TJPB - 0808437-97.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:23
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em 28/01/2024
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808437-97.2023.8.15.0001 [Inscrição / Documentação, Liminar] AUTOR: PAULA CRISTINA MARTINS REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
PAULA CRISTINA MARTINS, qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da UNIFACISA CENTRO UNIVERSITÁRIO - CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega que é acadêmica do curso de medicina na UNIFACISA e está no 12º período, todavia, fora aprovada no processo seletivo de RESIDÊNCIA MÉDICA EM MEDICINA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE HUAC/ESP-PB (UFCG) e que, dentre os documentos exigidos necessários para que a autora seja efetivamente matriculada, apenas não dispõe, ainda, do Diploma ou Declaração de Conclusão do curso e do registro junto ao Conselho Regional de Medicina, os quais dependem de sua colação de grau.
Informou que possui atualmente cerca de 7.080 horas (faltando a professora lançar no sistema a nota da disciplina de PEDIATRIA II) para a aluna integralizar 7.540 horas (segue print de conversa de whatsapp com a professora coordenadora da referida disciplina, onde a mesma relata que ainda não lançou as notas pois está sem tempo e muito atarefada com suas obrigações) conforme histórico acadêmico anexo, ou seja, 94,2% da carga total do curso, considerando a carga horaria que são 8.000 horas.
Afirmou que para que possa dar continuidade aos estudos, se profissionalizando na tão sonhada residência médica, necessita da antecipação da sua colação de grau, evento próximo, certo e eminente, marcada par 26 de maio de 2023.
Entretanto, o resultado final da aprovação na residência médica aconteceu no dia 17 de março, sendo que a autora tem até o dia 22 para realizar a matrícula.
Desta feita, pugna pela antecipação de tutela para determinar que a ré proceda imediatamente com a antecipação da colação de grau, expedindo-se o respectivo diploma/certidão de conclusão do curso superior de medicina em seu favor.
No mérito, pretendem a confirmação da liminar.
Decisão ao ID nº 71191151 deferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID nº 74759093 em que a parte demandada defende a legalidade do indeferimento da antecipação de colação de grau.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas se quedaram silentes.
Vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide.
A matéria discutida nos consiste em saber se o autor faz jus a antecipação da colação de grau no curso de medicina, em razão da aprovação em concurso público do RESIDÊNCIA MÉDICA EM MEDICINA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE HUAC/ESP-PB (UFCG), bem como o cumprimento da carga horária mínima, em conformidade com Lei nº 14.040/2020.
Isto posto, torna-se pertinente ponderar que no exercício de sua competência regulamentar, o Ministério da Educação, por meio da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, editou a Resolução n. 2, de 18 de junho de 2007, segundo a qual: “Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações: III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma: a) d) e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h: Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.
E na própria resolução, em seu anexo, esta estabelece que o curso de medicina contemple 7.200 horas, além do prazo mínimo de seis anos para a conclusão.
Apesar de tais diretrizes, a Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009).
Nesse sentido: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
Nesse ínterim, a própria lei prevê a possibilidade do estudante de Medicina encurtar a duração do curso, desde que cumpra setenta e cinco por cento da carga horária do internato, que geralmente é realizado nos últimos 2 (dois) anos ou 1 (hum) ano e meio de curso. É o que observamos no documento de ID nº 70683786, no qual o autor discente, possui atualmente cerca de 7080 horas no histórico escolar fornecido pela própria IES.
Porém, de acordo com documentos acostados, já concluiu cerca de 7.540 horas, restando apenas a coordenadora do curso lançar as notas no sistema da instituição.
De todo modo, em que pese entender que a aplicação da mencionada MP se trata de uma prerrogativa da universidade e não uma imposição, no presente caso, está devidamente documentado que o promovente já cumpriu esse lapso exigido pela medida presidencial.
Verifica-se, ainda, que o promovente fora aprovado processo seletivo para provimento de vagas em RESIDÊNCIA MÉDICA EM MEDICINA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE HUAC/ESP-PB (UFCG).
Ademais, a jurisprudência é assente a respeito da possibilidade de antecipação de colação de grau, em caso de aprovação em seleção pública, quando o aluno já tenha percorrido mais de 90% do curso, como in casu, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso.
Nesse sentido, exaltamos: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA.
ART. 47, §2º, DA LDB.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida em mandado de segurança e que confirmou a liminar anteriormente deferida, ordenando à autoridade coatora a antecipação da colação de grau antecipada do impetrante, emitindo o certificado de conclusão do curso de graduação em medicina.
Em suma, alega o impetrante ter excepcional desempenho no curso de medicina, encontrando-se já no último semestre do curso com assiduidade e notas suficientes para sua aprovação, tendo sido aprovado em concurso público, necessitando, assim, de sua colação de grau antecipada. 2.
