TJPB - 0863967-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863967-37.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GENILDA CRISPIM DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 105035907.
Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 08:23
Determinada diligência
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09/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863967-37.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 91984175), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
01/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 06:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de GENILDA CRISPIM DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863967-37.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do executado (ID 91064149), ouça-se o exequente, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863967-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:52
Juntada de cálculos
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23/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863967-37.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 536, §1º, CPC, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 82752848, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ressalto que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, consoante preconiza o §4º do art. 537, do Código de Processo Civil.
Noutro norte, deve a Escrivania cumprir integralmente a sentença de ID 86050235, procedendo com o cálculo das custas finais do processo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GENILDA CRISPIM DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863967-37.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: GENILDA CRISPIM DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 85957950). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 85957950, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Ressalto que o alvará em favor da parte exequente deverá ser confeccionado no modelo tradicional.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:03
Juntada de informação
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07/03/2024 16:33
Juntada de Alvará
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07/03/2024 16:33
Juntada de Alvará
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:14
Juntada de informação
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21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863967-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84828932, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 11:06
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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28/01/2024 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de GENILDA CRISPIM DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863967-37.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: GENILDA CRISPIM DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por GENILDA CRISPIM DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ID 67483173 - Pág. 1/7 e documentos a ela anexados.
Alega a autora, em suma, ter formulado acordo extrajudicial com o banco promovido para quitação integral de contrato de financiamento incidente sobre veículo de sua propriedade.
Informa que apesar de ter cumprido integralmente com a sua parte da obrigação, conforme documentos apensados, o promovido não realizou a baixa do gravame de seu veículo, situação que persistiria até a data da propositura da ação, apesar de inúmeros contatos seus para que o problema fosse resolvido extrajudicialmente.
Diz que em razão desta conduta do promovido está sem a possibilidade de regularizar a situação do veículo junto aos órgãos de trânsito, o que lhe acarretaria transtorno, dissabor e angústia, uma vez que está vendendo o veículo nestes autos citado e necessita promover a sua transferência.
Requereu, assim, a procedência da ação para o fim de se declarar inexistente quaisquer débitos da promovente com o promovido em relação ao contrato referido e obrigar a este a proceder à baixa no gravame do veículo, bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 67989900 - Pág. 1).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 70884963 - Pág. 1/11), na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou ter havido exercício regular do direito e que caberia à autora proceder a baixa do gravame, razão pela qual inexistiria direito à indenização pleiteada.
Não juntou documentos.
Réplica ofertada (ID 75090237 - Pág. 1/8).
Ordenada a produção da prova, as partes informaram expressamente não terem mais provas a produzir Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito deve ser imediatamente julgado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, tal como expressamente indicado pelas partes envolvidas, a incidir o disposto no art. 355, I do CPC.
II.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e promovido, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão da autora. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
II.3 DO MÉRITO Na forma como se vê dos autos, autora e promovido, de fato, em 12/03/2021, entabularam acordo (ID 67483175 - Pág. 1/4) para quitação do contrato de n. nº 621/4.645.074, o qual incidia sobre o veículo Marca/Modelo CHEVROLET ONIX LT, combustível ALCOOL/GASOLINA, Placa PXY2983, Ano de Fabricação/Modelo 2016/2016, Chassi nº 98GKS48GOGG283442 – RENAVAM: 1090418148 – UF:PB.
A propósito, assim se posicionou a parte autora na exordial, in verbis: (…) Passando por mais um momento de dificuldade, a ora Promovente restou inadimplente com o acordo firmado com a ora Promovida, tendo em vista a inadimplência, a Promovida entrou em contato com a sua então cliente e propôs um novo acordo, de um pagamento a vista no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para encerrar o débito.
Considerando que por esse novo acordo, após a quitação integral do saldo devedor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 09.09.2022, consoante boleto encaminhado pelo promovido, comprobatório de quitação (ID 67483174 - Pág. 1), caberia ao promovido efetuar a liberação do gravame.
A questão central dos autos, pois, repousa em duas vertentes: a primeira, dizendo respeito a declaração de inexistência de débito decorrente do contrato ora discutido; a segunda, no tocante a obrigação de o promovido dá baixa no gravame do veículo.
Quanto à primeira, observo que a contestação não enfrenta diretamente o fato levantado na exordial de que houve a quitação por parte da promovente materializada no pagamento do boleto emitido pelo promovido, no valor de R$ 12.000,00 (ID 67483174 - Pág. 1).
Nesse sentido, a impugnação esclarece: Cumpre-nos destacar que a parte Promovida não contestou o pedido de declaração de inexistência de débito tampouco os documentos apresentados (boleto e comprovante de pagamento), nesse ponto, temos que os fatos narrados pela Promovente são incontroversos e que o referido pedido deve ser julgado procedente.
Entendo que, de fato, com o pagamento efetuado pela autora e não havendo contrariedade por parte do promovido, mormente que a expedição do boleto de liquidação se encontra sob a sua inteira responsabilidade, inexiste qualquer débito decorrente do contrato nº 621/4.645.074.
Convicto este juízo de que a razão assiste a autora, eis que não houve insurgência específica do promovido a contrariar a tese da autora de que houve liquidação do contrato.
