TJPB - 0830738-28.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830738-28.2018.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE SOARES DA SILVA REU: ALFA SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Maria José Soares da Silva em face da Alfa Seguradora S/A, aduzindo, em síntese que, no dia 28.10.2009, sua filha Wallya Camilla Soares da Silva, viajava na condição de passageira na VAN Luxo, modelo Mercedes Benz Sprinter, de placa HFD-4452-SP, de propriedade da empresa J.A.
Transportes e Locadora LTDA, segurada da promovida, através da apólice de nº 01.0531.000893771, denominada ALFA CAR, com cobertura de passageiro denominada APP.
Assevera que o veículo da empresa colidiu violentamente com o ônibus de placa MQA-7731-ES, resultando na morte de todos os passageiros da VAN, incluindo a filha da Autora.
Afirma que, diante da existência de contrato, do sinistro ocorrido e da inércia da seguradora em atender ao pedido administrativo, ajuizou a presente demanda judicial requerendo a condenação da Promovida ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 21.000,00, conforme previsto na apólice do seguro, além das verbas sucumbenciais (ID nº 14851876).
Contestação na qual se alegam as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial, conexão entre demandas e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a prescrição trienal, além de requer a improcedência do pedido (ID nº 19551962).
Réplica apresentada.
Instadas as partes à especificação de provas, a parte promovida requereu produção de novas provas, além da realização de audiência.
Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, este Juízo sentenciou pela improcedência a ação pela prescrição trienal.
A parte promovente apresentou recurso de apelação, e a promovida contrarrazoou.
Em Acórdão de ID nº 55777120, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, deferindo os pedidos autorais para a concessão da justiça gratuita e afastamento da prescrição.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito do pedido autoral, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes. a) Da falta de interesse processual Sustenta o réu que houve suposta ausência de requerimento administrativo do seguro, o que seria causa para a extinção do processo, sem a análise do mérito, por falta de interesse de agir.
Porém, ao analisar os documentos juntados pela parte autora, verifico que em 14/06/2010 a promovente solicitou administrativamente o recebimento do valor da indenização previsto na apólice, contudo a seguradora promovida não respondeu, mantendo-se silente.
Ademais, a demandante já havia ajuizado ação contra o réu anteriormente, em dezembro de 2011, através do nº 0392011001823-9, sendo o processo extinto sem resolução de mérito, por ter o advogado da autora na época perdido diversos prazos.
Desta forma, demonstra-se que a demandada recebera requerimento de cobertura do sinistro e dificultou de maneira injustificada o pagamento da indenização devida, o que demonstra a negativa da cobertura.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa e passiva. b) Da inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais à propositura de ação Também a preliminar de ausência de colação de documento indispensável não se sustenta, vez que, além da espécie não exigir especificamente documentos essenciais, o lastro probatório colacionado com a exordial é suficiente para possibilitar o exame da tese esposada, vez que se relacionam à comprovação da ocorrência do sinistro, do óbito informado e da relação de parentesco entre a autora e a de cujus.
Logo, tal preliminar não merece acolhida. c) Da conexão entre demandas Defende a Suplicada a existência de conexão entre este processo e a ação nº 0001074-67.2015.815.0391, ajuizada na data de 14/09/2015, movida por Jose Edmilson Alexandre Junior e Ricardo Nunes Alexandre, decorrente do mesmo fato gerador, cujos fundamentos e pedidos são idênticos.
Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Embora ambas as demandas tenham sido originadas do mesmo fato, o acidente de trânsito ocorrido em 28.10.2009, não há identidade de pedidos, uma vez que as indenizações securitárias requeridas nesses processos são referentes a vítimas distintas do acidente de trânsito.
Na ação nº 0001074-67.2015.815.0391, os autores José Edmilson Alexandre Júnior e Ricardo Nunes Alexandre pretendiam o pagamento da indenização do seguro em decorrência do falecimento de sua genitora, Luciana Nunes Marçal, ao passo que, neste processo cível, a promovente Maria do Socorro Soares da Silva pleiteia o recebimento de indenização securitária por morte de sua filha Damara Soares da Silva.
Deste modo, verifica-se que se tratam de relações jurídicas distintas e não têm relação de conexão.
