embora tenha sido acordado no contrato o pagamento de uma entrada no valor de R$17.500,00 e o restante em 11 parcelas, sendo a primeira no valor de R$14.318,20 e o restante no valor de R$14.318,18, não cabe ao excepto questionar o comprovante presente no ID. 77409272/ 78051339 referente ao pagamento da entrada, alegando a falta de timbre bancário, uma vez ser inconteste e cristalino o pagamento desta, senão vejamos: “III - Do Título desta execução Quanto à matéria do título desta execução, ressalta-se a relevância da negativa de pagamento da última parcela do contrato firmado, elemento central da execução em curso.
Conforme exposto na petição inicial e confirmado pela notificação extrajudicial, o contrato previa o pagamento total de R$175.000,00, divididos em uma entrada e mais 11 parcelas.
Até o momento, conforme os elementos dos autos, foi verificado o pagamento de R$160.681,82 pela executada, restando inadimplida a última parcela, originalmente de R$14.318,18, atualizada em abril de 2023 para R$40.039,84.” (trecho extraído na impugnação a exceção de pré-executividade ID.84643444). (grifei) Da mesma forma, incabível ao excepto questionar também as datas de vencimento presente nos comprovantes de pagamento das parcelas pagas, alegando ser estas diferente das presentes na nota fiscal ID.73275693.
No mais, ante a desnecessidade de juntada das duplicatas na ação de execução, desde que presente a nota fiscal e os comprovantes de entrega da mercadoria, a falta de apresentação dessas pela excipiente também não inválida os comprovantes de pagamento juntado pela mesma.
Nesse sentido entendeu o TJ-SP, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
Exceção de pré-executividade. 1.
Duplicatas mercantis por indicação.
Títulos protestados por falta de pagamento, acompanhados das cotas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias.
Suficiência.
Desnecessidade da apresentação física das duplicatas porque protestadas por indicação.
Recurso não provido. (TJSP – AI 210205211.2021.8.26.0000. Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Gilberto dos Santos) Destarte, uma vez comprovado pela excipiente o pagamento do contrato firmado entre as partes, através dos comprovantes de pagamento referente a entrada e cada parcela mensal e, principalmente, no ID.78051814, o pagamento da parcela 11, com vencimento em 30/07/2019 executada nos autos, entendo pela ausência de exigibilidade do título judicial em comento.
Ainda, aduz a excipiente que o excepto tentou alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC/15.
Com efeito, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso em análise, razão pela qual desacolho o pedido de condenação do excepto por litigância de má-fé.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a gratuidade judicial requerida pela excipiente e, no mérito ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade ajuizada pela parte executada (ID.78051315), anulando a execução ante a ausência de exigibilidade do título executório nos termos do art.803, I do CPC, julgando assim, extinta a presente execução.
Condeno o excepto/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
P.I Com o trânsito em julgado: CERTIFIQUE os termos da presente sentença nos autos dos embargos de execução Processo nº0845620-19.2023.8.15.2001.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, proceder com a baixa de inscrição e retirada do nome e do CNPJ da empresa executada dos órgão de proteção ao crédito referente a dívida em apreço.
Nada requerido pela executada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/05/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 15:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827994-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada de exceção de pré-executividade (id 78051315), INTIME-SE a parte exequente para falar em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAWAE TECNOLOGIA LTDA (71.***.***/0001-85).
-
15/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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