TJPB - 0806326-14.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0806326-14.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
17/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:27
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES GONÇALVES em 15/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:58
Transitado em Julgado em 28/01/2024
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES GONÇALVES em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:48
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806326-14.2021.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA REU: FRANKLIN ALVES GONÇALVES SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS ajuizada por LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA, devidamente qualificada, em face de FRANKLIN ALVES GONÇALVES, igualmente singularizado, pleiteando indenização por danos materiais, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
Diz, em suma, a autora, atuando em causa própria, que é proprietária do veículo Ford Ka (Placa PEF5I98), e que, na data de 09/08/2020, ao chegar em frente à Faculdade Facisa, esquina da Rua João Crispim que é situada paralelamente frente ao portão de entrada da referida faculdade, sinalizou com seta esquerda e após parada, direcionou seu carro para realizar conversão à esquerda e que, apesar de todos os cuidados, sofreu colisão em seu veículo por uma moto (PLACA QFD2015), dirigida pelo promovido, que vinha na contramão de forma desordenada e possivelmente acima do limite de velocidade para condução em via residencial, causando avarias no para-choque dianteiro, farol direito dianteiro, condensador de arcondicionado e conexões, gerando um prejuízo material no valor de R$ 2.531,64 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), consoante orçamentos anexados.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 44504208 - Pág. 1).
Audiência no CEJUSC, consoante termo ID 47132002 - Pág. 1/2, na qual a tentativa não logrou êxito.
Citado, o promovido apresentou contestação ao pedido (ID 70301577 - Pág. 4 ), impugnando a concessão da gratuidade da justiça à autora e, no mérito, reconhece a sua responsabilidade, embora alegando não dispor de condições financeiras para pagar os danos materiais na forma proposta pela autora.
Por fim, alega a inexistência de outros orçamentos nos autos, para pugnar pela improcedência do pedido e pelo deferimento do benefício da gratuidade em seu favor.
Réplica ofertada (ID 72051792 - Pág. 1/3).
Em petição de ID 72052360 - Pág. 1 a parte autora afirmou não possuir outras provas a produzir e pediu o julgamento antecipado do mérito É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso.
Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz.
E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido.
O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende ser presumivelmente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
Inexistindo tais elementos, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos ex tunc, resguardado o direito da contraparte, após citada, de opor-se à sua manutenção, ou mesmo a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018).
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra sedimentado nos tribunais de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), rejeito a impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
DO MÉRITO Passando ao exame do mérito, entendo que o feito não comporta maiores digressões, devendo o pedido ser julgado procedente.
Explico.
No caso dos autos, diante da manifestação expressa do promovido em sua contestação, reconhecendo a sua responsabilidade acerca do ocorrido, ou seja, o albaroamento entre o veículo da autora e a sua moto, o que corrobora com as provas colacionadas pela autora em sua inicial, mostra-se comprovada não apenas a ocorrência do acidente envolvendo a autora e o promovido, como também os prejuízos materiais suportados pela primeira em razão das avarias sofridas no seu veículo automotor.
De fato, consta do caderno processual que o veículo de propriedade do promovido e por ele conduzido, desobedeceu as regras de trânsito, vindo, assim, a atingir o automóvel conduzido pela autora e gerar-lhe prejuízos materiais, conforme boletim de ocorrência e orçamentos inclusos.
Os requisitos constitucionais pra responsabilização encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, na medida em que a autora demonstrou não apenas a ocorrência do dano, mas a ação do promovido para a sua causação e o nexo entre um e outro.
Assim, considerando o valor declarado e comprovado da autora relativo aos prejuízos materiais que suportou, no montante de R$ 2.531,64 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), deve o promovido ser compelido a ressarci-la nessa quantia, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora.
Ressalte-se que a autora carreou aos autos três orçamentos para cada segmento avariado, no caso, para-choque, farol e condensador de arcondicionado, cotando os de menores valores.
Nesses termos, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o promovido, Sr.
FRANKLIN ALVES GONÇALVES, a pagar à autora, Sra.
LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA,, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.531,64 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios aplicáveis à poupança, ambos a partir do evento danoso.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária, requerido na contestação e que ora defiro, considerando a declaração de hipossuficiência ID 69985725 - Pág. 1.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento do julgado no prazo de 10 dias, instruindo o pedido na forma do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:22
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES GONÇALVES em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA em 10/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:10
Deferido o pedido de
-
07/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:00
Decorrido prazo de LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA em 27/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
17/11/2021 08:06
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 04:57
Decorrido prazo de LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:37
Decretada a revelia
-
27/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2021 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2021 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/08/2021 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/08/2021 08:55
Recebidos os autos.
-
12/08/2021 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 01:06
Decorrido prazo de LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA AGRA (*80.***.*82-02).
-
15/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 01:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2021 01:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2021 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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