Portanto, não acolho a conexão entre as ações. d) Da impugnação à justiça gratuita Quanto a tal ponto, tenho que não merece grandes discussões, visto que em Acórdão de ID nº 55777120, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu pelo deferimento do pedido, tendo como dispensável tal análise neste momento processual. e) Da prescrição trienal Quanto ao alegado de prescrição trienal, tem-se o decidido também pelo TJPB no Acórdão supracitado: “Na hipótese, conforme a certidão de óbito de ID 11765144, a morte da vítima ocorreu em 28/10/2009, sendo que em 14/06/2010, a apelante requereu pela via administrativa o recebimento do seguro (ID 11765146) - ou seja, antes do prazo prescricional de três anos – circunstância que ocasionou a suspensão do prazo prescricional.
Saliente-se que até a presente data, não há comprovação de que a Seguradora tenha dado alguma resposta ao pleito, deixando de comprovar que cientificou o segurado acerca da alegada negativa, limitando-se a afirmar que não houve apresentação de qualquer requerimento administrativo por parte da apelante, o que vai de encontro ao formulário de ID 11765146 acostado aos autos.
Vejamos o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Termo a quo a contar da DATA DA MORTE.
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A CIÊNCIA DA DECISÃO.
Inocorrência da prescrição.
PROVIMENTO DO APELO. - Conforme já pacificou o STJ, nos termos do art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil, editando o Enunciado 405 de sua Súmula, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança em matéria de DPVAT é de apenas 3 (três) anos.
Assim está redigido o enunciado: “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Além disso, tratando-se de morte do seguro, o prazo prescricional trienal começa a contar do óbito. - A Súmula nº 229 do STJ preconiza: “O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. - Considerando que o falecimento da vítima de acidente automobilístico ocorreu em 30/12/2017, e, ainda, que os sucessores deram entrada no requerimento administrativo em 03/02/2020 – portanto, dentro do interregno trienal – bem como que o prazo só voltou a correr após o indeferimento, ocorrido no dia 27/01/2021, tendo a ação sido ajuizada em 03/05/2021, tem-se que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800347-70.2021.8.15.0551, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA NEGATIVA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 229 E 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos” (Súmula nº 405/STJ). - “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (Súmula nº 229/STJ). - Considerando que o acidente automobilístico ocorreu em setembro de 2006, o autor pleiteou administrativamente o recebimento do seguro DPVAT no ano de 2008 – portanto, dentro do interregno trienal – ocasião em que fora suspenso o prazo de prescrição, e, por fim, que a demandada não comprovou que o segurado foi cientificado acerca da alegada negativa, tem-se que não restou demonstrada a volta da fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em perda da pretensão pelo decurso do tempo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801103-96.2016.8.15.0311, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020). (grifo nosso).
Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a volta da fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em perda da pretensão pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, DOU provimento ao recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, procedendo-se ao regular prosseguimento do feito.” Dessa maneira, não há de ser reconhecida a prescrição suscitada. - DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, no valor de R$ 21.000,00, em razão de sinistro ocorrido em 28.10.2009, o qual resultou na morte da filha da Promovente, Wallya Camilla Soares da Silva.
Em sua defesa, a Promovida alega ser indevido o pagamento da indenização requerida, seja em razão da ausência de comunicação do sinistro à Seguradora ou da inexistência de cobertura do sinistro (risco expressamente excluído do contrato de seguro).
Dispõe o art. 373 do CPC, que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
A Promovente acostou aos autos a certidão de nascimento de ID nº 14852024 – Pág. 2, em que se prova ser a genitora de Wallya Camilla Soares da Silva, falecida em 28.10.2009, então com 16 anos de idade.
A certidão de óbito de ID nº 14852024 – Pág. 3 atesta como causa mortis: “hemorragia interna; politraumatismo; acidente de trânsito”.
Além disso, o relatório do acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID nº 14852168), comprova que a filha da Autora foi uma das vítimas fatais do sinistro envolvendo o veículo segurado pela Promovida.
Na apólice do seguro vigente à época do sinistro, vislumbra-se a presença de cláusula expressa de garantia de limite máximo de indenização contratada de R$ 21.000,00, para as hipóteses de morte acidental ou invalidez permanente (ID nº 19551977).
Assim, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela Requerente, posto que a apólice contratual estipula as coberturas de APP – Morte Acidental e APP Invalidez Permanente, objetivando garantir o pagamento de indenização para os casos de morte ou invalidez permanente de qualquer passageiro em decorrência de acidente de trânsito.
