TJPB - 0866567-70.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 13/04/2025
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TRINDADE DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LISANKA ALVES DE SOUSA, advogada constituída nos autos da parte promovida, em face da autora, Sra.
MARIA APARECIDA TRINDADE, e também proposto por RUBENS PORTO AGRA DANTAS, advogado constituído nos autos da parte promovente, em face do promovido, Sr.
TIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO, para que ambos paguem a verba honorária de sucumbência.
Na sentença constante no Id. 27961302, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de R$ 2.000,00 aos advogados das partes contrárias, nos termos do art. 86 do CPC, em razão da sucumbência recíproca.
Contudo, em virtude da gratuidade deferida a ambos, a exigibilidade restou suspensa.
Diante desse contexto, após três anos do trânsito em julgado, os advogados das partes propuseram cumprimento de sentença a fim de executar tal débito, sob a alegação de que houve alteração na condição financeira das partes.
Petição da advogada do promovido requerendo o cumprimento de sentença (Id. 82483705) e emenda à inicial (Id. 82858097).
Citou-se a parte autora/ora executada para pagar o débito declinado pela advogada do demandado, bem assim as custas processuais (Id. 85163975).
A autora, por sua vez, opôs embargos à execução alegando, em resumo, que não houve alteração financeira que permitisse a exigibilidade da obrigação objeto da lide (Id. 86946736).
Frise-se que os embargos foram recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 86885600, processo 0811899-42.2024.8.15.2001).
Petição do advogado da promovente requerendo o cumprimento de sentença (Id. 29157664).
Impugnação aos embargos de execução opostos pela parte autora/ora executada (Id. 89723255).
Decisão determinando que os interessados comprovem a mudança da condição econômico-financeira dos devedores como causa bastante a justificar a execução ou o cumprimento da sentença que fixou a verba honorária.
Petições das partes em atendimento ao que fora determinado (Id's. 99824212 e 100020228).
Intimado o promovido, através de seus advogados, para pagamento dos honorários advocatícios requeridos pelos advogados da autora (Id. 100781871).
Petitório da advogada do promovido chamando o feito a ordem, no qual sustentou a causídica que no julgamento da reconvenção não houve decisão de mérito, razão pela qual não haveria sucumbência, além disso, destacou que o promovido, nos autos da ação de partilha, já pagou os honorários de sucumbência (Id. 102377972).
Petitório do advogado da parte autora rechaçando as alegações constantes na petição anteriormente mencionada (Id. 104129792).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
No mesmo sentido, o art. 98, caput, do CPC, firma que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais terá direito à gratuidade da justiça.
A legislação não prevê, porém, critérios objetivos para a aferição dessa incapacidade financeira.
De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser elidida por outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal.
No entanto, se sobrevier situação em que se demonstre que o beneficiário da justiça gratuita passou a ter condições de pagar os honorários sucumbenciais, estes poderão ser exigidos no prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação. É como aponta o §3º do art. 98 do CPC: Art. 98 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
In casu, é de se observar que a pretensão esboçada pelos advogados de ambas partes é para cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em sentença de id 27961302, sob o auspício da gratuidade judiciária.
Outrossim, para fins de tal cobrança, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que cabe aos interessados comprovar a mudança da condição econômico-financeira do devedor como causa bastante a justificar a execução ou o cumprimento da sentença que fixou a verba honorária, valendo notar que, caso tenha havido alteração das condições das partes, estas igualmente passarão a ser devedoras das custas processuais também fixadas na sentença.
De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO OBJURGADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. É do art. 98, § 3º, do CPC, vencido o beneficiário da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 2 .
Não comprovada alteração da situação econômica da parte executada, é imperiosa a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do débito em execução. 3.
Recurso conhecido e provido, com condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5004073-47.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5004073-47 .2024.8.24.0000, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 14/03/2024, Quarta Câmara de Direito Público) Pois bem.
Após reexaminar os autos, verifico que não ocorreu qualquer alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas, de modo que não vislumbro motivos para modificar o entendimento externado por ocasião do julgamento do presente feito.
Vejamos: a) Dos valores perseguidos pela advogada do promovido: A exequente alega que faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais, haja vista o exercício de atividades remuneradas pela parte autora, bem como pelo recebimento de crédito (de mais de trinta mil reais) em ação de partilha de bens.
Contudo, entendo que as alegações não merecem prosperar.
Isso porque, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários não decorre automaticamente de recebimento de valor decorrente de partilha ou qualquer outro, mas da demonstração de modificação da situação financeira que conduziu a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu nos autos, posto que não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira da parte autora, nem tampouco ficou comprovada sua renumeração. b) Dos valores perseguidos pelo advogado da autora: O referido patrono sustenta que o executado é servidor público federal, ocupando o cargo de Professor do Magistério Superior, com rendimento mensal em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contudo, cabe registrar que tais fatos já foram analisados quando da concessão da gratuidade judiciária ao promovido, não caracterizando, assim, fato novo, conforme documento acostado na própria inicial (id 18100638).
