TJPB - 0811416-03.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:35
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANE SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:52
Conhecido o recurso de ROSANE SILVA - CPF: *88.***.*42-91 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 22:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811416-03.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANE SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA proposta por ROSEANE SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG, também devidamente qualificado.
Narra o Promovente que: a) é aposentada e ao verificar seus proventos constatou os descontos decorrentes de empréstimo consignado junto ao banco Promovido, ocorridos diretamente e mensalmente em seu benefício previdenciário; b) não realizou as mencionadas transações, nem autorizou os referidos empréstimos, suspeitando que em verdade se tratam de fraude.
Com base no exposto, requer que seja declarado os descontos ilegais, cessando as cobranças e cancelando o contrato de empréstimo de nº 16650689, bem como seja o banco Demandado condenado à indenização pelos danos morais causados.
Em sede de tutela antecipada, pleiteia que o Promovido se abstenha de realizar qualquer desconto alusivo ao empréstimo impugnado.
Acostou à inicial documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Devidamente citada, a parte Promovida apresentou contestação no ID nº 47636708.
Juntou à peça contestatória documentos.
Devidamente intimada a parte Autora para apresentar réplica à contestação, manifestou-se no ID nº 50228425.
A parte promovente requereu perícia grafotécnica.
Foi realizada a prova pericial (ID nº 81745456).
A parte promovida não se manifestou sobre o laudo. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que são suficientes os documentos colacionados ao feito, bem como o Laudo Pericial confeccionado por especialista grafotécnico para persuasão deste julgador.
DO MÉRITO.
De início, anota-se que a insatisfação da promovente, oriunda da conduta ostensiva do promovido, refere-se a suposta fraude ocorrida, pretendendo a condenação do requerido em danos morais e repetição de indébito.
Necessária a realização de perícia técnica para a elucidação da controvérsia; restou constatado transação fraudulenta realizada por terceiro, através do Laudo do especialista, inserido no ID nº 81745456.
Da contratação fraudulenta. É incontroverso o fato de que foi celebrado contrato de empréstimo por pessoa diversa da postulante, utilizando-se de seus dados, sem a observância advinda da instituição promovida.
A prova grafotécnica nos autos foi necessária e conclusiva, visto que foi constatada, através da confrontação das digitais da autora com a posta na avença, da transação fraudulenta perpetrada por terceiro.
Vejamos a CONCLUSÃO do competente especialista: “A análise das assinaturas questionadas no “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Nº ADE 64050613 - ID.: 47636710”, no “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ID.: 47636710” e na “DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ID.: 47636710” revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados à fornecedora do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que ROSANE SILVA seja a autora dessas assinaturas, conforme mostrado no item 5 (Análise Grafoscópica).
Esse quadro de divergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho da Sra.
ROSANE SILVA, de acordo com as discrepâncias encontradas.” O que o perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora ROSANE SILVA não se apresentam nas peças questionadas apresentadas pelo Réu: BANCO BMG.
Reflexivamente, decorrendo o negócio jurídico de relação de consumo e sendo objetiva a responsabilidade do promovido; para se desonerar da negligência incumbia ao réu provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, III do CDC.
O fato relatado no processo decorre da própria atividade desenvolvida pelo réu, ou seja, do risco do seu negócio.
Risco esse que não pode ser transferido ao consumidor, uma vez que está provado que a realização da transação se deu em razão de fraude de pessoa diversa da postulante, ou seja, da utilização dos dados da autora por pessoa estranha, sem que a instituição financeira realizasse providências, operando-se a negligência e o descuido ao evento em discussão.
Insta afirmar que, não se vê do feito a prova da participação do requerente na fraude, tampouco se pode afirmar caso fortuito ou força maior, considerando que o uso fraudulento de nomes de vítimas ou de outros meios ilícitos tem sido cada vez mais frequente, cumprindo a instituição e demais do comércio, redobrarem a atenção para que fato como este não mais se repita.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se acolher as teses do requerido, até porque, observa-se do processo que a transação foi formalizada por pessoa estranha à requerente, consoante Laudo de especialista inserido no ID nº 81745456.