A Seguradora, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que provem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Promovente.
Limitou-se a sustentar preliminares processuais frágeis e argumentos de defesa sem respaldo legal e incapazes de afastar o dever de indenizar.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga com a outra parte (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la de prejuízos decorrentes de riscos futuros, previstos no contrato, de conformidade com o disposto no art. 757 do Código Civil de 2002. É, portanto, um contrato oneroso, que acarreta prestações e contraprestações, pois por cada um dos contratantes visa obter vantagem patrimonial.
O segurador obriga-se a indenizar o segurado por ocasião do sinistro e nos valores previstos na apólice, enquanto o segurado obriga-se a pagar o prêmio convencionado, no prazo estipulado, ao segurador.
Acerca do tema, ensina Maria Helena Diniz: “O contrato de seguro é a convenção pela qual alguém adquire, mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido”.
Comprovada, por meio idôneo, a ocorrência do sinistro previsto no contrato, exsurge a responsabilidade da empresa segurada pelo pagamento da indenização securitária, de acordo com os valores e limites estipulados no contrato.
No caso em comento, estão preenchidos todos os requisitos legais para o pagamento da indenização pleiteada na petição inicial.
Primeiramente, os documentos acostados confirmam a existência do contrato de seguro firmado entre o condutor do veículo e a empresa demandada, onde consta que o capital segurado para o caso de morte seria de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), ao tempo em que o sinistro também restou comprovado no encarte processual.
A Certidão de Óbito de ID nº 14852024 comprova que Wallya Camilla Soares da Silva, faleceu no dia 28 de outubro de 2009.
Portanto, todos os documentos necessários para instruir o procedimento do recebimento de indenização foram juntados, ademais, a promovente se encaixa na posição de beneficiária, tendo em vista que é genitora da vítima.
Assim, não se assegurando de verificar a existência de problemas, deve a Seguradora cumprir a prestação contratada, pois não lhe é lícito subtrair-se da obrigação, aproveitando-se de sua negligência.
Os contratantes têm o dever recíproco de fiscalizar e de contribuir para o bom cumprimento das prestações avençadas, sendo afronta a esse dever a conduta negativa da parte.
Rejeita-se, assim, qualquer violação ao art. 766 do CC, que exige má-fé do segurado para condená-lo a suportar o preço do seguro sem o correspondente pagamento da indenização.
Nessa linha de compreensão já se manifestou os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DE PASSAGEIRO DO VEÍCULO SEGURADO - COBERTURA SECURITÁRIA - EXISTÊNCIA - DANO MORAL ABRANGIDO PELO DANO CORPORAL - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA.
Segundo o artigo 757 e seguintes do Código Civil de 2002, contrato de seguro é aquele por meio do qual uma das partes obriga-se, mediante pagamento do prêmio, a indenizar a outra pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e previstos no instrumento contratual.
Existindo cláusula expressa prevendo cobertura de acidentes pessoais do ocupante de veículo, resta configurada a responsabilidade da seguradora.
Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, os danos corporais compreendem os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão da cobertura. (TJ- MG – AC: 10486070146965001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PASSAGEIRO DO VEÍCULO SEGURADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO.
DANOS MATERIAIS E CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS.
CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
PREVISÃO DA APÓLICE.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 757 e seguintes do Código Civil de 2002, contrato de seguro é aquele por meio do qual uma das partes obriga-se, mediante pagamento do prêmio, a indenizar a outra pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e previstos no instrumento contratual. 2.
A cobertura de APP - Acidentes Pessoais de Passageiros - tem como objetivo a indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros, ocupantes do veículo segurado. 3.
Se o contrato de seguro firmado entre as partes contempla a cobertura em razão da morte do passageiro do veículo segurado, é devida a indenização a este título. 4.
Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, os danos corporais compreendem os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão da cobertura. (TJ – MT – APL: 00349049120108110041 7872/2014, Relator: DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/10/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2014).
