TJPB - 0847955-79.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0847955-79.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA., MARCELO ALVES DA SILVA *88.***.*16-62 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, em relação à execução atinente ao dano material.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não observou que o embargante havia demonstrado o desbloqueio do valor de R$ 1.277,81 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), não havendo o que se falar em pagamento de indenização de danos materiais.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos, sustentando que a promovida não realizou o desbloqueio de sua conta, nem realizou o ressarcimento do valor, id. 84583328.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, não há comprovação nos autos do pagamento a título de dano material ou demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, em relação ao desbloqueio da conta do promovente.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença do Id.82821898, o qual transcrevo a seguir: "Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.963,39 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme id. 75449816, devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Expeça-se, ainda, Certidão de Crédito ao exequente, no valor de R$ 4.315,51 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento".
Por fim, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847955-79.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Entretanto, houve nos autos, após o Acórdão da Turma Recursal, depósito voluntário da recorrente no valor de R$ 2.963,39, feito após o deferimento do pedido de recuperação judicial, mas antes da sua decretação.
Compreendo que o depósito voluntário efetuado pela parte antes de decretada a recuperação, não integra mais o patrimônio da executada, podendo ser liberado ao autor/credor.
Observo, porém, que referido valor depositado não obedece aos ditames da sentença e acórdão (R$ 1.227,18 da obrigação de fazer convertida, R$ 4.000,00 dos danos morais e R$ 1.000,00 dos honorários sucumbenciais), pelo que a parte autora pleiteou, de forma correta, pelo pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 4.315,51, não havendo que se falar em excesso de execução.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção tão somente no sentido de obstar o prosseguimento da constrição do remanescente nas contas da demandada, DETERMINANDO, no entanto, a liberação do valor depositado voluntariamente ao exequente e EXTINGUINDO o cumprimento de sentença para fins de habilitação do crédito relativo ao valor remanescente perante o juízo da recuperação judicial.
Publicada e registrada, bem como geradas as intimações às partes.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.963,39 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme id 75449816, devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Expeça-se, ainda, Certidão de Crédito ao exequente, no valor de R$ 4.315,51 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/06/2023 11:59
Baixa Definitiva
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30/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2023 11:59
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:01
Conhecido o recurso de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-50 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2023 08:01
Voto do relator proferido
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05/06/2023 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2022 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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07/12/2022 07:05
Recebidos os autos
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07/12/2022 07:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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