TJPB - 0826303-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826303-74.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de mútuo (id. 21514870) cujo vencimento final datava para 28/11/2017, sendo que até hoje não se localizou o veículo dado em alienação fiduciária, para retomada, nem, por tabela, citou-se o devedor.
Por causa disso, em 03/09/2024, a parte autora requereu a conversão do procedimento especial de busca e apreensão do veículo em execução de título extrajudicial, conforme possibilita o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (id. 99653594).
Este Juízo, no entanto, atento aos requisitos legais que configuram a prescrição direta, pois incidente sobre o direito de ação, intimou a parte autora para falar sobre a prescrição de sua pretensão executiva, conforme despacho sob id. 113920470.
Afinal, se o prazo prescricional aplicável, de 5 (cinco) anos, inicia-se com a última prestação vencida, que neste caso é datada para novembro/2017, tem-se que a prescrição teria se consumado ainda em novembro de 2022.
Com efeito, a utilização da via executiva para perseguição do direito da parte credora está sendo requerida depois de já ter decorrido o prazo prescricional para manejo desta ação - dentre as tantas opções que a lei lhe faculta para isso.
Isto posto, torna-se impossível a conversão requerida, dada a inviabilidade da via executiva neste momento.
Enfim, INDEFIRO o pedido sob id. 99653594, devido à prescrição da pretensão executiva da parte autora.
INTIME-SE a parte autora para indicar novo endereço para localização do veículo objeto destes autos, no intuito de viabilizar sua busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, a par da jurisprudência.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
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21/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:10
Juntada de informação
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826303-74.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (id. 99653594).
Seria o caso da execução de contrato de empréstimo mútuo (id. 21514870), cujo prazo prescricional aplicável é o quinquenal disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para falar sobre a eventual prescrição de sua pretensão executiva, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:05
Juntada de informação
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30/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0826303-74.2019.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449, TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741 REU: RAONI FREIRE ATAIDE DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar o pedido do ID 99653594, intime-se a autora para recolher o valor das diligência do meirinho, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:13
Juntada de informação
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03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826303-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
02/07/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826303-74.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Intime-se o demandado para informar o local onde se encontra o bem objeto da lide no prazo de 10 dias.
Deve ser observado o endereço apontado no ID nº 83573238.
Antes, intime-se a parte autora para recolher o valor da diligência em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/03/2024 10:31
Determinada diligência
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08/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:14
Juntada de informação
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13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
27/11/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 13:02
Deferido o pedido de
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15/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:43
Juntada de informação
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31/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:53
Deferido o pedido de
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29/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:58
Juntada de informação
-
03/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 20:11
Juntada de diligência
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14/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 14:46
Deferido o pedido de
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29/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 06:58
Juntada de devolução de mandado
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02/07/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 21:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 14:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 08:11
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2019 14:27
Conclusos para despacho
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23/08/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 12:50
Conclusos para despacho
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28/05/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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