Consta dos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência do seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial em favor do impetrante, estando regularmente matriculado como possível concludente no semestre 2013.2, obtendo excepcional rendimento no curso, bem como a sua aprovação no concurso público para o cargo de médico emergencista adulto para atuar nas unidades de pronto atendimento - upa e, por fim, encontrando-se no último semestre do curso tendo concluído 351 dos 368 créditos necessários à conclusão do curso de medicina. 3.
O deferimento da antecipação da colação de grau com a expedição do diploma de graduação no curso de medicina encontram amparo na previsão do art. 47, §2º da Lei de diretrizes e bases da educação nacional. 4.
Diante da satisfatividade de liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante, encontra-se a situação consolidada pelo decurso do tempo, merecendo ser preservada a situação de fato e garantida a segurança jurídica.
Precedentes. 5.
Reexame necessário conhecido, porém desprovido. (TJCE; RN 0207517-76.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 01/07/2019; DJCE 09/07/2019; Pág. 36) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 90%.
ALUNO COM ÓTIMAS NOTAS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ANTECIPADA EM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO MERITÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO. 1) Demonstrado o transcurso de mais de 90% (noventa por cento) da graduação em nível superior, inclusive com ótimas notas, tem-se por configurada situação excepcional justificadora da colação de grau em regime especial, antecipando-se a conclusão do curso e a expedição da respectiva certidão, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. 2) Nesses casos, a antecipação da medida em caráter liminar configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório. 3) Remessa Necessária desprovida. (TJAP; REO 0008822-87.2018.8.03.0001; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 01/10/2019; DJEAP 14/11/2019; Pág. 27) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA.
ART. 47, §2º, DA LDB.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida em mandado de segurança e que confirmou a liminar anteriormente deferida, ordenando à autoridade coatora a antecipação da colação de grau antecipada do impetrante, emitindo o certificado de conclusão do curso de graduação em medicina.
Em suma, alega o impetrante ter excepcional desempenho no curso de medicina, encontrando-se já no último semestre do curso com assiduidade e notas suficientes para sua aprovação, tendo sido aprovado em concurso público, necessitando, assim, de sua colação de grau antecipada. 2.
Consta dos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência do seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial em favor do impetrante, estando regularmente matriculado como possível concludente no semestre 2013.2, obtendo excepcional rendimento no curso, bem como a sua aprovação no concurso público para o cargo de médico emergencista adulto para atuar nas unidades de pronto atendimento - upa e, por fim, encontrando-se no último semestre do curso tendo concluído 351 dos 368 créditos necessários à conclusão do curso de medicina. 3.
O deferimento da antecipação da colação de grau com a expedição do diploma de graduação no curso de medicina encontram amparo na previsão do art. 47, §2º da Lei de diretrizes e bases da educação nacional. 4.
Diante da satisfatividade de liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante, encontra-se a situação consolidada pelo decurso do tempo, merecendo ser preservada a situação de fato e garantida a segurança jurídica.
Precedentes. 5.
Reexame necessário conhecido, porém desprovido. (TJCE; RN 0207517-76.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 01/07/2019; DJCE 09/07/2019; Pág. 36).
Neste viés de conclusão, não se trata aqui de ignorar que as universidades, no exercício da sua autonomia, estabelecem o calendário acadêmico para organizar suas atividades ao longo do ano letivo, ao qual se submetem, igualmente, todos os estudantes.
No entanto, as exceções são hipóteses que impõem a adoção de procedimento diverso, de modo a evitar desproporcional situação danosa ao aluno, como na hipótese vertente, pois diante da Pandemia global, torna-se ainda mais indispensável a atuação dos profissionais da área de saúde, bem como ante ao chamamento na seleção pública.
Desta feita, comprovado o cumprimento da carga horária exigida pela Lei nº 14.040/2020, o excelente rendimento escolar e a comprovação da aprovação em concurso público para atendimento em Unidades de Pronto Atendimento que auxiliarão no diagnóstico de pacientes portadores de COVID-19, é dever da promovida, a bem do interesse público, antecipar a colação de grau da autora no curso de medicina.
Por fim, pontuo que a colação antecipada do curso por iniciativa do aluno, com fundamento na Lei nº 14.040/2020, não a exime de cumprir suas obrigações contratuais, tendo que efetuar o pagamento das mensalidades restantes do período, a fim de não quebrar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, sobretudo, porque a cláusula contratual que estabelece suas obrigações continua vigentes, não havendo disposição na Lei nº 14.040/2020, no sentido de sua revogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar deferida (ID nº 71191151), para determinar que a ré promova a antecipação da colação de grau do autor no curso de Medicina, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme dispõe o art. 85, §8º, do CPC.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:21
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MARTINS em 15/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2023 09:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/05/2023 08:54
Juntada de Petição de procuração
-
17/05/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MARTINS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MARTINS em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/05/2023 09:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
01/04/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 19:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 09:30 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA CRISTINA MARTINS - CPF: *74.***.*84-70 (AUTOR).
-
22/03/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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