TJPB - 0823481-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823481-44.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIA ÂNGELA PEREIRA XAVIER, por meio de curador provisório, na qual se alega, em resumo, nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, bem como excesso na execução quanto ao valor das astreintes fixadas.
A parte impugnada rechaçou os argumentos expostos pela impugnante (iD. 97979986).
O MPPB, instado a se pronunciar nos autos, apresentou manifestação (iD. 106763466). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO A impugnante sustenta que, à época da citação (21/11/2021), já se encontrava em estado de incapacidade psíquica, o que, segundo alega, tornaria nula a citação por ausência de curador especial.
Tal alegação não merece acolhimento.
Embora atualmente exista curatela provisória decretada em favor da impugnante, tal decisão foi proferida apenas em 29/09/2023, no bojo do processo n.º 0848818-64.2023.8.15.2001, não havendo nenhum efeito retroativo reconhecido judicialmente que pudesse invalidar atos processuais anteriores.
Assim, à época da citação, não havia decisão judicial que reconhecesse a incapacidade da executada, afastando o vício alegado.
Ademais, o mandado de citação (ID 51590868) foi regularmente cumprido, sem qualquer observação da oficiala de justiça quanto a eventual anomalia psíquica que impossibilitasse a parte de compreender o ato.
A própria impugnante assinou o mandado, anotando seu número de CPF e telefone celular, reforçando sua capacidade de compreensão do ato processual.
Logo, não há que se falar em nulidade da citação ou dos atos subsequentes.
NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto à alegação de excesso de execução em virtude da imposição de multa cominatória no valor de R$ 103.600,00, assiste parcial razão à impugnante.
Conforme consta dos autos, a multa foi fixada em R$ 200,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer, entre 22/11/2021 e 27/11/2023.
Ainda que a aplicação das astreintes esteja respaldada na legislação processual (art. 536, § 1º e art. 537, CPC), o valor acumulado revelou-se desproporcional, considerando especialmente a natureza da obrigação e o quadro de saúde da executada.
Com base no princípio da razoabilidade e no poder de modulação do magistrado quanto ao valor das astreintes, reduzo a multa coercitiva para o valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa do exequente e adequar a penalidade à finalidade do instituto.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito a alegação de nulidade da citação e ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA somente para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva, apresentando nova planilha de cálculos, consoante decisão ora proferida, e requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA7 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA12 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/07/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:16
Juntada de informação
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01/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 91745179) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
JOÃO PESSOA7 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, especialmente, quanto ao item "39" da referida portaria, procedo com: 1.[ ] Deferida a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
JOÃO PESSOA13 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:10
Juntada de Carta precatória
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10/05/2024 09:59
Outras Decisões
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09/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823481-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823481-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] .[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:53
Outras Decisões
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02/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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31/03/2024 02:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823481-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EDIFICIO IMIRA RESIDENCIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 12:57
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823481-44.2021.8.15.2001 [Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: EDIFICIO IMIRA RESIDENCIAL REU: MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. – Verificando-se que a sentença padece de erro de omissão, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
EDIFÍCIO IMIRÁ RESIDENCIAL, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de id. 82750956.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença proferida nos autos, onde foi julgada procedente a pretensão autoral, ao argumento de que esta não fixou o pagamento das taxas condominiais em atraso, o valor das multas impostas por descumprimento reiterado da convenção e regimento interno, bem como por ter fixados os honorários de sucumbência de forma aviltante.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios, apenas no que diz respeito a obrigação de pagar as taxas condominiais em atraso, o valor das multas impostas por descumprimento reiterado da convenção e regimento interno se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, II, do CPC.
De fato, analisando o teor da sentença anteriormente proferida, verifico que este juízo em que pese ter julgado procedente os pedidos da parte autora, não se manifestou expressamente sobre o pagamento das taxas condominiais em atraso e multas impostas por descumprimento reiterado da convenção e regimento interno.
A parte autora também alega que este juízo incorreu em omissão quando da sentença de id. 82750956, por ter fixados os honorários sucumbenciais de forma aviltante.
Ocorre, porém, que com o acolhimento do pedido de obrigação de pagar das taxas condominiais em atraso e multas impostas por descumprimento reiterado da convenção e regimento interno, os 10% fixados sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais não será mais R$ 217,76 (duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), ou seja, o valor dos honorários aumentará, em razão do aumento do valor da condenação imposta a ré.
