TJPB - 0806052-92.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:26
Processo Desarquivado
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25/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806052-92.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da comprovação do adimplemento das custas, RETIRE-SE o protesto ou a inscrição no SERASAJUD, conforme o caso.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 13:00
Outras Decisões
-
25/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco next em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 07:27
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 06:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de Banco next em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:22
Juntada de cálculos
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15/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Alvará
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14/12/2023 10:52
Juntada de Alvará
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14/12/2023 07:46
Juntada de cálculos
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07/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806052-92.2021.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do Banco next.
A parte promovida efetuou depósito judicial desde 23/06/2023. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:44
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de Banco next em 17/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:40
Outras Decisões
-
28/09/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:14
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/12/2021 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2021 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:16
Decorrido prazo de Banco next em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 09:15
Decorrido prazo de Banco next em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:06
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2021 00:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2021 18:33
Outras Decisões
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08/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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