Com isso, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que CONDENO a promovida, no pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), valor ao sobre o qual incide correção monetária a partir da assinatura do contrato e os juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, a sucumbente em honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC e em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação dos aclaratórios.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830738-28.2018.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE SOARES DA SILVA REU: ALFA SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Maria José Soares da Silva em face da Alfa Seguradora S/A, aduzindo, em síntese que, no dia 28.10.2009, sua filha Wallya Camilla Soares da Silva, viajava na condição de passageira na VAN Luxo, modelo Mercedes Benz Sprinter, de placa HFD-4452-SP, de propriedade da empresa J.A.
Transportes e Locadora LTDA, segurada da promovida, através da apólice de nº 01.0531.000893771, denominada ALFA CAR, com cobertura de passageiro denominada APP.
Assevera que o veículo da empresa colidiu violentamente com o ônibus de placa MQA-7731-ES, resultando na morte de todos os passageiros da VAN, incluindo a filha da Autora.
Afirma que, diante da existência de contrato, do sinistro ocorrido e da inércia da seguradora em atender ao pedido administrativo, ajuizou a presente demanda judicial requerendo a condenação da Promovida ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 21.000,00, conforme previsto na apólice do seguro, além das verbas sucumbenciais (ID nº 14851876).
Contestação na qual se alegam as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial, conexão entre demandas e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a prescrição trienal, além de requer a improcedência do pedido (ID nº 19551962).
Réplica apresentada.
Instadas as partes à especificação de provas, a parte promovida requereu produção de novas provas, além da realização de audiência.
Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, este Juízo sentenciou pela improcedência a ação pela prescrição trienal.
A parte promovente apresentou recurso de apelação, e a promovida contrarrazoou.
Em Acórdão de ID nº 55777120, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, deferindo os pedidos autorais para a concessão da justiça gratuita e afastamento da prescrição.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito do pedido autoral, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes. a) Da falta de interesse processual Sustenta o réu que houve suposta ausência de requerimento administrativo do seguro, o que seria causa para a extinção do processo, sem a análise do mérito, por falta de interesse de agir.
Porém, ao analisar os documentos juntados pela parte autora, verifico que em 14/06/2010 a promovente solicitou administrativamente o recebimento do valor da indenização previsto na apólice, contudo a seguradora promovida não respondeu, mantendo-se silente.
Ademais, a demandante já havia ajuizado ação contra o réu anteriormente, em dezembro de 2011, através do nº 0392011001823-9, sendo o processo extinto sem resolução de mérito, por ter o advogado da autora na época perdido diversos prazos.
Desta forma, demonstra-se que a demandada recebera requerimento de cobertura do sinistro e dificultou de maneira injustificada o pagamento da indenização devida, o que demonstra a negativa da cobertura.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa e passiva. b) Da inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais à propositura de ação Também a preliminar de ausência de colação de documento indispensável não se sustenta, vez que, além da espécie não exigir especificamente documentos essenciais, o lastro probatório colacionado com a exordial é suficiente para possibilitar o exame da tese esposada, vez que se relacionam à comprovação da ocorrência do sinistro, do óbito informado e da relação de parentesco entre a autora e a de cujus.
Logo, tal preliminar não merece acolhida. c) Da conexão entre demandas Defende a Suplicada a existência de conexão entre este processo e a ação nº 0001074-67.2015.815.0391, ajuizada na data de 14/09/2015, movida por Jose Edmilson Alexandre Junior e Ricardo Nunes Alexandre, decorrente do mesmo fato gerador, cujos fundamentos e pedidos são idênticos.
Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Embora ambas as demandas tenham sido originadas do mesmo fato, o acidente de trânsito ocorrido em 28.10.2009, não há identidade de pedidos, uma vez que as indenizações securitárias requeridas nesses processos são referentes a vítimas distintas do acidente de trânsito.
Na ação nº 0001074-67.2015.815.0391, os autores José Edmilson Alexandre Júnior e Ricardo Nunes Alexandre pretendiam o pagamento da indenização do seguro em decorrência do falecimento de sua genitora, Luciana Nunes Marçal, ao passo que, neste processo cível, a promovente Maria do Socorro Soares da Silva pleiteia o recebimento de indenização securitária por morte de sua filha Damara Soares da Silva.
Deste modo, verifica-se que se tratam de relações jurídicas distintas e não têm relação de conexão.
