TJPB - 0844267-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844267-41.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: JAQUELINE LOPES DE SOUSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
DIREITO À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. - As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS interposta por JAQUELINE LOPES DE SOUSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial, em síntese, que a autora, apesar de seu estado de saúde grave, não teve a cobertura dos procedimentos solicitados pelo especialista cirurgião vascular, conforme guia de nº 202301889490, pelo plano de saúde contratado.
Diante de tais fatos, pugnou pela procedência dos pedidos para que parte ré seja condenada a autorizar os procedimentos requisitados pelo médico da demandante, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentação (ID. 77448607 ao ID.77448619).
Deferida a tutela provisória antecipada (ID. 77450692).
Devidamente citada, a parte promovida ofertou contestação (ID. 82821696), requerendo a total improcedência da ação.
A parte demandante, devidamente intimada, não apresentou impugnação à contestação.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida A parte promovida, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse, ao argumento de que não existiu qualquer negativa por parte da Unimed João Pessoa em realizar os procedimentos pretendidos, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que a parte promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por não ter tido resposta na autorização dos procedimentos pleiteados e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a autorização dos procedimentos solicitados pelo cirurgião vascular, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré, em sua defesa, alega que "Na presente demanda, a Promovente atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contudo, não especifica o porquê do mencionado montante".
De fato, verifico que a parte autora pleiteia a indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), todavia, consta do sistema o valor da causa como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pela regra do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda.
Logo, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a ele deverá corresponder o valor da causa.
Assim, acolho a presente preliminar, de modo que procedo a alteração do valor da causa no sistema para corresponder ao proveito econômico perseguido pela demandante.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobrelevo, de início, que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º.
Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, também conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da Lei das leis.
Ao seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao mesmo tempo que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sub examine ser analisado sob tais óticas.
Com efeito, a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Acerca da matéria posta em debate, cumpre destacar os ensinamentos de ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER: “Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença.
As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor.
Ainda podemos ponderar que há desvirtuamento da natureza do contrato quando uma só das partes limita o risco, que é assumido integralmente pela outra.
Enquanto os contratantes assumem integralmente o risco de eventualmente pagarem a vida inteira o plano e jamais se beneficiarem dele, a operadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente de mais simples (e, consequentemente, barata) solução.
Portanto, restringir por demais, a favor do fornecedor, o risco envolvido no contrato, implicaria contrariar a própria natureza aleatória do mesmo, infringindo, assim, as normas do inc.
IV e § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor” (Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde.
Coord.
Cláudia Lima Marques e outros.
São Paulo: Ed.
RT, p. 81).
Por essa razão, não se pode mais admitir que o consumidor suporte condições abusivas que o colocam em desvantagem apenas invocando-se a força obrigatória dos pactos celebrados sob o argumento de que decorreram da livre manifestação dos contratantes.
Não se olvide, ainda, que, nos casos de contrato de adesão, o aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a cláusulas contratuais previamente estipuladas, ante a latente necessidade em obter assistência médico-hospitalar, visando suprir uma deficiência do Estado em oferecer um sistema de saúde pública que atenda às necessidades da população.
Pois bem.
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo, já que o rol da ANS é meramente informativo, e não taxativo. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar a realização do exame pleiteado após a concessão da medida emergencial, não podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito e que o procedimento não se encontra prescrito no Rol do ANS.
Ora, não se justifica a negativa de cobertura por ausência do procedimento previsto no rol da ANS, tendo em vista que referido rol é meramente exemplificativo, constituindo como uma série de procedimentos que servem para orientar os planos de saúde, sob pena de ferir o próprio fim social do contrato.
E de acordo com a jurisprudência firmada pela STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, firmando-se exclusivamente na afirmativa de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento, posto que se configura abusiva a cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente a decisão das doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados.
Outrossim, frise-se que no presente caso, o médico que acompanha a parte autora solicitou os instrumentos e o procedimento declinados no ID. 77448618, tudo bem discriminado na Guia de Solicitação, baseado nos achados da paciente declarados nos relatórios dos exames de imagem que encartam os autos, sendo certo que está acometida de trombose venosa profunda, doença potencialmente grave causada pela formação de coágulos (trombos) no interior das veias profundas, necessitando, assim a intervenção cirúrgica solicitada pelo médico cooperado.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei nº 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Outrossim, a negativa de cobertura ao tratamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Com efeito, o argumento da promovida, ao negar a autorização do procedimento, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da promovente.
Eis o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do E.
TJPB: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ANGIOGRAFIA CEREBRAL - DIAGNÓSTICO DE TROMBOSE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - RISCO DE VIDA - I- Por força da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura e pronto atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, devendo ser dada preferência aos casos assim caracterizados.
