TJPB - 0000749-59.2011.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA em 10/09/2024 23:59.
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15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:33
Determinada diligência
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09/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA em 19/02/2024 23:59.
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07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000749-59.2011.8.15.0221 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO PERGENTINO MENDES, JOAO COELHO FILHO, MARLUCE VIEIRA COELHO REU: MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
FRANCISCO PERGENTINO MENDES, JOÃO COELHO FILHO e MARLUCE VIEIRA COELHO propuseram a presente demanda pretendendo condenar o MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA na obrigação de pagar mensalmente adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de proceder a quitação de valores pretéritos referente ao mesmo adicional.
A parte narra ser servidora efetiva (auxiliar de serviços diversos) junto ao Município demandado em exercício de trabalhos insalubres sem, no entanto, auferir benefício correlato previsto em legislação municipal.
Por esta razão, pede a determinação do pagamento mensal do referido adicional, além do pagamento referente aos valores retroativos.
Citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que alegou a inexistência de legislação municipal específica prevendo o pagamento do adicional de insalubridade, razão pela qual o pagamento não era devido por vinculação ao princípio da legalidade administrativa.
Requer a improcedência do pedido.
Intimados acerca da especificação de provas, a parte promovida requereu produção de prova testemunhal (26847864 - Pág. 25/26) outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Nomeado perito (69416824) Laudo pericial médico constante de ID 74516752.
Intimado, o polo passivo quedou-se inerte. É o breve relatório no que é essencial.
FUNDAMENTAÇÃO. 1- Do Julgamento Antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos artigos. 139, II, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, bem como indeferir as provas inúteis ou que tenham caráter protelatório.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
O que passo a fazer. 2 – O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito.
A pretensão do polo ativo da demanda é o recebimento do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é pago para o servidor que de forma habitual labora submetido a agentes químicos, físicos ou biológicos, que minam sua saúde ao longo do tempo (CARVALHO, Matheus; OLIVEIRA, João Paulo.
Agentes públicos: comentários à lei 8.112/1990.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 151).
O Estatuto dos Servidores Público Civis do Município de Carrapateira -PB, prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos nos seguintes termos: Art. 154 – conceder-se-á gratificações: XIV - DE INSALUBRIDADE.
Art. 167 - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
A Lei Ordinário n. 210/2009 do Município de Carrapateira, prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos.
Nota-se que a legislação em epígrafe estipula de forma satisfativa o pagamento do adicional.
Não é possível se falar, no caso, em ausência de norma específica impeditiva do pagamento do adicional.
Deveras, a legislação municipal é suficiente e satisfativa, dispensando qualquer regulamentação anexa.
Em sentido próximo, segue a ementa de acórdão: : REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CARGOS DE AUXILIAR ODONTOLÓGICO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DA VERBA.
LEI MUNICIPAL N° 211/2001.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza.
Comprovada a existência de disposição legal Municipal, assegurando aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade, essa prestação é devida no percentual especificado na perícia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004805720188150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 25-10-2018) Nota-se que, em existindo legislação específica, é o mesmo princípio da legalidade que impõe o pagamento do adicional de insalubridade em favor do polo ativo.
Deve-se ainda considerar a questão referente ao percentual cuja especificação a legislação exige a realização de perícia, a qual foi realizada neste feito.
Não obstante, a pretensão autoral não foi corroborada pelo laudo pericial acostado ao feito.
Para o seguro desate da questão de fundo, deve ser expressamente acolhido o trabalho do perito judicial e suas firmes conclusões.
Cuida-se de trabalho realizado por profissional competente, equidistante das partes, que goza de confiança de autoridade judicial.
Por essa razão, merece ser integralmente adotado como razão de decidir.
O perito compareceu ao local de trabalho e concluiu, em síntese, “que os autores não apresentaram doenças comprovadas ou patologias em acompanhamento médico que tenha relação laborativa”.
A insurgência do autor ao resultado da perícia, limitada à alegação de que o profissional nomeado não é dotado de especialização, não merece acolhida.
A análise da capacidade de determinado paciente para os atos da vida cotidiana e o diagnóstico de doença normalmente não exigem a especialização.
A especialização médica pode ser exigida na especificação de um tratamento mais complexo, mas não para o ato das perícias ordinárias.
Outrossim, não há exigência legal nesse sentido.
O próprio Conselho Federal de Medicina registra a inexigência de que o perito médico se revista de especialização para a específica doença do paciente: Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas.
Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM.
O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição. (p. 4) […] A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado. (p. 8) Ademais, não fosse assim, poderíamos alcançar o absurdo de ser necessário um perito para dizer qual a especialidade do perito para cada caso.
Chamo a atenção para o fato de que a jurisprudência é remansosa no que se refere à desnecessidade de que o perito possua especialização médica na doença do autor para a participação na produção da prova: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA DESFAVORÁVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não ocorre o cerceamento de defesa porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade.
Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos. (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014) (TRF1.
AC 0033559-79.2010.4.01.9199).
Em suma, a falta de formação específica na área do exame não provoca a nulidade do laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos, cabendo ao juiz valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada. (STJ. 6ª Turma.