Com base em tais argumentos, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de suas sucumbências (art. 98, §3º, CPC/2015).
Intimações e demais expedientes necessários.
E, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:58
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 14:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 14:58
Determinada diligência
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25/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se os advogados da parte autora para resposta ao termos da petição retro, para fins de contraditório, em 15 dias.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se os advogados da parte autora para resposta ao termos da petição retro, para fins de contraditório, em 15 dias. -
28/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:12
Determinada diligência
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23/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Já intimada a autora para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no que se seguiu o protocolo de petição de "embargos"/impugnação como já consta dos autos, intime-se igualmente o promovido, através de seus advogados, para pagamento dos honorários advocatícios requeridos pelos advogados da autora, conforme petição própria que consta dos autos, em 15 dias, sob pena de penhora e outras medidas legais cabíveis, reservando-me a apreciar os ditos embargos em momento posterior, inclusive em conjunto se houver insurreição do promovido/executado. -
25/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:49
Determinada diligência
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12/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os advogados de ambas as partes, para os termos da Decisão, ID 98418291, anexo: DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, é de se observar a pretensão esboçada pelos advogados de ambas partes, para fins de cobrança dos honorários sucumbenciais fixados sob o auspício da gratuidade judiciária.
Em tais casos, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que cabe aos interessados comprovar a mudança da condição econômico-financeira do devedor como causa bastante a justificar a execução ou o cumprimento da sentença que fixou a verba honorária, valendo notar que, caso tenha havido alteração das condições das partes, estas igualmente passarão a ser devedoras das custas processuais também fixadas na sentença.
Isto posto, intimem-se os advogados de ambas as partes, para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos prova efetiva da modificação das condições econômica-financeiras das partes devedoras, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se. -
16/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:41
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 21:41
Determinada diligência
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30/04/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2024 20:01
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a advogada da parte promovida para manifestação quanto aos "embargos"/impugnação, bem assim documentos anexados pela autora/executada, em 15 dias. -
06/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2024 10:02
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0866567-70.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA TRINDADE DO NASCIMENTO EXECUTADO: TIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Cite-se a parte autora/ora executada para pagar o débito declinado pela advogada do demandado, bem assim as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e adoção de outras medidas legais cabíveis, inclusive restrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Caso o executado não seja localizado, no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA 4 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 21:27
Determinada diligência
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04/02/2024 21:23
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de informação
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29/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:32
Processo Desarquivado
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21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2020 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2020 19:05
Recebidos os autos
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28/11/2020 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2020 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
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27/07/2020 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 12:19
Juntada de Petição de cota
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17/03/2020 03:36
Decorrido prazo de ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:36
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2020 05:00
Decorrido prazo de WAGNER DE LUCENA LINS em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 05:00
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 06/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:30
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2020 15:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 15:20
Juntada de Certidão
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24/01/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 12:36
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:36
Decorrido prazo de RUBENS PORTO AGRA DANTAS em 05/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 04:15
Decorrido prazo de WAGNER DE LUCENA LINS em 27/11/2019 23:59:59.
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05/12/2019 17:31
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 02:50
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 02:28
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 08:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:43
Conclusos para despacho
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12/09/2019 16:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2019 05:06
Decorrido prazo de WAGNER DE LUCENA LINS em 02/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 05:06
Decorrido prazo de ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:00
Conclusos para despacho
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09/07/2019 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2019 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2019 20:45
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 14:19
Audiência conciliação realizada para 11/06/2019 13:50 3ª Vara de Família da Capital.
-
05/06/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:07
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 13:50 3ª Vara de Família da Capital.
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30/05/2019 14:32
Audiência conciliação não-realizada para 30/05/2019 14:00 3ª Vara de Família da Capital.
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30/05/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/04/2019 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/04/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 12:14
Audiência conciliação designada para 30/05/2019 14:00 3ª Vara de Família da Capital.
-
16/04/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 19:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:30
Audiência conciliação realizada para 15/04/2019 14:10 3ª Vara de Família da Capital.
-
15/04/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 19:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 19:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 19:40
Audiência conciliação designada para 15/04/2019 14:10 3ª Vara de Família da Capital.
-
26/02/2019 15:05
Audiência conciliação realizada para 26/02/2019 14:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
05/02/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 22:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
08/12/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
08/12/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2018 17:20
Audiência conciliação designada para 26/02/2019 14:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
06/12/2018 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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