TJPB - 0808756-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de CLOVIS MARCONI DE OLIVEIRA LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808756-79.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CLOVIS MARCONI DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária em que a parte autora requer a desistência antes da citação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse na continuidade do feito é prerrogativa da parte autora, sendo desnecessária a anuência do réu quando a desistência é requerida antes da citação, conforme prevê o art. 485, VIII, do CPC. 4.
A extinção sem resolução do mérito se justifica pela ausência de resistência à pretensão inicial e pela inexistência de relação processual formada. 5.
Diante da não constituição de advogado pelo réu e da mínima utilização da máquina judiciária, não há condenação em honorários nem imposição de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de desistência formulado antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, independentemente de anuência da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de conversão desta ação em execução por título extrajudicial, o que faço com base nas novas regras dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
Retifique-se a autuação, para alterar a classe da ação.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Intime-se o banco autor desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar o atual endereço da promovida; b) esclarecer se pretende que, além da citação, também seja realizada, no mesmo endereço, a penhora ou arresto; Atendida a determinação acima, nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC, desde que cumprida a retificação acima determinada, cite-se o executado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial.
Advirta-se o réu de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso o exequente, em atendimento à intimação acima ordenada, tenha requerido que a penhora ou arresto seja efetuado no endereço da citação, faça-se constar do mandado que, se o oficial de justiça, não encontrar o devedor(o) para citação, arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
A parte executada poderá embargar a execução, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/02/2025 22:31
Deferido o pedido de
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CLOVIS MARCONI DE OLIVEIRA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808756-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 18:57
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
SOLICITEI a restrição de circulação do veículo descrito na inicial, consoante documento anexo.
Assim, INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento a presente ação. -
20/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:53
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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28/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808756-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808756-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:01
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:14
Determinada diligência
-
08/05/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:07
Determinada diligência
-
04/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:34
Juntada de informação
-
03/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
01/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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