REsp 1383693/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2014).
Há de se convir ademais, que o laudo pericial de ID 74516752 não é dotado de inconsistência ou omissão, sendo bastante claro quanto a condição física e mental do autor.
Logo, a improcedência é medida de rigor.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, REJEITO os pedidos da inicial formulados por FRANCISCO PERGENTINO MENDES, JOÃO COELHO FILHO e MARLUCE VIEIRA COELHO em face do MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, percentual acima do mínimo observando a delonga processual (art. 85, caput, §§ 3º e 4º, do CPC/15).
Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da sucumbente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Se for apresentado recurso por qualquer ou por ambas as partes, intime-se para contrarrazões.
Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 07:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/05/2023 12:05
Juntada de Petição de informação
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17/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PERGENTINO MENDES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO COELHO FILHO em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de MARLUCE VIEIRA COELHO em 01/02/2023 23:59.
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05/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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14/08/2022 22:12
Juntada de provimento correcional
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05/07/2022 11:11
Juntada de Ofício
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08/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
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22/07/2021 01:23
Decorrido prazo de GISLAINE LINS DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 11:20
Juntada de Ofício
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26/05/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 10:03
Conclusos para decisão
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01/04/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 12:26
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2019 11:26
Processo migrado para o PJe
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18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2019 MIGRAR P/ PJE
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 186/1
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18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 10:03 TJESP13
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14/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 08/2018 IMPOSSIBILIDADE CUMPRIR DESPAC
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17/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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22/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2017 INTIMACAO ORDENADA
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31/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P000485170221 17:00:23 MUNICIP
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07/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P000485170221 12:22:57 MUNICIP
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07/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2017 D002409170221 18:01:05 013
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25/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2017 011659PB
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25/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2017 PA00135170221 25/07/2017 10:28
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25/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2017 PA00135170221 10:30:24 FRANCIS
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25/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2017 MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA PB
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24/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/07/2017 011659PB
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21/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 07/2017 NF PUBLICADA
-
19/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2017 NF 114/1
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29/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2017 INTIMACAO ORDENADA
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28/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2017
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25/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P000172170221 15:19:06 FRANCIS
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27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P000172170221 12:06:59 FRANCIS
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24/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 12/2016 D004095160221 11:30:18 010
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24/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 12/2016 D004142160221 11:30:18 012
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07/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 12/2016 D004081160221 14:13:31 011
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05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2016 FRANCISCO PERGENTINO MENDES
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05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2016 JOAO COELHO FILHO
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05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2016 MARLUCE VIEIRA COELHO
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29/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2016 INTIMACAO ORDENADA
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21/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2016
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05/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 07/2016 EXPIRADO PRAZO
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09/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 03/2016 NF PUBLICACAO
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07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 30/16
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05/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2016
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01/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 09/2015 D002475150221 15:50:27 008
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01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
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13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2015 PM00057150221 07:53:47 FRANCIS
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13/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2015 D002414150221 07:53:47 007
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12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 PM00057150221 12/08/2015 09:00
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07/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2015 D002309150221 12:52:16 009
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21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2015 FRANCISCO PERGENTINO MENDES
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21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2015 JOAO COELHO FILHO
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21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2015 MARLUCE VIEIRA COELHO
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27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2015 INTIMACAO ORDENADA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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31/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2014
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28/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 07/2014 EXPIRADO PRAZO
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30/06/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 06/2014 PUBLICADA
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26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014 INTIMACAO ORDENADA
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26/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2014 NF 98/14
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26/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2014 NF 98/14
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2014 MANIFESTACAO DE 2 AUTORES
-
21/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2014
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12/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2013 INTIMACAO EFETIVADA
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05/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2013 INTIMACAO EFETIVADA
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05/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013 P/ADVOGADO AUTOR
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29/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2013 FRANCISCO PERGENTINO MENDES
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29/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2013 JOAO COELHO FILHO
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29/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2013 MARLUCE VIEIRA COELHO
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22/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2013 INTIMACAO ORDENADA
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27/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2013
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25/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 06/2013 CERTIDAO EXPIRADO PRAZO
-
06/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2013 PUBLICADA
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02/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2013 INTIMACAO ORDENADA
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02/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2013 EXPEDIDA
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18/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2013 P/ REU REQUER NOVA INTIMACAO
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18/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07122012
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11/12/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11122012
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26/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 07112012
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25/10/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 24102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102012 NF 128: 12
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24/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241020123MUNICIPIO DE
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28/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27082012
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03/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082012
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31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 09072012
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14/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31052012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14062012
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29/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290520122MUNICIPIO DE
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29/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29052012 NF 61: 12
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29/05/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 29052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052012
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12/04/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 28032012
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12/04/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 28032012
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12/04/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 11042012
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30/01/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 30012012 011135PB
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19/12/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19122011
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18/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 181220111PREFEITO MUNI
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10/11/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10112011
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29/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092011
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20/09/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 05092011
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20/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09092011
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20/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092011
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05/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05092011 AB11
-
05/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2011
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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