Portanto, não acolho a conexão entre as ações. d) Da impugnação à justiça gratuita Quanto a tal ponto, tenho que não merece grandes discussões, visto que em Acórdão de ID nº 55777120, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu pelo deferimento do pedido, tendo como dispensável tal análise neste momento processual. e) Da prescrição trienal Quanto ao alegado de prescrição trienal, tem-se o decidido também pelo TJPB no Acórdão supracitado: “Na hipótese, conforme a certidão de óbito de ID 11765144, a morte da vítima ocorreu em 28/10/2009, sendo que em 14/06/2010, a apelante requereu pela via administrativa o recebimento do seguro (ID 11765146) - ou seja, antes do prazo prescricional de três anos – circunstância que ocasionou a suspensão do prazo prescricional.
Saliente-se que até a presente data, não há comprovação de que a Seguradora tenha dado alguma resposta ao pleito, deixando de comprovar que cientificou o segurado acerca da alegada negativa, limitando-se a afirmar que não houve apresentação de qualquer requerimento administrativo por parte da apelante, o que vai de encontro ao formulário de ID 11765146 acostado aos autos.
Vejamos o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Termo a quo a contar da DATA DA MORTE.
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A CIÊNCIA DA DECISÃO.
Inocorrência da prescrição.
PROVIMENTO DO APELO. - Conforme já pacificou o STJ, nos termos do art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil, editando o Enunciado 405 de sua Súmula, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança em matéria de DPVAT é de apenas 3 (três) anos.
Assim está redigido o enunciado: “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Além disso, tratando-se de morte do seguro, o prazo prescricional trienal começa a contar do óbito. - A Súmula nº 229 do STJ preconiza: “O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. - Considerando que o falecimento da vítima de acidente automobilístico ocorreu em 30/12/2017, e, ainda, que os sucessores deram entrada no requerimento administrativo em 03/02/2020 – portanto, dentro do interregno trienal – bem como que o prazo só voltou a correr após o indeferimento, ocorrido no dia 27/01/2021, tendo a ação sido ajuizada em 03/05/2021, tem-se que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800347-70.2021.8.15.0551, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA NEGATIVA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 229 E 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos” (Súmula nº 405/STJ). - “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (Súmula nº 229/STJ). - Considerando que o acidente automobilístico ocorreu em setembro de 2006, o autor pleiteou administrativamente o recebimento do seguro DPVAT no ano de 2008 – portanto, dentro do interregno trienal – ocasião em que fora suspenso o prazo de prescrição, e, por fim, que a demandada não comprovou que o segurado foi cientificado acerca da alegada negativa, tem-se que não restou demonstrada a volta da fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em perda da pretensão pelo decurso do tempo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801103-96.2016.8.15.0311, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020). (grifo nosso).
Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a volta da fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em perda da pretensão pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, DOU provimento ao recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, procedendo-se ao regular prosseguimento do feito.” Dessa maneira, não há de ser reconhecida a prescrição suscitada. - DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, no valor de R$ 21.000,00, em razão de sinistro ocorrido em 28.10.2009, o qual resultou na morte da filha da Promovente, Wallya Camilla Soares da Silva.
Em sua defesa, a Promovida alega ser indevido o pagamento da indenização requerida, seja em razão da ausência de comunicação do sinistro à Seguradora ou da inexistência de cobertura do sinistro (risco expressamente excluído do contrato de seguro).
Dispõe o art. 373 do CPC, que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
A Promovente acostou aos autos a certidão de nascimento de ID nº 14852024 – Pág. 2, em que se prova ser a genitora de Wallya Camilla Soares da Silva, falecida em 28.10.2009, então com 16 anos de idade.
A certidão de óbito de ID nº 14852024 – Pág. 3 atesta como causa mortis: “hemorragia interna; politraumatismo; acidente de trânsito”.
Além disso, o relatório do acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID nº 14852168), comprova que a filha da Autora foi uma das vítimas fatais do sinistro envolvendo o veículo segurado pela Promovida.
Na apólice do seguro vigente à época do sinistro, vislumbra-se a presença de cláusula expressa de garantia de limite máximo de indenização contratada de R$ 21.000,00, para as hipóteses de morte acidental ou invalidez permanente (ID nº 19551977).
Assim, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela Requerente, posto que a apólice contratual estipula as coberturas de APP – Morte Acidental e APP Invalidez Permanente, objetivando garantir o pagamento de indenização para os casos de morte ou invalidez permanente de qualquer passageiro em decorrência de acidente de trânsito.
