TJPB - 0002767-77.2013.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de SOUZA NETO em 01/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY em 01/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002767-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002767-77.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY, SOUZA NETO SENTENÇA Vistos etc.
RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY opôs embargos declaratórios contra a sentença proferida no ID nº 103185672, suscitando a existência de erro material e contradição, uma vez que embora o julgamento tenha sido pela improcedência, constou no dispositivo a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Intimada a parte autora, esta se quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material.
O embargante alega a existência de erro material no dispositivo da sentença que teria gerado uma contradição, uma vez que embora o julgamento tenha sido pela improcedência, constou no dispositivo a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
De fato, sem maiores delongas, a sentença combatida julgou totalmente improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que as críticas realizadas pelo promovido em uma de suas redes sociais não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, sendo lógico, portanto, que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios seja imposta à parte autora.
Assim, reconheço que houve erro material quando da condenação do promovido a tal ônus, gerando uma contradição entre este trecho do dispositivo e a fundamentação e a própria conclusão da sentença, impondo-se a correção de tal vício.
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo demandado, reconhecendo a existência de erro material e contradição, ao tempo em que corrijo o dispositivo da sentença, que passa a possuir a seguinte redação: "
Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA ajuizada pela ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY, todos qualificados nestes autos, condenando a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00, suspendendo a cobrança, por seu a autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC".
Fica mantida os demais termos da sentença embargada.
P.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
06/08/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:42
Determinada diligência
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18/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:23
Juntada de informação
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SOUZA NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002767-77.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY, SOUZA NETO SENTENÇA
Vistos.
A ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY e SOUZA NETO, todos individuados nestes autos, alegando, em resumo apertado, que a autora tomou conhecimento de que membros da Policia Militar (agindo por conta própria e sem representar a instituição) estavam desbordando de suas atividades funcionais e adotando práticas das quais não detém competência funcional para fazê-lo.
Estas práticas se referem à possível lavratura de autos de prisões em flagrante, instauração de procedimentos investigatórios, colheita de depoimento de supostos autores de crimes, dentre outras atribuições constitucionalmente outorgadas à Policia Civil o que levou a autora a denunciar o fato.
Assevera que por conta das denúncias, os réus, utilizando-se de veículo de rede social de comunicação, qual seja, o twitter, lançaram expressões de frontal ataque à autora, seja quanto à associação, seja quanto aos seus integrantes, na tentativa de insuflar a opinião pública e agitar os populares contra a Policia Civil, maldosamente distorcendo os fatos para dizer que a autora, bem como a Polícia Civil em geral, pretendia a extinção da Policia Militar, o aumento da criminalidade e que a segurança pública fosse fragilizada para evidência da classe.
Afirma que os réus, através da matéria, afetaram a reputação do autor, além de alimentar ânimo dos populares, agitando-os contra a autora, alegando que "a bandidagem agradece à ADEPDEL", suscitando e apontando que a autora conspira a favor da ilegalidade e da insegurança pública, protegendo criminosos em detrimento de pessoas de bem.
Ao final pede a procedência da ação e a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Exclusão, a pedido do autor, do promovido SOUZA NETO, fl. 104 dos autos físicos.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação, fls. 119/134, arguindo, preliminarmente inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial são e confusos, a ponto de inviabilizar o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa.
Argui, ainda, as preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva ‘ad causam’.
No mérito, cita a liberdade de manifestação e que apenas emitiu duas opiniões pessoais de apoio a Policia Militar, nada mais do que isto.Pugna pela improcedência da ação.
O processo passou um longo período paralisado não por culpa deste Juízo.
Conforme se observa dos autos, quando da migração dos autos físicos para o virtual, alguma da peças imprescindíveis para o deslinde da ação restaram ilegíveis e a burocracia administrativa do fórum retardou a conclusão deste processo com certeza pela elevada demanda administrativa que também sufoca os setores do fórum da capital. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência.
No caso em análise, não se vislumbra a necessidade de colheita de prova testemunhal ou pericial.
Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc.
II do Código de Processo Civil.
Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial.
Ab initio, impõe-se enfrentar as prejudiciais de mérito arguidas na contestação do promovido, adiantando que todas devem ser rechaçadas por falta de amparo legal.
INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do afirmado pelo promovido, a petição inaugural não contém fatos confusos.
O autor narrou com clareza e objetividade o fato ocorrido, justificando os motivos que entendem serem plausíveis para a condenação do promovido por danos morais.
Tanto é assim que o promovido rebateu todos os argumentos em sua contestação, exercendo em sua plenitude seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
PERDA DO OBJETO Igualmente sem melhor sorte esta preliminar.
Ora, o fato do pedido de desistência do promovente com relação a um dos promovidos não impedem a análise deste Juízo quanto ao teor ofensivo, ou não, da manifestação do contestante ao comentar as publicações do coronel SOUZA NETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sem nenhum fundamento esta preliminar.
O próprio promovido confessa que as publicações foram de sua autoria, no tocante a atuação do sindicato, matéria esta que se iniciou com postagem do coronel SOUZA NETO.
Cabe a Justiça, no caso em epígrafe, analisar se realmente essas postagens atingiram a reputação do sindicato.
Pelo exposto, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ora analisadas, por falta de embasamento legal.
