TJPB - 0832068-70.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 12:43
Juntada de Ofício
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24/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 14:30
Juntada de Ofício
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18/12/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:52
Juntada de Ofício
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07/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA VALDETE PIMENTEL DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:30
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA VALDETE PIMENTEL DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:02
Decorrido prazo de MARIA VALDETE PIMENTEL DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MOISES FERNANDES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA VALDETE PIMENTEL DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0832068-70.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA VALDETE PIMENTEL DE SOUZA REU: CLINICA SANTA CLARA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Apresentou aos Ids 79963711 - 79963713 (1 a 9) - 79963714 os seguintes documentos: recibo de pagamento de salário, declaração de imposto sobre renda, bem como plano assistencial familiar.
Observa-se que a promovente é servidora pública municipal, a qual ocupa o cargo de professora, cujo salário líquido corre na importância de R$5.433,50, conforme extrai-se dos autos.
Aliás, anoto que diante do declarado em seu IRPF, possui bens e investimentos.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Assim, corrobora a existência de condições financeiras de arcar com as custas processuais, especialmente diante da possibilidade de concessão de redução das despesas e parcelamento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, concedo em parte o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0832068-70.2023.8.15.0001/guias Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, tendo em vista a especificidade da causa, bem como a finalidade de conferir celeridade ao feito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, ou apresentar proposta de acordo, se houver.
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Ritaura Rodrigues Santana - Juíza de Direito em substituição -
27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA VALDETE PIMENTEL DE SOUZA - CPF: *06.***.*34-87 (AUTOR)
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10/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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