TJPB - 0820387-40.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820387-40.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JAIME ALVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se o advogado para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de honorários que ampare o destaque dos 30% do montante.
Uma vez juntado, cumpra-se na forma requerida.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:36
Outras Decisões
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27/08/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:43
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 10:43
Deferido o pedido de
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12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:06
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820387-40.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JAIME ALVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JAIME ALVES, já qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e observou que foi realizado um empréstimo no valor de R$ 2.756,47 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) pela promovida.
Aduz que tomou conhecimento junto ao INSS de que se trata de um empréstimo consignado, incluso em 30/03;2022, para pagamento em 83 parcelas de R$ 73,48 (setenta e três reais e quarenta e oito centavos), cada uma e está sendo descontado de seu benefício previdenciário desde 04/2022, acreditando ter sido vítima de fraude bancária, praticada pelas instituições financeiras, uma vez que não contratou nenhum empréstimo junto à referida instituição, ao que pretende sejam declarados ilegais os descontos indevidos das cobranças das parcelas de seu benefício previdenciário e, ao final, seja a ação julgada procedente com os consectários legais aplicáveis à espécie.
Ao final, pleiteou pela procedência da demanda para ver desconstituídas tais cobranças mensais, bem como condenar o réu na repetição em dobro dos valores descontados e o arbitramento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça, por força de agravo de instrumento (ID 64362125 - Pág. 1).
Devidamente citado, a promovida ofertou contestação (ID 65923101 - Pág. 1/18), arguindo a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, sustentou ter sido legítima a contratação, por tratar-se de contrato de recuperação de dívida firmado para quitar parcelas inadimplentes que o cliente possuía referente a outro contrato .
Argumentou que não há que se cogitar de reparação por danos morais, em face da ausência de ilicitude da conduta.
Insurgiu-se quanto à pretensão de repetição em dobro de valores.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 66641269 - Pág. 1/2).
Audiência de conciliação no CEJUSC, cuja tentativa não logrou êxito, consoante termo ID 69560379 - Pág. 1/2.
Por meio da petição ID 69995645 - Pág. 1 a promovida juntou documentos complementares a contestação.
Réplica apresentada (ID 71659480 - Pág. 1/10).
Instadas a produzir novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão determinando a intimação da promovida para provar a contratação indicada na inicial (ID 78789039 - Pág. 1), tendo a promovida se manifestação por meio da petição ID 79761984 - Pág. 1/3.
Após, porque intimado, o autor sustentou não ter havido a comprovação (ID 81602059 - Pág. 1/2).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em preliminar, a promovida requer a retificação do polo passivo, para que conste como demandada a empresa FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ sob o n° 15.***.***/0001-30, em lugar de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 01.***.***/0001-40.
Acolho a preliminar, mormente que os extratos juntados pelo próprio autor à exordial dão notícia tratar-se de suposto contrato entabulado com a FACTA FINANCEIRA.
Doutra parte, observo que já houve a correção na autuação do processo.
DO MÉRITO Da responsabilidade da suplicada Aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que a relação travada entre as partes em litígio é de consumo.
Alega o promovente que não contratou empréstimo algum com o promovido de nº 0018413553, sendo impossível exigir-lhe prova de alegação negativa.
Caberia à promovida comprovar a efetiva contratação do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer juntou cópia do contrato, inexistindo qualquer documento que comprove a referida contratação de empréstimo, de maneira que restasse demonstrada a vontade do promovente em contratar e autorizasse os descontos ora questionados.
Dessa forma, responde a promovida, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços prestados.
A promovida requer que seja julgado improcedente o pedido autoral, no entanto, não produziu qualquer prova no sentido de afastar a sua responsabilidade ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano.
Se limitou a alegar que a contratação teria sido realizada por se tratar de recuperação de dívida decorrente de outro contrato, bem como, sustentou a inocorrência de danos morais na espécie e a inexistência de conduta ilícita de sua parte. É ônus do banco/fornecedor de serviços a comprovação da contratação de empréstimos consignados/pessoais e consoante determina o art. 333, II do CPC, cumpre à promovida, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a contratação do empréstimo pelo promovente, tampouco do depósito em sua conta do valor alegado.
Nesse sentido, tribunais pátrios já se posicionaram: CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NO SERVIÇO, QUE IMPLICA INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSEGURANÇA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
Inexiste nos autos prova da contratação do empréstimo por parte da consumidora, ou que o numerário tenha sido depositado em sua conta corrente, é de se reconhecer os descontos em folha de pagamento como indevidos. 2.
Autora pessoa analfabeta, onde os contratos de empréstimo colacionados à fls. 71/84 dos autos... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-50 RS , Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2011) No caso dos autos, em que pese devidamente intimada, a promovida NÃO colacionou aos autos o contrato assinado pelo autor para comprovar a regularidade da contratação de nº 0018413553.
Incide, assim, a confissão ficta, nos termos do art. 400, I, do CPC, diante da recusa da promovida na exibição do instrumento contratual que comprovaria a legitimidade da contratação e dos descontos, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; É possível concluir que a prática realizada pela promovida caracteriza-se como abusiva, na esteira do art. 39, IV e V, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação, o acolhimento do pleito inaugural para ver desconstituída a contratação se impõe.
Por conseguinte, em sendo reconhecido a nulidade do contrato, imperioso revelar que as partes devem retornar ao status quo ante, consoante estabelece o art. 182 do Código Civil: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do(a) cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o autor utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC1).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência da promovida em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
Dos danos morais Evidenciado o ilícito da promovida, que procedeu a descontos mensais indevidos, sobre o benefício da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e da demandada, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão dos mesmos fundamentos, impõe-se a declaração de inexistência do contrato impugnado; impõe-se, em consequência, a declaração de inexistência do débito apontado.
III - DISPOSITIVO De acordo com todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, para DECLARAR a inexistência do débito do crédito pessoal impugnado – contrato de nº 0018413553 -, bem como para CONDENAR a promovida a devolver, de forma simples, os valores já pagos pelo requerente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data dos descontos indevidos.
Além do mais, CONDENO a promovida no pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso.
Em face da sucumbência, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” -
28/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 01:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2023 15:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/02/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/02/2023 08:00
Recebidos os autos.
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24/02/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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22/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 05:44
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
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28/11/2022 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2022 07:22
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 03:02
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIME ALVES (*41.***.*40-15).
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23/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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