Do prejuízo sustentado.
Reconhece-se a responsabilidade do promovido, em consequência, arbitrar uma indenização devida ao consumidor, vez que esta evidenciado o liame causal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento das Cortes nacionais: "CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DE DEBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO AJUSTADO À PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
Autor que descobriu previsão de início de descontos mensais de um empréstimo consignado jamais realizado.
Contrato fraudulento.
Sentença que declarou a inexistência do débito e reconheceu a nulidade do contrato.
Importante ressaltar que não houve impugnação sobre este ponto pelo banco réu, que, após revelia, se limitou a informar no recurso que se cuidava de um empréstimo "não aprovado".
Reconhecida a inexigibilidade do débito, surge o dever de reparação dos danos causados.
Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais, quando o consumidor vê descontados valores de sua aposentadoria por empréstimo consignado fraudulento.
Caso concreto em que o evento danoso teve repercussão menor – sem concretização posterior dos descontos e sem inclusão do nome do consumidor idoso em bancos de dados de proteção ao crédito.
Valor indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10014283020208260024 SP 1001428-30.2020.8.26.0024, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). "INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Danos morais - Contratação de empréstimo não reconhecida – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Dano moral indenizável – Indenização fixada em R$ 10.000,00.Sentença reformada.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10027111420208260081 SP Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DE NOME.
CONTRATO QUE DEU ORIGEM À RESTRIÇÃO QUE FOI CELEBRADO COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO E POR PESSOA DIVERSA DO AUTOR.
Fato não negado pelo banco Responsabilidade deste, pois, evidenciada.
Quantum indenizatório mantido, convertido, de ofício, os salários mínimos para reais e fixada a data da prolação da sentença como o dies a quo da incidência de correção monetária e dos juros de 1% am.
Recurso desprovido" (Apelação 991050424328 (3005823600), Rizzatto Nunes, 23a Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2018). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
Fixação do valor indenizatório.
Correção monetária.
Termo inicial.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do promovente.
Resp. 808688/ES; RECURSO ESPECIAL.
Min JORGE SCARTEZZINI; QUARTA TURMA - TJES) Sabe-se, ademais, que a indenização por dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressiva.
A propósito do tema, manifestou-se o Colendo STJ: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa". (Al n° 163.571/MG, Rei.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU n° 35-E, p. 71).
Certo é que a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal.
O que se viu no caso destes autos.
Sendo assim, com tamanha importância se faz resgatar que, tendo em vista aos constrangimentos decorrentes de uma situação como esta, é de se analisar a negligência em infringência ao art. 186 do CC e art. 5º, X da CF.
Nesse compasso, a indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Assim, fixo o valor indenizatório de R$ 5.000,00, suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita do promovido.
Da repetição de indébito.
Calha referir que, a assinatura posta no documento periciado (ID nº 81745456), por si só, presta-se a comprovar a irregularidade dos descontos advindos da transação fraudulenta, eis que a firma cravada na transação não proveio do punho escritor do autor.
O CDC reforça o preceituado no Código Civil, no que tange à cobrança indevida.
Senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...]. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...], V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Assim, não tendo o réu logrado comprovar os descontos indevidos, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 373, II do NCPC, impõe-se a condenação do promovido à repetição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, por força do art. 42, § único, do CDC.
ANTE O EXPOSTO, afastadas as questões preliminares arguidas em sede de defesa, escudado no art. 487, I e art. 373, II do NCPC c/c art. 186 do CC/2002 e art. 42, parágrafo único CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR anulado o débito pertinente ao empréstimo consignado, decorrente de fraude perpetrada por terceiro, para CONDENAR o réu, BANCO BMG, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como à restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente no benefício do postulante; tudo a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor total da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º do NCPC.
Em caso de oferecimento de recurso, INTIME-SE a parte adversa para, em 15 dias úteis, oferecer contrarrazões e, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a promovente para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
P.R.I Campina Grande/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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