TJPB - 0801839-72.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOHNATAN RIBEIRO GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2025 08:07
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Procedo a intimação da parte promovida para no prazo de quinze dias apresentar suas alegações finais.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de NELSON DAVI XAVIER em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de NELSON DAVI XAVIER em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de JOHNATAN RIBEIRO GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 07:03
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as alegações finais dos autos.
Guarabira, 26 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
20/05/2025 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/04/2025 07:54
Outras Decisões
-
17/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo se pretendem produzir outras modalidades de provas além das já constantes nos autos.
Caso positivo, deverão especificar de forma justificada. -
13/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 03:33
Decretada a revelia
-
23/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO SOSTENES PORPINO ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOHNATAN RIBEIRO GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA NUNES em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA XAVIER DAVI em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801839-72.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Liminar] AUTOR: NANCI DA SILVA NUNES.
REU: JOSE DE ARIMATEIA XAVIER DAVI.
Vistos, etc.
De início, rejeito a preliminar de defeito na representação, uma vez que a parte autora já juntou aos autos procuração outorgada expressamente pelo espólio de Maria Lourenço Nunes e João Nunes Cassimiro, conforme exposto no Id 81705455.
De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para julgar a presente ação, uma vez que, de acordo com a LOJE, a 3ª Vara de Guarabira não possui competência para o trâmite da demanda, tendo o feito sido, corretamente, distribuído por sorteio entre as varas com competência cível.
Por outro lado, acolho a preliminar de denunciação da lide, pois, em que pese a presente ação tratar-se de ação possessória, a qual não se discute a propriedade do bem, entendo que a denunciação à lide ao alienante do imóvel vem a garantir o exercício do direito de evicção, conforme dispõe o art. 125, I do CPC.
Nesse mesmo entendimento, destaco a seguinte jusrisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DIREITO DE REGRESSO.
EVICÇÃO.
ALIENANTE IMEDIATO.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIVERSAS.
AÇÕES DISTINTAS E SUCESSIVAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em 28/6/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação possessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de domínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que lhe resultam da evicção (art. 125 , I , do CPC/15 ).3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 , § 1º , e 1.022 , II , do CPC/15 .4.
A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, pode ser objeto de tutela jurisdicional específica.
No âmbito da relação de direito material, O CC/02 prevê a imunidade do direito possessório em relação à alegação petitória.5.
A denunciação da lide, instrumento eminentemente processual, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa.
Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu chamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica processual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a sofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal (art. 125 do CPC/15 e art. 70 do CPC/73 ).
Corresponde a incidente processual facultativo que permite alcançar os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, bem como de evitar sentenças contraditórias.6.
Considerando a existência de ações, distintas e sucessivas, ainda que no mesmo processo, inexiste impedimento para que a denunciação da lide seja exercida em demanda possessória.
Não há que se confundir os institutos de direito material e de direito processual.Desse modo, em um primeiro momento, a ação possessória tramitará entre autor ou réu e denunciante, por meio da qual, no exame de seu mérito, se discutirá tão somente a proteção conferida à posse e não se poderá alegar domínio.
Ato contínuo, decidida a demanda de maneira contrária aos interesses do denunciante, passar-se-á ao julgamento da ação regressiva entre denunciante e denunciado, por meio da qual se poderá alegar domínio e demais questões relativas a eventual indenização pela evicção.7.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de denunciação da lide. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2001443 MT 2022/0135516-9 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 21/08/2023) Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo para agravo, CITE-SE o denunciado Adriano Sostenes Porpino Alves, qualificado na contestação (Id 79774769 - Pág. 3) Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/09/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
10/08/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 01/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
28/06/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
31/05/2023 09:23
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
19/05/2023 14:46
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA NUNES em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA NUNES em 17/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:17
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2023 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANCI DA SILVA NUNES (*86.***.*70-68).
-
29/03/2023 19:56
Determinada diligência
-
29/03/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805448-63.2023.8.15.0181
Maria das Gracas Targino Domingos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2023 23:19
Processo nº 0803142-24.2023.8.15.0181
Maria do Livramento Trajano da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 20:57
Processo nº 0813973-06.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Karla Germana Pereira Galvao
Advogado: Nyedja Nara Pereira Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 12:53
Processo nº 0857516-93.2022.8.15.2001
Telefonica do Brasil S/A
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 10:04
Processo nº 0857516-93.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2022 09:51