TJPB - 0829388-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:29
Juntada de informação
-
10/07/2024 10:29
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829388-97.2021.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes mesmo de efetivada a citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, intentada por BANCO GM S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID Nº 46295378.
Após o ingresso da ação, antes da angularização do processo, a parte Autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação (ID Nº91846732).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo, sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa–PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:29
Homologado o pedido
-
12/06/2024 15:29
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 15:29
Homologada a Transação
-
12/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 09:26
Juntada de informação
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:33
Determinada a citação de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*16-01 (REU)
-
08/04/2024 15:33
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:57
Juntada de informação
-
22/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829388-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências para expedição do mandado. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829388-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 21:29
Determinada diligência
-
25/07/2023 21:29
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:21
Juntada de informação
-
17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:52
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
05/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:25
Juntada de informação
-
04/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:32
Juntada de informação
-
17/03/2023 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:08
Juntada de informação
-
31/10/2022 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:44
Deferido o pedido de
-
19/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:04
Juntada de informação
-
09/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 23:16
Juntada de informação
-
30/12/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:36
Juntada de diligência
-
26/11/2021 07:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 20:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/09/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 04:04
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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