Com efeito, a contestação limitou-se a dizer que o promovido agira dentro dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito, como também repousou a sua tese no princípio da boa-fé, contudo, nada comprovou em relação a não ter havido a liquidação do débito.
Quanto à obrigação de fazer assevera a inicial que mesmo após a quitação integral do débito a instituição financeira promovida não teria realizado a baixa, o que teria gerado inúmeros prejuízos à consumidora autora, eis que impossibilitado de transferir o veículo para o seu nome.
Pois bem.
Nos termos do art. 9o da resolução n. 320/09 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), verbis, “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.
Analisando as alegações e provas contidas nos autos, vejo que o pedido neste aspecto também deve ser julgado procedente.
Isso ocorre porque o promovido, ao longo de sua contestação, não conseguiu demonstrar de forma efetiva que se desincumbiu do seu ônus regulamentar de baixar o gravame do veículo da autora dentro do prazo fixado na resolução n 320/09 do CONTRAN.
De fato, o promovido não juntou quaisquer documentos a comprovar que providenciara a baixa do gravame em relação ao automóvel da autora.
Além disso, a autora trouxe aos autos em sua inicial documento de consulta da situação do veículo onde consta a existência de restrição do Banco promovido decorrente de alienação fiduciária (ID 67483178 - Pág. 1).
As alegações defensivas no sentido de que caberia ao autor se dirigir ao DETRAN para emitir um novo documento, de fato correspondem à verdade, porém, para tanto, fazia-se necessária previamente a baixa do gravame, o que não ocorreu, conforme relatado anteriormente.
Dessa maneira, mostra-se patente o descumprimento pela instituição financeira promovida do seu ônus de realizar a baixa do gravame, devendo a mesma ser compelida a realizá-lo.
E mais, não obstante tenha a consumidora atendido às exigências do banco demandado, com a liquidação do débito, remanesceu íntegro o gravame incidente sobre o bem.
Dessa maneira, provado o total cumprimento da obrigação pela parte autora e o inadimplemento contratual do promovido, deve ser determinada a imediata baixa do gravame incidente sobre o bem.
Infere-se do processo que o inadimplemento contratual do promovido, com a manutenção do gravame sobre o bem, acabou por obstar a regularização da situação jurídica do veículo, ficando a autora impedida de transferir o bem para o seu nome e de efetuar o pagamento dos encargos administrativos respectivos (emplacamento, licenciamento etc.), com risco, inclusive, de bloqueio de sua circulação.
Analisado o pedido da obrigação de fazer, passo ao exame do pedido de danos morais.
DANOS MORAIS Sabe-se que o dano moral deve ser entendido como aquele que se refere à esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada e intimidade, etc.
Além disso, é assente na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, por não atingir de per si quaisquer dos direitos da personalidade.
Assim, para que se vislumbre um dano moral em uma relação contratual, deve a parte interessada demonstrar que, afora a violação pactual, houve do inadimplemento um efetivo malferimento dos seus direitos da personalidade (honra, imagem, etc.).
No caso dos autos, vejo que a situação narrada foi sim apta a gerar na autora um dano de ordem moral.
Isso ocorre porque diante do comportamento omissivo do promovido, ficou a autora impossibilitada de assumir a plena propriedade do bem e de exercer todos os direitos que lhe seriam inerentes em decorrência dessa condição, especialmente o de dispor livremente da coisa.
Ora, sabe-se que na alienação fiduciária o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; Por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.
Assim, tal como consignado em linhas pretéritas, ao não realizar tempestivamente a baixa do gravame incidente sobre o veículo da autora, a demandada praticou verdadeiro ato ilícito que acabou por gerar na autora, de forma presumida, um dano de natureza moral, pois, não há como se negar que a restrição indevida a um legítimo direito de outrem – no caso o direito de propriedade – não acarrete angústia, abalo psíquico e indevido constrangimento.
Dito isso, e reconhecido o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
Seguindo as balizas fixadas pela doutrina e jurisprudência pátrias, em especial a capacidade econômica dos envolvidos e a gravidade do dano causado, e tendo em conta que o autor somente teve atendido o seu legítimo pleito de ver baixado o gravame incidente sobre o seu veículo após recorrer à Justiça, quase dois anos depois da integral quitação do contrato, quando ao certo seria que tal baixa ocorresse no prazo de até 10 (dez) dias após o total pagamento, tenho por mim que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra deveras adequado à integral reparação do dano causado.
III - DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, PARA, de um lado, DECLARAR INEXISTENTE DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO Nº 621/4.645.074, tendo em vista a sua liquidação (ID 67483174 - Pág. 1), de outro, no tocante à obrigação de fazer, DETERMINAR AO PROMOVIDO EFETUAR a baixa do gravame incidente sobre o veículo Marca/Modelo CHEVROLET ONIX LT, combustível ALCOOL/GASOLINA, Placa PXY2983, Ano de Fabricação/Modelo 2016/2016, Chassi nº 98GKS48GOGG283442 – RENAVAM: 1090418148 – UF:PB, e, por fim, CONDENAR a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora, Sra.
GENILDA CRISPIM DE LIMA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e atento aos parâmetros fixados no § 2º, do art. 85, CPC, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 17:53
Juntada de informação
-
24/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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