TJPB - 0819406-11.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 12:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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30/01/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819406-11.2022.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: VALDECI CAMPOS QUIRINO FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA VALDECI CAMPOS QUIRINO FILHO ajuizou o presente Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais em face da ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em síntese, argumentou que vem sendo insistentemente cobrado pela demandada a pagar dívida vencida em 2015, e que há manutenção de informações que o impedem de adquirir novo crédito por mais cinco anos.
Aduz que a cobrança é indevida, de modo que é merecedor de danos morais.
Pediu que seja declarada a inexigibilidade da dívida por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes; e, por fim, que a ré seja condenada em indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada requereu a total improcedência da ação.
Em réplica, a autora ratificou os termos iniciais (ID nº 66787950) Intimadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, as partes requereram o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos granjeados aos autos para resolver os fatos demandados, por considerar a causa madura para julgamento.
Ainda, destaca-se que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Superadas estas questões, passo à análise de mérito.
Pois bem, de início, e sem maiores delongas, cumpre destacar que a dívida demandada está coberta pela prescrição, porquanto trata-se de dívida bancária sendo instrumento público, cujo título prescreve em cinco, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC.
Assim, vencida em 2015 já transcorreram mais de cinco anos do seu vencimento, de modo que é imperioso declarar a prescrição desta dívida.
Todavia, não se diz o mesmo da sua inexigibilidade, porquanto a prescrição não possui o condão de impedir toda e qualquer forma de cobrança, uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo, mas apenas a possibilidade de se exigir coercitivamente o respectivo cumprimento pelo devedor.
Neste mesmo sentido se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo que os débitos já prescritos não extinguem o direito do credor de exigir o débito extrajudicialmente, mas tão somente o impedem de cobrá-lo na esfera judicial.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. [...] 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. [...] ( AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. [...] 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. [...] ( REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) O cerne da questão, portanto, guarda-se na ocorrência, ou não, de dano moral pela cobrança da dívida já prescrita.
Veja: o autor aduz ser merecedor de indenização extrapatrimonial, consubstanciada na insistência da cobrança da dívida, pois, segundo narra, as cobranças eram excessivas, desrespeitosas e vexatórias, por meio de ligações telefônicas constantes.
Ocorre que não se desincumbiu do seu ônus mínimo de comprovar esse excesso, não tendo trazido aos autos provas das insistentes ligações alegadas.
Ora, o Código de Processo Civil disciplina que é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I), de modo que, ainda que tenha sido aplicada a inversão do ônus da prova, por tratar-se de demanda consumerista, não é possível à demandada fazer prova de fato negativo, qual seja: não ter realizado as ligações alegadas.
Dito isto, é evidente que somente a autor poderia comprovar a insistência da cobrança, o que não o fez.
Sendo, por este fato, incabível a condenação em danos morais da demandada.
Outro ponto de relevante destaque é o fato do registro da dívida no site SERASA LIMPA NOME.
Aduz a autor que a manutenção deste cadastro reduz sua pontuação no score, o que impede ou dificulta sua obtenção de novos créditos no mercado.
Sobre isso, o STJ editou a Súmula 550, definindo o score como um método meramente estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados.
Portanto, este site não se trata de restrição ao crédito da autora, mas sim de tentativa de renegociação da dívida.
Assim, apesar de prescrita, a dívida existe, não sendo possível a autor exigir que seu score seja igual ao de quem cumpre religiosamente com suas obrigações.
Este juízo corrobora com o recente julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO.
Incabível a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, eis que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz,
por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial por meio de plataforma não coercitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208381-0/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da sumula em 17/ 11/ 2021) Em razão disso, considerando que o simples lançamento do débito no "Serasa Limpa Nome" não configura cobrança coercitiva indevida, por tratar de plataforma destinada à mera negociação de dívidas, estejam elas negativadas ou não, bem como que somente o consumidor pode visualizar as ofertas e os acordos disponíveis em seu CPF, não cuidando de plataforma de livre consulta capaz de abalar sua imagem no mercado financeiro, não vislumbro a incidência de dano moral indenizável.
Note que o "Serasa Limpa Nome" não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, em vista da não publicização das informações nele lançadas, além da finalidade a que se destina, uma vez que a primeira visa a renegociação das dívidas, e a segunda visa a restrição de crédito no comércio.
Assim, colhendo-se dos autos a mera demonstração da oferta de renegociação da dívida, sem exposição da consumidora à situação vexatória, é imperiosa a improcedência da pretensão indenizatória, consubstanciado no fato de que a proposta de transação de débito prescrito não enseja, por si só, danos morais passíveis de reparação.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
A prescrição não acarreta a extinção da dívida, vez que não afeta o direito subjetivo em si.
Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ.
Não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, menos ainda dano a direito da personalidade sofrido pela autora, afasta-se a configuração do dever de reparação a título de danos morais.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217491-6/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da sumula em 02/ 12/ 2021) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - SERASA LIMPA NOME - COBRANÇA VEXATÓRIA DOS DÉBITOS - NÃO VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS. 1) O Superior Tribunal de Justiça entende que "o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial". 2) A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida. 3) A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, pois não há publicização da informação e tampouco restou demonstrado excesso na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.021630-3/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/0022, publicação da sumula em 05/ 04/ 2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DÍVIDA PRESCRITA -COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME' - MERA OFERTA DE RENEGOCIAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Conforme entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" - A plataforma "Serasa Limpa Nome" em nada se confunde com os cadastros restritivos comuns, tendo em vista a ausência de publicidade das informações nela lançadas e, ainda, a finalidade a que se destina. (TJ-MG - AC: 10000220610158001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Assim, tendo por base os preceitos da súmula 385 do STJ que consolidou o entendimento de que mesmo na anotação irregular em cadastro proteção ao crédito, quando precedida de inscrição legítima, não cabe indenização por dano moral, ressalvado seu direito ao cancelamento.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com esteio no art. 487, I do NCPC, para, unicamente, DECLARAR PRESCRITA A DÍVIDA.
Por fim, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em vista da sucumbência substancial da parte autora, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, do CPC, observando os preceitos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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12/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 22:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 15:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2022 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/11/2022 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 10:55
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2022 17:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2022 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/11/2022 16:56
Recebidos os autos.
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06/11/2022 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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31/10/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:59
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 07:55
Conclusos para despacho
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19/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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