TJPB - 0803308-16.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 07:43
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803308-16.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO Endereço: RUA OLEGÁRIO DOROTÉIA DUTRA, 53, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 PARTE PROMOVIDA: Nome: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 1041, - Sala 57-A, PINHEIROS, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-365 Advogado do(a) REU: RICARDO GAZZI - SP135319 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por José Miguel da Silva Filho em face da Portobens Administradora de Consórcios LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que aderiu ao Grupo 018207 de Consórcio de Bens Móveis da empresa promovida para a aquisição de um caminhão Mercedes Benz, com prazo de 60 meses e previsão de encerramento em 07/2026.
Após aderir ao consórcio em julho/2021, a parte autora iniciou o pagamento regular das parcelas.
Em agosto/2021, foi contemplada por sorteio, tendo direito a receber o veículo.
Apesar da contemplação, o autor continuou o pagamento das parcelas normalmente.
No entanto, em 07/06/2022, solicitou o cancelamento do consórcio devido a exigências consideradas impossíveis e indevidas pela promovida para o recebimento do valor contemplado.
O pedido de cancelamento foi concluído, conforme comprovado em conversa pelo WhatsApp com o funcionário da Empresa/Promovida, Sr.
Willian Araújo.
O autor buscou administrativamente a restituição dos valores pagos (10 parcelas de agosto/2021 a maio/2022), totalizando R$ 29.705,09, mas não obteve sucesso.
Afirmou que a empresa promovida continua cobrando mensalmente as parcelas do consórcio, mesmo após o cancelamento.
O Autor não recebeu nenhuma restituição até o momento.
De acordo com suas alegações, seu nome foi negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, como SERASA, devido a uma suposta dívida referente à parcela de junho/2022, no valor de R$ 3.638,50, mesmo após o cancelamento do contrato de consórcio.
O autor busca ajuda judicial para garantir seus direitos, destacando os prejuízos sofridos devido à negativação indevida, que impacta seu comércio "Madeireira São Miguel" e sua subsistência própria e familiar.
Ao final, pugnou pela condenação da promovida para cancelamento do consórcio, com a devolução dos valores pagos no referido grupo, no valor de R$ 29.705,09, acrescidos de juros e correção monetária.
Requereu, ainda, o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida - ID Num. 62002220.
A empresa promovida contestou a ação - ID Num. 63192509, alegando que não assiste razão ao autor, pois requer a devolução imediata dos valores pagos no consórcio.
Informou que não houve negativação do nome do autor.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Colhe-se do caderno processual que a parte autora postula a rescisão de contrato de consórcio, postulando a restituição imediata dos valores efetivamente pagos, além de danos morais por suposta negativação de seu nome.
Pois bem.
Inicialmente é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de consumo, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se destacar que, não obstante a aplicação das normas de consumo, tal fato, por si só, não enseja o acolhimento das pretensões deduzidas na inicial, pelo consumidor, exigindo-se, para tanto, indícios mínimos do alegado.
Dito isto, não vislumbro, de acordo com a análise do caderno processual, na hipótese, qualquer ilicitude por parte do promovido.
Isso porque, como foi destacado na decisão do ID Num. 7169370, “O autor informa que teve seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores do SPC/SERASA e que, por essa razão, está sendo prejudicado nas transações comerciais de sua empresa.
Ocorre que o documento do ID Num. 61691379 se trata tão somente de uma notificação, não servindo para comprovar a efetiva negativação.
Ademais, a empresa promovida, em sua contestação, juntou consulta do SPC/SERASA na qual dá conta de que inexiste qualquer restrição no nome do autor – ID 63192521”. É importante mencionar que foi dada a oportunidade ao autor de comprovar o fato alegado, quando intimado a especificar as provas que ainda pretendia produzir, inclusive após a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas permaneceu inerte.
Logo, inexiste direito a indenização ao autor no que se refere a suposta negativação de seu nome, que não chegou a se concretizar.
E, ainda que o fosse, é importante dizer que se daria em razão de parcelas em atraso do grupo ao qual aderiu.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, também não merece prosperar o pedido do autor.
Isto porque tal pleito se reveste, a bem da verdade, de desistência do consórcio, com a restituição integral dos valores vertidos e, nessa senda, o pleito não merece acolhimento.
Tal fato decorre porque a recomposição das parcelas do membro excluído deve se dar em até 30 dias contados do prazo de encerramento do plano, isto em consonância com o §2º do art 3º da lei 11.795/08, que prescreve: “§ 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.” O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.119.300, processado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, (Tema 312) estabeleceu que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). (GRIFEI) Além disso, nesse mesmo sentido está a jurisprudência do STJ.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Nosso E.
Tribunal de Justiça da Paraíba também possui jurisprudência pacífica nesse sentido.
Vejamos: Processo nº: 0805206-48.2020.8.15.0751Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]APELANTE: MARCELO MARCOLINO DE BRITO - Advogado do(a) APELANTE: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO - PB16929-AAPELADO: BANCO BRADESCO SA APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELO DO BANCO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA PELO CONSORCIADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0805206-48.2020.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0869427-44.2018.8.15.2001.
Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Josias Venceslau da Silva.
Advogado(s): Eliomara Correia Abrantes – OAB/PB 1.326-A.
Apelado(s): Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado(s): Maria Lucília Gomes – OAB/PB 84.206-A e Amandio Ferreira Tereso Júnior – OAB/PB 19.738-A.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
Tendo o apelante apontado os motivos pelos quais entende merecer reforma a sentença a quo, tem-se por cumprido o princípio da dialeticidade, o que leva à rejeição da preliminar arguida a esse título em contrarrazões.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DA PARTE.
PLEITO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES PAGOS.
INVIABILIDADE.
REEMBOLSO QUE SÓ DEVE OCORRER ATÉ 30 DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo orientação firmada pelo STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1119300/RS), “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0869427-44.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Portanto, resta devido que a devolução dos valores vertidos ao consórcio somente poderá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo encerramento. É de se frisar, ainda, que não há qualquer irregularidade no tocante à retenção pelo pagamento de multas e demais despesas administrativas, exatamente porque a desistência antes do fim do consórcio incorre em evidente o prejuízo causado aos demais consorciados pela sua retirada sendo, admissível, pois, a aplicabilidade da cláusula penal, sobretudo porque haverá comprometimento do valor das mensalidades frente aos demais consorciados, principalmente na elevação do valor das parcelas.
Portanto, não vislumbro nenhum agir ilícito da parte promovida também quanto a esse ponto, razão pela qual impõe-se o afastamento da responsabilidade indenizatória.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, atento ao que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, com fundamento do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em qualquer hipótese, decorridos mais de quinze dias do trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, ARQUIVE-SE.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
22/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 03:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802411-85.2022.8.15.0141
G'Loren Industria e Comercio de Confecco...
Banco do Brasil
Advogado: Gideon Benjamin Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 17:13
Processo nº 0805098-69.2021.8.15.0141
Francinete Caetano de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Monteiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 12:49
Processo nº 0805098-69.2021.8.15.0141
Francinete Caetano de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2021 11:12
Processo nº 0800669-88.2023.8.15.0141
Dissam Distribuidora de Bebidas Santo Am...
Esdras Benjamin Cavalcante
Advogado: Renan Ribeiro Cavalcante Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2023 23:00
Processo nº 0829435-03.2023.8.15.2001
Edvan Jose Calado
Abelardo do Rego Neto
Advogado: Italo Jose Batista Ideao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 22:13