TJPB - 0830006-28.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 02:29
Baixa Definitiva
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05/07/2024 02:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 02:29
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GUIMARAES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0328-04 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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01/05/2024 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830006-28.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: PAULO MOREIRA GUIMARAES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PAULO MOREIRA GUIMARÃES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, em que a parte autora questiona os descontos, em sua aposentadoria, relativos a “TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA” e “SEGURO CARTÃO”, cujos serviços não foram contratados.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro das tarifas alegadamente não contratadas, além de indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gratuidade da justiça deferida (ID 54548920 - Pág. 1/2).
Audiência de conciliação no CEJUSC, na qual a tentativa não logrou êxito, consoante Termo ID 57136283 - Pág. 1/2.
O promovido contestou (ID 58212782 - Pág. 1/17), suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, em resumo, acerca da regularidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID 59941556 - Pág. 1/13).
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o promovido requereu o depoimento pessoal do autor, o que foi indeferido e, considerando este juízo que o autor não reconhece a contratação das tarifas de manutenção de conta e de seguro de cartão, foi determinada a intimação do banco promovido para acostar aos autos os contratos firmados pelo autor (ID 73013658 - Pág. 1/2), tendo o promovido se manifestado (ID 73281603 - Pág. 1/3).
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.2 DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O demandado alega que a parte autora ajuizou a presente demanda na Comarca de Campina Grande, que não é competente para processar e julgar esta causa, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide.
Estabelece o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (grifo atual) Sobre o assunto, a jurisprudência do TJPB é esclarecedora: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR OU DE PESSOA COM QUEM COMPROVE MANTER VÍNCULO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO É REQUEISITO DA PETIÇÃO INICIAL OU INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos moldes do art. 319, do Código de Processo Civil, considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência. - Documento indispensável à propositura da ação, nos moldes previstos no art. 320, do mesmo Códex Processual, é aquele que se revela necessário para o desate do mérito da causa. - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se mostra acertado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, devendo ser anulada a sentença. - Aplica-se a regra do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil quando a causa se encontrar em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. (…) (0854311- 66.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020) (grifo atual) No caso dos autos, o autor indicou a sua residência na qualificação, que coincide com a explicitada na procuração, na declaração de hipossuficiência e na fatura se serviço de telefonia.
A impugnação informa que o autor é casado e o nome da cliente da fatura é o da esposa do autor.
Neste contexto, rejeito a preliminar suscitada.
II.3 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduz a demandada que a hipótese em apreço induz a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No tocante a matéria em discussão, assim se tem posicionado o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). – grifei.
No mesmo sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – INICIAL QUE IMPUGNA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA CELEBRAÇÃO E REQUERENDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMANDA MANEJADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS 05 (CINCO) ANOS DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO IMPUGNADO NA EXORDIAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 27, CDC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. À luz dos precedentes do STJ, “o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC”1 Sabendo-se que incide na espécie o prazo quinquenal do art. 27, CDC; e verificando-se o transcurso de mais de 05 (anos) entre o último desconto impugnado na inicial (07/02/2011) e o ajuizamento da demanda (27/12/2016), mostra-se correta a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, por reconhecimento da prescrição. (0800036-45.2016.8.15.1201, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2018) – grifei.
Muito embora alegue o promovido que o autor veio a ter conhecimento dos supostos descontos em seu beneficio previdenciário em 2016, segundo consolidada orientação do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da lesão, ou seja, a data do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte prejudicada.
Com efeito, no caso destes autos, pode-se exemplificar que em relação à taxa de manutenção de conta há desconto em 04/07/2019 (ID 51778129 – Pág. 6) e no tocante ao Seguro Cartão há desconto em 03/05/2021 (ID 51778129- Pág. 9).
Considerando que há débito recentes, como demonstrado pela autora, entendo que incide a tese do STJ sobre o marco inicial da prescrição, isto é, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário e, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 24/11/2021, rejeito a prejudicial. 2.IV DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de “TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA” e “SEGURO CARTÃO”.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
Na verdade, embora o promovido tenha apresentado contestação, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta do demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao promovido provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da tarifa “TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA” e “SEGURO CARTÃO” Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso1.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do(a) cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o(a) autor(a) utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC2).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do promovido em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
DO DANO MORAL De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023). (Destaques acrescentados).
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA” e “SEGURO CARTÃO” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o promovido a pagar, de forma simples, ao promovente a quantia adimplida sob a denominação de “TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA” e “SEGURO CARTÃO”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o(s) réu(s) e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, que ora concedo, considerando as razões expostas na petição inicial (ID 54548920 - Pág. 1/2).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa 1 “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. 2 “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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