A Seguradora, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que provem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Promovente.
Limitou-se a sustentar preliminares processuais frágeis e argumentos de defesa sem respaldo legal e incapazes de afastar o dever de indenizar.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga com a outra parte (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la de prejuízos decorrentes de riscos futuros, previstos no contrato, de conformidade com o disposto no art. 757 do Código Civil de 2002. É, portanto, um contrato oneroso, que acarreta prestações e contraprestações, pois por cada um dos contratantes visa obter vantagem patrimonial.
O segurador obriga-se a indenizar o segurado por ocasião do sinistro e nos valores previstos na apólice, enquanto o segurado obriga-se a pagar o prêmio convencionado, no prazo estipulado, ao segurador.
Acerca do tema, ensina Maria Helena Diniz: “O contrato de seguro é a convenção pela qual alguém adquire, mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido”.
Comprovada, por meio idôneo, a ocorrência do sinistro previsto no contrato, exsurge a responsabilidade da empresa segurada pelo pagamento da indenização securitária, de acordo com os valores e limites estipulados no contrato.
No caso em comento, estão preenchidos todos os requisitos legais para o pagamento da indenização pleiteada na petição inicial.
Primeiramente, os documentos acostados confirmam a existência do contrato de seguro firmado entre o condutor do veículo e a empresa demandada, onde consta que o capital segurado para o caso de morte seria de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), ao tempo em que o sinistro também restou comprovado no encarte processual.
A Certidão de Óbito de ID nº 14852024 comprova que Wallya Camilla Soares da Silva, faleceu no dia 28 de outubro de 2009.
Portanto, todos os documentos necessários para instruir o procedimento do recebimento de indenização foram juntados, ademais, a promovente se encaixa na posição de beneficiária, tendo em vista que é genitora da vítima.
Assim, não se assegurando de verificar a existência de problemas, deve a Seguradora cumprir a prestação contratada, pois não lhe é lícito subtrair-se da obrigação, aproveitando-se de sua negligência.
Os contratantes têm o dever recíproco de fiscalizar e de contribuir para o bom cumprimento das prestações avençadas, sendo afronta a esse dever a conduta negativa da parte.
Rejeita-se, assim, qualquer violação ao art. 766 do CC, que exige má-fé do segurado para condená-lo a suportar o preço do seguro sem o correspondente pagamento da indenização.
Nessa linha de compreensão já se manifestou os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DE PASSAGEIRO DO VEÍCULO SEGURADO - COBERTURA SECURITÁRIA - EXISTÊNCIA - DANO MORAL ABRANGIDO PELO DANO CORPORAL - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA.
Segundo o artigo 757 e seguintes do Código Civil de 2002, contrato de seguro é aquele por meio do qual uma das partes obriga-se, mediante pagamento do prêmio, a indenizar a outra pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e previstos no instrumento contratual.
Existindo cláusula expressa prevendo cobertura de acidentes pessoais do ocupante de veículo, resta configurada a responsabilidade da seguradora.
Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, os danos corporais compreendem os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão da cobertura. (TJ- MG – AC: 10486070146965001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PASSAGEIRO DO VEÍCULO SEGURADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO.
DANOS MATERIAIS E CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS.
CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
PREVISÃO DA APÓLICE.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 757 e seguintes do Código Civil de 2002, contrato de seguro é aquele por meio do qual uma das partes obriga-se, mediante pagamento do prêmio, a indenizar a outra pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e previstos no instrumento contratual. 2.
A cobertura de APP - Acidentes Pessoais de Passageiros - tem como objetivo a indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros, ocupantes do veículo segurado. 3.
Se o contrato de seguro firmado entre as partes contempla a cobertura em razão da morte do passageiro do veículo segurado, é devida a indenização a este título. 4.
Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, os danos corporais compreendem os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão da cobertura. (TJ – MT – APL: 00349049120108110041 7872/2014, Relator: DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/10/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2014).
Com isso, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que CONDENO a promovida, no pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), valor ao sobre o qual incide correção monetária a partir da assinatura do contrato e os juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, a sucumbente em honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC e em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação dos aclaratórios.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
17/03/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/03/2022 15:33
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:00
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *82.***.*10-68 (APELANTE) e provido
-
08/02/2022 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:39
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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