No mérito, as postagens publicadas pelo promovidos e questionadas pelo autor na rede social antes identificada foram as seguintes (ID 82835691): “Usam a máxima de que ‘quanto pior melhor será’ continuem trabalhando como em todos os 161 anos da Gloriosa PMPB força Silvany” “Cel essa associação eh composta por forasteiros que desejam a inercia do combate a criminalidade na paraiba.
Silvany” Ao analisar o conteúdo das postagens publicadas pelo promovido no TWITTER, durante uma discussão acerca da segurança pública e métodos adotados pela força policial, não vejo como enquadrar as referidas postagens como ofensivas à reputação do sindicato e muito menos acusar a autora perante a sociedade que esta conspira a favor da ilegalidade e da insegurança pública, protegendo criminosos em detrimento de pessoas de bem.
Ressalte-se que a discussão se iniciou com uma postagem do coronel da PM SOUZA NETO, posteriormente retirado do polo passivo da ação, a pedido do autor, e outras pessoas comentaram sua manifestação, inclusive o promovido.
Não se pode, sob nenhum ângulo, classificar o que foi publicado pelo promovido como ofensa direta contra a reputação do promovente, mas sim uma crítica acerca de sua atuação, principalmente ao discordar dos procedimentos adotados pelas forças policiais no Estado, objetivando o combate à criminalidade.
Em que pese as críticas sobre a atuação do sindicato serem duras, não extrapolaram os limites de uma simples crítica ou denúncia, não se podendo caracterizar como uma ofensa direta contra a reputação do promovente.
Assim vem se posicionando nossos Tribunais pátrios.
Senão vejamos o aresto abaixo: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Dano Moral -Liberdade de Imprensa e de opinião – Direito de crítica - Autora que ocupava, à época dos fatos, a função de presidente do Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) - Alusões à atuação e às manifestações da autora que não ultrapassam o direito de crítica - Alusões jocosas ou irônicas que não são bastantes para configurar ilícito - Opinião manifestada nos limites da liberdade de expressão, relacionadas ao contexto e à carta remetida pela autora ao apelado - Ato ilícito inexistente - Descabimento à pretensão de indenização - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10034232020158260100 SP 1003423-20.2015.8.26.0100, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020.
Como se pode observar, as postagens do promovido se enquadram no direito à liberdade de expressão e de pensamento, sem o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar o sindicato, afastando-se, destarte, o pleito indenizatório requerido na inicial.
Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA ajuizada pela ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY, todos qualificados nestes autos, condenando o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00, suspendendo a cobrança, por seu o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO - Juiz de Direito - -
05/11/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:00
Juntada de informação
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11/12/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca de certidão de ID 82835683 no prazo de 05 dias. -
28/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:35
Juntada de informação
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28/11/2023 14:34
Juntada de informação
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24/10/2023 07:48
Juntada de informação
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24/10/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:58
Determinada diligência
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26/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 07:48
Juntada de informação
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23/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:21
Juntada de informação
-
23/05/2023 11:16
Juntada de informação
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22/05/2023 13:25
Juntada de Ofício
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18/05/2023 15:20
Declarada suspeição por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
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16/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:33
Juntada de provimento correcional
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17/11/2022 17:08
Juntada de informação
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25/10/2022 13:48
Juntada de informação
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21/10/2022 10:39
Juntada de Ofício
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13/10/2022 11:13
Determinada diligência
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10/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:37
Juntada de informação
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07/05/2022 13:55
Juntada de informação
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23/03/2022 13:01
Juntada de
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14/03/2022 18:47
Juntada de Ofício
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06/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:26
Deferido o pedido de
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11/01/2021 12:29
Conclusos para despacho
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14/10/2020 02:20
Decorrido prazo de RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 06:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 09/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2020 08:01
Conclusos para despacho
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14/07/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 07:46
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2020 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 14/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:36
Conclusos para despacho
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29/04/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2020 17:32
Processo migrado para o PJe
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03/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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03/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2020 NF 15/20
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03/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 03/2020 17:17 TJEJP1M
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30/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2020 P000935202001 13:17:51 ADEPDEL
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29/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2020 P000935202001 14:46:10 ADEPDEL
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24/01/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2019 DESPACHO
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09/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2019 NF 130/1
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09/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2019 NF 130/1
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09/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2019 NF 130/1
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20/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2019
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20/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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13/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2017
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03/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2017
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03/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2017
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24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
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29/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 08/2016 P042584152001 14:03:49 RAYMUND
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016 CERTIFICADO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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12/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2015 NF 130/1
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14/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 17: 07/2015 NF.EXPEÇA-SE
-
29/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 06/2015 APENSADO
-
19/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 06/2015 P042584152001 17:41:51 RAYMUND
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16/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D040116152001 15:00:01 003
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15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2015 RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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16/10/2014 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 16: 10/2014
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13/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2014
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08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 08/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 11: 02/2014 CITAR
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2013 AUTOR
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30/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2013
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11/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 05/2013
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11/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2013 DESPACHO
-
28/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2013 NF83
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17/05/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 17: 05/2013 EXPEDIR NOTA 7
-
03/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2013
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03/05/2013 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 03: 05/2013 VISTAS AO AUTOR
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02/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2013 SUSPEIçAO ARGUIDA
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24/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013 AO SUBSTITUTO LEGAL
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24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 22: 04/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2013
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05/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 04/2013 RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY
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05/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 04/2013 SOUZA NETO
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25/02/2013 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 25: 02/2013 CITE-E
-
01/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 01/2013 TJESN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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