TJPB - 0003586-77.2013.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de INES IARA MARANHAO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003586-77.2013.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: INES IARA MARANHAO DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO INES IARA MARANHÃO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, alegando em síntese, que: a) firmou Contrato de Financiamento (CDC) registrado sob o n. 0028162450, para aquisição de veículo de trabalho, pelo valor de R$ 32.990,00 (trinta e dois mil, novecentos e noventa reais), em 60 parcelas de R$ 912,16 (novecentos e doze reais e dezesseis centavos), totalizando R$ 54.729,60 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), sendo a primeira para o dia 30/11/2012 e a última para o dia 30/10/2017; b) a instituição demandada lhe cobrou uma taxa de juros (1,838% mês //24,43% ano) efetivamente superior não só à taxa pactuada no contrato (1,700% mês//22,42% ano), bem como também à média de mercado divulgada pelo BACEN que na época era de 1,570% mês //20,52% ano.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a promovida a modificação da cláusula referente aos juros, bem como anular a cláusula relativa a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa moratória.
Pediu, ainda, pela consequente condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, bem como o pagamento pelo promovido das custas processuais e de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida e gratuidade judiciária, indeferido os pedidos liminares de manutenção da autora na posse do bem e de autorização a consignação de valores incontroversos e deferido o pedido liminar para impedir o requerido de negativar o nome da parte autora no SPC/SERASA em virtude dos débitos discutidos no presente feito (ID 55294207 - Pág. 34/36).
Em contestação (ID 55294207 - Pág. 47/50) o banco demandado, em suma, defendeu a lisura do contrato, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Também juntou documentos.
Réplica ofertada (ID 55294207 - Pág. 92/95).
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial (ID 55294207 - Pág. 100).
Este juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, para emitir parecer sobre se os juros reais praticados são diferentes daqueles efetivamente contratados (ID 55294209 - Pág. 9).
Informação da contadoria (ID 55294209 - Pág. 13/17).
Impugnação aos cálculos da contadoria, formulada pela autora, reiterando pedido de perícia contábil por perito particular (ID 56571236 - Pág. 1).
Pleitos do promovido requerendo o impulsionamento do processo com o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em que pese a parte promovida ter reiterado a produção de prova pericial por perito privado, tenho que a produção de tal prova deve ser indeferida.
O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Ademais, no caso presente, a parte já havia requerido a prova (ID 55294207 - Pág. 100) e este juízo por entender que a questão tratada nos autos era unicamente de direito, com ressalva, porém, em relação à alegação de cobrança de taxa de juros remuneratórios real diferente da contratada, converteu o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 55294209 - Pág. 9).
E, no tocante a esta decisão não houve insurgência da parte autora por meio de recurso competente.
Por fim, ressalte-se que a realização de qualquer perícia não afetará a decisão de mérito, uma vez que, a questão de fundo diz respeito a legalidade dos juros cobrados nos índices destacados na exordial e, como se verá, qualquer dos juros explicitados, quer os do contrato, quer os ditos efetivos, se apresentaram em consonância com a taxa média de mercado e com a interpretação dada pelo STJ ao seu alcance.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.2 – DO MÉRITO A autora alegou que celebrou, em 30 de outubro de 2012, contrato de financiamento para aquisição do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.08V (G6) (TREND), ANO DE FABRICAÇÃO 2012 E MODELO 2013, COR PRETO NINJA, CHASSI 9BWAAO5UODP114788, pelo valor de R$ 32.990,00 (trinta e dois mil, novecentos e noventa reais), em 60 parcelas de R$ 912,16, totalizando R$ 54.729,60, sendo a primeira para o dia 30/11/2012 e a última para o dia 30/10/2017, com taxa efetiva de 22,42% de juros ao ano e de 1,70% ao mês, alegando que a cobrança de juros nesse patamar é abusivo, rogando pela revisão da taxa.
Com a devida vênia, absurdo é o consumidor receber um financiamento em bases manifestamente claras, com plena ciência do valor a ser pago por cada prestação, se apossar do numerário e depois ingressar em juízo com alegações desta natureza, que beiram a má-fé.
As teses apresentadas pela demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidora não a torna intocável e não a isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
In casu, instrumento contratual em análise firmado em 30/10/2012 (ID 55294207 - Pág. 19) prevê de maneira expressa a taxa de juros contratada no percentual de 22,42% ao ano e de 1,70% ao mês.
Conforme documentação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média anual pactuada em outubro/2012 – momento da contratação da parte autora – era 20,51% ao ano (ID 55294207 - Pág. 59).
Logo, em relação à taxa média anual de mercado calculada pelo BACEN para o período não pode ser considerada abusiva.
