TJPB - 0802411-85.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de G'LOREN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802411-85.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE PROMOVENTE: Nome: G'LOREN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Endereço: Rua Genival Diniz, 128, Térreo, Bairro do Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE - PB8751 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SBS Quadra 1, Bl A, Lote 31, Ed Sede I, 2º ss, S/n, Banco do Brasil, Bairro Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por G’LOREN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A presente demanda foi distribuída em dependência à ação principal n. 0801409-51.2020.8.15.0141.
Os embargos sequer foram recebidos, quando, nesta data, verifiquei que a ação principal foi extinta por realização de acordo entre as partes, o qual foi homologado no último dia 15/10/2023. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos observo que a ação principal foi extinta (processo n. 0801409-51.2020.8.15.0141) por realização de acordo ente as partes, inclusive com menção expressa à extinção de todas as ações conexas.
Assim, resta configurada a falta de interesse processual superveniente, porque a providência reclamada não representa mais nenhuma utilidade.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A extinção da ação de execução acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor.
APELO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-63, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/11/2011) (TJ-RS - AC: *00.***.*85-63 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 23/11/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2011) (GRIFEI) Portanto, não havendo mais objeto a ser analisado, carece o autor de interesse processual para o prosseguimento do feito, sendo esta uma das condições da ação, a impor, por consequência, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC/2015.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual atinente ao interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça já deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de não ter se formado o contraditório.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, por meio e seu advogado constituído.
Em razão da preclusão lógica, haja vista pedido expresso das partes naquela ação, arquivem-se imediatamente estes autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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12/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:01
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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