TJPB - 0865563-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de CIS CONSULTORIA INTERMEDIACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de ADILSON JOSE SOARES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:42
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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29/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0865563-22.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CIS CONSULTORIA INTERMEDIACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: ADILSON JOSE SOARES DA SILVA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita, a qual defiro.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIS CONSULTORIA INTERMEDIACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 15:01
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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