Dessa forma, não há que se falar em omissão do julgado respeito do valor da condenação em honorários sucumbenciais, pelos motivos contidos no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PARTE interpostos e ora analisados para suprir a omissão apontada na sentença de id. 79309807, APENAS para que, nessa parte final do dispositivo da referida sentença, DEVE-SE LER “CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento o pagamento das taxas condominiais em atraso e multas impostas por descumprimento reiterado da convenção e regimento interno, no valor de R$ 12.719,22 (doze mil, setecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos)”.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/01/2024 01:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:52
Decorrido prazo de MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823481-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823481-44.2021.8.15.2001 [Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: EDIFICIO IMIRA RESIDENCIAL REU: MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVELIA.
FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA DEMANDADA EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - Com fulcro no art. 373, II, do CPC, competia a demandada, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, o que não ocorreu nos presentes autos. - Procedência dos pedidos.
Vistos, etc.
EDIFÍCIO IMIRÁ, representado pelo seu síndico, ajuizou o que denominou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE TAXA E MULTAS DE CONDOMÍNIO” em face de MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER.
Aduziu, em resumo, que a parte promovida é proprietária e residente do apartamento nº 201, situado na Rua Tabelião José Ramalho Leite, nº 1.220, Edifício Imirá, Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB.
Seguiu narrando que desde 2019 o autor vem notando que a parte ré procedeu com a colocação de diversas plantas e vasos pendurados na varanda e parapeito do seu apartamento, alterando consequentemente a fachada do edifício, em desacordo com os outros apartamentos que compõem o edifício.
Aduziu que, diante das constantes irregularidades, advertiu a parte promovida para que fossem retiradas as plantas e vasos, a fim de que a fachada fosse readequada.
Argumentou que a ré não cumpriu as determinações contidas na referida advertência, razão pela qual o condomínio remeteu a primeira notificação com a imposição de multa, tendo a demandada recusado o recebimento da referida notificação.
Ocorre, porém, que a parte ré novamente não cumpriu com a determinação contida na notificação expedida, gerando a necessidade da parte autora notificá-la novamente.
Por fim, ressaltou que a ré de forma reiterada vem descumprido as regras condominiais.
Com base no alegado, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré fosse compelida a retirar as plantas e vasos da varanda, grades e/ou qualquer objeto que contrarie a convenção condominial.
No mérito, pugnou que a ação fosse julgada procedente para que seja a tutela de urgência confirmada.
Por fim, requereu a condenação da parte promovida na obrigação de pagar, no valor de R$ 2.177,64 (dois mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), valor referente as multas impostas a ré.
Ao id. 47730506, foi determinada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Por meio do id. 49172190, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
Através do id. 51217294, foi concedida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré deixou o prazo escoar sem apresentar contestação (id. 51590868).
Instada a parte autora a especificar provas que, porventura, pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 54569980).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Considerando que devidamente citada, a ré quedou-se inerte, DECLARO A REVELIA da parte demandada, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, com fundamento no art. 344, do CPC.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a ré possui imóvel no condomínio demandante, bem como reside no referido imóvel.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o demandante mostra-se inconformado, afirmando que a parte ré encontra-se descumprindo regras condominiais, bem como, encontra-se em débito com relação as multas impostas pelo demandante, em razão do descumprimento de tais regras.
Por isso, suplicou pela condenação da demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, retirar as plantas e vasos da varanda, grades e/ou qualquer objeto que contrarie a convenção condominial, bem como pugnou pela condenação da parte promovida na obrigação de pagar, no valor de R$ 2.177,64 (dois mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), valor esse referente as multas impostas pelo condomínio e não pagas pela ré.
Importante ressaltar que, embora regularmente citada, a ré não apresentou contestação, deixando, assim, transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar sua resposta às alegações do promovente.
Portanto, declarada a revelia da parte ré, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Feitas essas considerações, passo a me debruçar sobre a matéria posta em exame.
Debruçando-me sobre os autos, verifico que a parte ré, após inúmeras tentativas de resolução da situação de forma consensual por parte do autor, continuou a desrespeitar as regras condominiais, conforme narrado na petição inicial.
Como a parte ré quedou-se revel, consideram-se verdadeiras as alegações suscitadas pelo demandante.
Outrossim, era ônus da parte ré demonstrar que não descumpriu regras condominiais, ou comprovar a sua ausência de responsabilidade, na medida em que não se pode imputar ao demandante ônus de provar fato negativo, embora o autor tenha acostado aos autos prova capaz de tornar incontroverso o que alega.
Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). À vista disso, torna-se inconteste que a promovida decaiu do seu onus probandi.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id. 51217294; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.177,64 (dois mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), valor esse referente as multas impostas pelo condomínio e não pagas pela ré.
CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
27/11/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
17/02/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 10:35
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:10
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA ANGELA PEREIRA XAVIER em 13/12/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 20:54
Juntada de diligência
-
12/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 20:01
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2021 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2021 14:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 22/09/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2021 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/07/2021 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/07/2021 06:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2021 09:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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