TJPB - 0814726-46.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RAUL DE PAULA MENEZES em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de RAUL DE PAULA MENEZES em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:07
Publicado Edital em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Edital
Comarca de Campina Grande/PB - 2ª Vara Cível - Edital de Citação.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Processo nº 0814726-46.2023.8.15.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: RAUL DE PAULA MENEZES em face de REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO.
Em síntese alega a parte autora que As partes celebraram NOVE contratos de cessão temporária de ativos digitais (aluguel), com expressão monetária em reais (R$), no total, de R$ 21.946,50 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos, pelo período de 12 meses, o locador fosse contemplado com rendimentos mensais.
Cumpridas as obrigações do locador, ultrapassados alguns meses, especificamente em dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos, utilizando-se de inúmeras justificativas para ludibriar os clientes.
Por este edital CITO os sócios da pessoa jurídica demandada FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF n° *83.***.*68-84 e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135), em decorrência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 30.***.***/0001-55, atualmente todos em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), (art. 344, CPC).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no átrio do fórum local de Campina Grande, PB, 22 de fevereiro de 2024.
Eu, Nilvana Fernandes Torres, Técnico(a) Judiciário(a) desta vara, o digitei. -
22/02/2024 09:45
Expedição de Edital.
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22/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814726-46.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAUL DE PAULA MENEZES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, o que não foi atendido pela parte autora. À parte, contudo, não atendeu ao comando judicial dentro do prazo dado, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou, alternativamente, para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Nestas condições, lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:21
Indeferida a petição inicial
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01/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de RAUL DE PAULA MENEZES em 31/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAUL DE PAULA MENEZES - CPF: *01.***.*90-69 (AUTOR).
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07/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de RAUL DE PAULA MENEZES em 30/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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