TJPB - 0837229-61.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES FRANCO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 08:10
Juntada de Petição de cota
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30/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837229-61.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] REQUERENTE: M.
G.
F.
REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DO REGISTRO CIVIL SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DE SOBRENOME.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER DO MP FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MARINA GUIMARÃES FRANCO, devidamente qualificada, representada neste ato por seus genitores TAMIRYS GUIMARÃES ANDRADE DE MELO E MARCONE FRANCO DE MELO, objetivando a inclusão do sobrenome “ANDRADE e MELO” ao nome da criança, resultando ao final em “MARINA GUIMARÃES ANDRADE FRANCO DE MELO”.
Alega que por questões de esquecimento por parte do declarante, não foi feita a inclusão dos sobrenomes desejados.
Afirma ainda que a retificação pretendida objetiva manter os sobrenomes da autora iguais ao do irmão, também menor de idade.
Instado a se pronunciar o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito autoral, conforme consta no Id. 82357329. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a norma do artigo 56 da Lei 6.015/1973 permite ao interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar seu nome, desde que preserve os apelidos de família, a saber: Art. 56. pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
No caso dos autos, trata-se de menor de idade, que, em virtude de equívoco por parte do pai da autora, esta teve faltante ao seu nome, os patronímicos “ANDRADE” e “MELO”.
Seguindo os passos do Superior Tribunal de Justiça, este juízo, com amparo na orientação doutrinária acerca do tema, tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente nas hipóteses em que se alega justo motivo, que deve ser aferido caso a caso.
Ademais, "O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro." (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015).
Ademais, quando se fala sobre a inclusão/retirada de sobrenomes, deve-se analisar o Art. 57 da lei de registros públicos, que faculta ao interessado, retificar seu patronímicos, inclusive sem necessária autorização judicial, vejamos: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; I V - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Nos casos em que não se vislumbra vício ou qualquer intenção fraudulenta, a retificação deve ser autorizada, uma vez, que pretende a parte autora incluir sobrenomes dos seus genitores, deixando-o igual aos demais irmãos.
Ademais, a referida mudança poderia ser realizada diretamente em cartório, dada as recentes alterações da Lei dos Registros Públicos.
Porém, uma vez que houve a negativa por parte da serventia extrajudicial, abra-se espaço para a participação judicial.
Assim, a luz do posicionamento das cortes superiores e ante o parecer favorável do membro do Ministério Público, não há óbice quanto a inclusão do sobrenome “ANDRADE e MELO” ao registro civil da autora.
Com efeito, nos termos do art. 57, da Lei nº. 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao oficial do registro civil da Comarca competente que RETIFIQUE o assento de nascimento de MARINA GUIMARÃES FRANCO, fazendo incluir os sobrenomes “ANDRADE” e “MELO” junto ao seu registro civil, chamando-se a partir de então MARINA GUIMARÃES ANDRADE FRANCO DE MELO.
Defiro também a justiça gratuita em face da requerente, caso ainda não tenha ocorrido.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
DANIELA FALCÃO AZEVEDO - Juíza de Direito -
28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 00:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. F. - CPF: *68.***.*96-02 (REQUERENTE).
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16/11/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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