TJPB - 0847955-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
18/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847955-79.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028, EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 EXECUTADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 09:58
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:03
Expedido alvará de levantamento
-
20/12/2024 00:03
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 09:45
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847955-79.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028, EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 EXECUTADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847955-79.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028, EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 EXECUTADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Em análise dos autos, constata-se que a parte promovida não demonstra o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
Sendo assim, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento de R$ 1.245,77, referente ao objeto da obrigação de fazer, depositado na conta da carteira digital do app “AME DIGITAL".
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Sobre a petição de ID 98946849 e documentos que acompanham, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
Juíza de Direito -
28/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0847955-79.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: EXECUTADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 16:49
Juntada de Alvará
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01/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847955-79.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 3.076,62), conforme guia abaixo, para conta informada na última petição.
Intime-se a promovida AME DIGITAL BRASIL para efetuar o pagamento do saldo remanescente em quinze dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:27
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 23:38
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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27/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 21:43
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847955-79.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028, EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 EXECUTADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA., MARCELO ALVES DA SILVA *88.***.*16-62 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/03/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0847955-79.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA., MARCELO ALVES DA SILVA *88.***.*16-62 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, em relação à execução atinente ao dano material.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não observou que o embargante havia demonstrado o desbloqueio do valor de R$ 1.277,81 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), não havendo o que se falar em pagamento de indenização de danos materiais.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos, sustentando que a promovida não realizou o desbloqueio de sua conta, nem realizou o ressarcimento do valor, id. 84583328.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, não há comprovação nos autos do pagamento a título de dano material ou demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, em relação ao desbloqueio da conta do promovente.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença do Id.82821898, o qual transcrevo a seguir: "Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.963,39 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme id. 75449816, devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Expeça-se, ainda, Certidão de Crédito ao exequente, no valor de R$ 4.315,51 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento".
Por fim, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
20/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA *88.***.*16-62 em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847955-79.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847955-79.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Entretanto, houve nos autos, após o Acórdão da Turma Recursal, depósito voluntário da recorrente no valor de R$ 2.963,39, feito após o deferimento do pedido de recuperação judicial, mas antes da sua decretação.
Compreendo que o depósito voluntário efetuado pela parte antes de decretada a recuperação, não integra mais o patrimônio da executada, podendo ser liberado ao autor/credor.
Observo, porém, que referido valor depositado não obedece aos ditames da sentença e acórdão (R$ 1.227,18 da obrigação de fazer convertida, R$ 4.000,00 dos danos morais e R$ 1.000,00 dos honorários sucumbenciais), pelo que a parte autora pleiteou, de forma correta, pelo pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 4.315,51, não havendo que se falar em excesso de execução.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção tão somente no sentido de obstar o prosseguimento da constrição do remanescente nas contas da demandada, DETERMINANDO, no entanto, a liberação do valor depositado voluntariamente ao exequente e EXTINGUINDO o cumprimento de sentença para fins de habilitação do crédito relativo ao valor remanescente perante o juízo da recuperação judicial.
Publicada e registrada, bem como geradas as intimações às partes.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.963,39 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme id 75449816, devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Expeça-se, ainda, Certidão de Crédito ao exequente, no valor de R$ 4.315,51 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847955-79.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Entretanto, houve nos autos, após o Acórdão da Turma Recursal, depósito voluntário da recorrente no valor de R$ 2.963,39, feito após o deferimento do pedido de recuperação judicial, mas antes da sua decretação.
Compreendo que o depósito voluntário efetuado pela parte antes de decretada a recuperação, não integra mais o patrimônio da executada, podendo ser liberado ao autor/credor.
Observo, porém, que referido valor depositado não obedece aos ditames da sentença e acórdão (R$ 1.227,18 da obrigação de fazer convertida, R$ 4.000,00 dos danos morais e R$ 1.000,00 dos honorários sucumbenciais), pelo que a parte autora pleiteou, de forma correta, pelo pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 4.315,51, não havendo que se falar em excesso de execução.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção tão somente no sentido de obstar o prosseguimento da constrição do remanescente nas contas da demandada, DETERMINANDO, no entanto, a liberação do valor depositado voluntariamente ao exequente e EXTINGUINDO o cumprimento de sentença para fins de habilitação do crédito relativo ao valor remanescente perante o juízo da recuperação judicial.
Publicada e registrada, bem como geradas as intimações às partes.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.963,39 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme id 75449816, devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Expeça-se, ainda, Certidão de Crédito ao exequente, no valor de R$ 4.315,51 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 02:54
Decorrido prazo de EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/12/2022 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ALECSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 04:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2022 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:06
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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