II- Se houve uma situação de emergência, tinha a operadora do plano de saúde o dever de atender prontamente sua beneficiária, autorizando e providenciando o exame indicado com urgência, a fim de garantir sua sobrevivência e saúde. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.084713-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 04/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MITRACLIP - PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA MITRAL -NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - ADVENTO DA LEI 14.454/22 - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. - De acordo com o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/22, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado naquele rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou b) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. - Havendo recomendação médica fundamentada para a realização de exame específico para o correto tratamento de enfermidade que acomete a segurada, não poderá a operadora de Plano de Saúde se recusar ao custeio do procedimento. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. - O descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1731656/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164363-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela específica e dano moral.
Plano de saúde.
Necessidade de procedimento cirúrgico.
Ausência de previsão no contrato.
Negativa.
Recusa indevida.
Procedimento necessário para a saúde da paciente.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Apesar de serem válidas as cláusulas que impõem limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, as limitações não podem obstar a realização de tratamento ou procedimento médico de extrema necessidade, que visa tornar mais digna a qualidade de vida do paciente, amenizar os efeitos da enfermidade e/ou reduzir o risco de morte. - Conforme entendimento do STJ: "O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor." (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, DJe 26/02/2016) - Desprovimento. (TJPB - 0845158-72.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2021).
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HÉRNIA DE DISCO.
CIRURGIA.
MATERIAIS NECESSÁRIOS.
NEGATIVA DE COBERTIRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO 1.
O beneficiário do plano de saúde é parte legítima para ajuizar ação na qual se ação que busque discutir a validade das cláusulas de contrato, celebrado por meio de terceiro, pois é o destinatário final dos serviços. 2.
O rol de procedimentos da ANS não é taxativo.
Ausente exclusão expressa do procedimento indicado pelo médico é devida a cobertura, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir no tipo de procedimento eleito pelo profissional. 3.
A negativa de cobertura a procedimento médico configura falha do serviço, sendo inegável o dano imaterial experimentado pelo paciente, que, já naturalmente fragilizado por seu estado clínico, vê-se injustamente desamparado pela prestadora de serviço de assistência médica.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.017531-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2016, publicação da súmula em 30/09/2016).
Desse modo, havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, mesmo que não exista cláusula contratual prevendo.
Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por sua paciente. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e o médica que assiste o paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
Não bastasse isso, há também farta jurisprudência pátria, inclusive do e.
TJPB, no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva, como ocorre no caso dos autos.
Senão vejamos o recente julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PACIENTE QUE NECESSITA DE EXAME E ÓRTESE PARA TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
ESCOLHA DA TÉCNICA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CUSTEIO DEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
VALOR PROPORCIONAL.
APELO PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – Da análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, respeitando-se o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da dialeticidade – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990 (Súmula nº608 do STJ). – Na hipótese de acometimento por plagiocefalia craniana (CID-10: G-67.3), a órtese indicada pelo médico tem caráter substitutivo à cirurgia que poderia ser adotada para corrigir o quadro clínico.
Assim, se uma órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeada pelo plano de saúde, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a órtese que substitui a cirurgia, dada a sua eficácia equivalente. – A realização do exame de Escaneamento Tridimensional a Laser, vale dizer, segue a mesma lógica, pois constitui pressuposto indispensável para a escolha da órtese e o tratamento a ser realizado. – Havendo no contrato cobertura à doença indicada, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde. – O fato de o procedimento não se encontrar na lista da ANS não afasta a obrigatoriedade do plano de saúde do seu custeio, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (TJPB - 0831734-26.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022).
Sendo assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer no sentido de determinar que a promovida autorize o procedimento, conforme indicado no documento médico acostado (ID. 83976724).
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento da terapia se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina.
Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais.
Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590.
Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 20/04/2022).
Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica da autora de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
Sérgio Cavalieri ensina que “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).
Nesse sentido, já decidiu o c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE.
RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care.
Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no sentido de que autorize a realização dos procedimentos requisitados pelo médico assistente da parte autora, através da guia de nº 202301889490, quais sejam: ANGIOGRAFIA POR CATETERISMO NÃO SELETIVO DE GRANDE VASO CÓDIGO 4081203º;TROMBECTOMIA MEC NICA VENOSA CÓDIGO 40813991; CATETER BALÃO PARA DILATAÇÃO ADVANCE CÓDIGO 71362924; SISTEMA DE TROMBECTOMIA CLOTTRIEVER CÓDIGO 101922507; SISTEMA DE TROMBECTOMIA CLOTTRIEVER CODIGO 101922493 E FIO GUIA HIDROFILICO ANGULADA CÓDIGO 586552, ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 77450692).
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autora e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 15:47
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 15:47
Ratificada a liminar
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25/03/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844267-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 14:05
Juntada de Petição de cota
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12/08/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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11/08/2023 17:47
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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11/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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11/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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