Nesse sentido, o c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITE DE 1% AO MÊS.
SÚMULA 379/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 763017/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
No mesmo sentido a jurisprudência do e.
TJ/PB: As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006042120138152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 10-10-2017) Feito este parêntese, anoto que o spread bancário, conforme definição retirada do site do Banco Central do Brasil, corresponde à diferença entre as taxas de juros básicas (de captação) e as taxas finais (custo ao tomador).
Em outras palavras, spread representa os lucros percebidos pela instituição bancária.
Acontece que inexiste norma que limite o montante do spread bancário.
De fato, não há falar em limitação do spread bancário, já que as instituições financeiras são empresas do setor privado, regidas pelo princípio da livre iniciativa, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de lucros como prêmio pelo risco que correm ao emprestar valores a seus clientes.
O que se deve verificar é se ao final da precificação da taxa de juros cobrada houve ou não abuso contra o consumidor, descabendo ao magistrado se imiscuir no cálculo da formação dos custos para o empresário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1.
Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada a composição do spread bancário, para enfim, culminar com a exclusão do índice de percentual de inadimplência. 2.
Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde que não destoem muito da média praticada pelo mercado. 3.
Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo.(TJPE.
AGRAVO N° 213910-0/02 – RELATOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 25/8/2010).
RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LUCRO DESMENSURADO DOS BANCOS.
SPREAD BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SUPOSTO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO VEDAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO A TAIS PRÁTICAS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPE.
AGRAVO N° 217196-6/03 - RELATOR ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 29/9/2010).
Cito também: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DO SPREAD BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte.
Entendimento da Súmula 381 do STJ.
DO SPREAD BANCÁRIO.
Não é possível limitar o "spread bancário" em 20% como quer o apelante, pois não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual.
Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária. (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-80, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/02/2011) Destarte, não há falar na limitação do spread bancário, uma vez que inexiste impedimento ou limite ao lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações.
Igualmente não há nenhuma limitação legal à cobrança de percentual de inadimplência, como quer fazer crer o autor.
Sobre o assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214-RS: “(...) A taxa de risco decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias (...)”. “(...) Há que se considerar, ainda, que a política de juros altos é estimulada pelo próprio governo, como mecanismo de contenção do consumo e, via de conseqüência, da inflação.
Como imaginar, então, que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.) mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo lucro para suportar esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a.? (...)" (trecho do voto do Ministro Ari).
Portanto, percebe-se que a discussão sobre os componentes do spread bancário é irrelevante se não demonstrado que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento para a mesma operação, prova esta que se faz através de documentos, o que não ocorreu.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas para questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Note-se que a taxa efetiva pactuada foi totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em abusividade, inferindo-se que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
No tocante à comissão de permanência, estando contratualmente prevista, deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária.
No caso concreto, pode-se observar que a cláusula 5 do contrato em questão (ID 55294207 - Pág. 64) fixa corretamente a cobrança da comissão de permanência, de conformidade com a Súmula 472, do STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco.
III – DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça (ID 55294207 - Pág. 34/36).
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
SANTA RITA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:57
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 05:12
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S/A em 03/06/2022 23:59.
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29/05/2022 20:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:12
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 11:22
Processo migrado para o PJe
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22/07/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2021 MIGRACAO P/PJE
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22/07/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2021 NF 06/21
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12/01/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2020
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28/11/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 28: 11/2017
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17/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 08/2017
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15/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2017 NF 61/17
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09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P002323170331 16:48:34 BANCO V
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09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P002323170331 12:00:21 BANCO V
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24/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017 P002236170331 15:50:47 INES IA
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20/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P002236170331 14:30:19 INES IA
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18/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 07/2017
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14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P001193170331 09:52:21 INES IA
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14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2017 NF 49/17
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17/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017 P001193170331 15:53:51 INES IA
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29/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 03/2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2017 NF 14/17
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14/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2017
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22/02/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 22: 02/2017 APS AO 0003605-83.2013.815.033
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22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
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21/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2017
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13/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2017
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10/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 01/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2016 REMESSA A 4 VARA
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19/12/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 19: 12/2016 A 4 VARA DA COMARCA
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19/12/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 19: 12/
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24/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 11/2016 OF 585/2016 4ª VARA SRI/PB
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24/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 11/2016 P000618150331 14:34:43 BANCO V
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24/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2016
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16/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 09/2015 P000618150331 15:20:28 BANCO V
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12/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 08/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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12/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2014 NF
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23/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2014 NF 03/14
-
09/01/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 09: 01/2014
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07/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2014
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16/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 12/2013 TJESR68
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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