TJPB - 0800915-95.2021.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800915-95.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA : SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR 0KM.
APLICAÇÃO AO CASO DA LEI CONSUMERISTA.
DEFEITO APRESENTADO LOGO APÓS A SUA AQUISIÇÃO.
PERÍCIA CONCLUSIVA NOS AUTOS.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS PELO ESPECIALISTA JUDICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC. 1--Constitui ônus da prova da parte promovente demonstrar seus argumentos, de modo a propiciar a análise do litígio. 2-Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO contra BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, alegando, em síntese, adquiriu junto à Demandada, em 25.10.2019 (Id 39907017), o veículo 0Km, modelo Onix LT, ano 2019/2019, cor preto ouro negro, no entanto, logo após a sua aquisição, passou a apresentar problemas não só de funilaria, como também de mecânica.
Assevera que, procurou solucionar os problemas junto à Ré, porém nada foi resolvido.
Anunciou, por fim que, atualmente o veículo apresenta problemas nos freios, nas borrachas de vedação das portas, na pintura da lataria, nos amortecedores e demais itens.
Motivo pelo qual, requereu a procedência da ação para a condenação das promovidas em danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e concedida a liminar (Id 45414209), devidamente citada, a Promovida ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, enfatiza inexistir obrigação de reparar, pois ausentes os problemas anunciados, posto que os “defeitos” são de pintura ou barulho nos bancos (Id 46012518).
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos inseridos no Id 46012514.
Réplica constante no Id 47484499, instadas as partes para especificação de provas, foi requerida a produção de prova técnica nos autos.
Realizada a perícia pelo competente Perito Oficial (Id 88852007), ouvidas as partes a respeito, em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO. - DO MÉRITO.
No mérito o ponto central da controvérsia está atrelado, em verdade, à ocorrência ou não do defeito afirmado pela demandante no veículo em questão, sobre o que não se mostrou coerente aos documentos colacionados ao feito, inclusive no Laudo do Especialista Judicial, no qual não foram quaisquer espécies de vício do produto.
Senão, vejamos. - Do suposto vício do produto. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
No caso concreto, não se observa a ocorrência de dano, tampouco vício oculto ou qualquer conduta irregular por parte da Promovida, conforme atestou o competente Perito Judicial, através do Laudo respectivo (Id 88852007), cujo teor conclusivo, abaixo transcrito, in litteris: “[…].
Ante as condições materiais examinadas no veículo e nos documentos que contém os registros do referido veículo, o perito conclui que os defeitos alegados não foram detectados.
Portanto, as alegações do promovente não procedem.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Giordano Mouzalas de Souza e Silva - Engenheiro Mecânico - CREA nº 160.955.564-3. “. (grifo nosso). É certo que o Laudo confeccionado pelo competente Especialista judicial, por se tratar de auxiliar do juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE EMPREITADA.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. 1.
O laudo pericial tem presunção de veracidade juris tantum, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos que alega (art. 373, I, CPC15), deve-se o magistrado se ater a verdade real estampada nos autos, se valendo do trabalho do assistente perito para chegar a uma conclusão e via de consequência prolatar o seu veredito. 2.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos moldes do art. 476 do Código Civil.
APELO conhecido e desprovido. (TJ-GO 03179949520148090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
O exame realizado por perito da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário goza de presunção de veracidade, não havendo falar em falhas deste ou nulidade da sentença, quando satisfatoriamente apresentados os fundamentos que lhes serviram de base. 3. (...). (TJ-GO - 04299179720128090051, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019).
Reflexivamente, no caso vertente, caberia à Postulante ter demonstrado os fatos constitutivos de seu direito de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos.
No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início.
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória.
Desse modo, a requerente não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, uma vez que não apresentou requisitos essenciais da responsabilidade civil.
Adita-se, que a Perícia realizada no feito restou conclusiva da inexistência de Vícios no Produto, sequer desídia ou descaso da Concessionária (Id 88852007), cuja ilicitude sustentada restou no plano teórico, desprovida de demonstração prática no caso dos autos.
De certo que competia a Promovente indicar de modo preciso e objetivo os seus argumentos e não simplesmente supor a culpa da Ré, por considerar desidiosa as falhas ocultas supostamente ocorridas no Veículo.
Vejamos, então, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Assim, compaginando o processo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se falar em condenação da Ré pelos prejuízos sustentados, pois ausentes os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I c/c o art. 373, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução do mérito, para CONDENAR a Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º do NCPC), condicionada a liquidação de sentença, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
REVOGO a LIMINAR concedida, constante no Id 45414209.
INDEPENDENTE do trânsito em julgado, PROCEDA-SE, a Autora, à restituição do veículo reserva que lhe fora fornecido em sede de liminar, à Concessionária Promovida, em 30 dias úteis, colacionando ao feito a prova da devolução, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, em caso de desobediência desta ordem judicial.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
23/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:56
Juntada de diligência
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800915-95.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o caderno processual, nota-se que o advogado subscritor da petição inicial não se encontra inserido na procuração que instruiu a exordial (ID 39907474).
Assim, antes de proferir decisão no feito, faz-se necessário regularizar tal aspecto.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sanar o vício acima apontado.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
31/07/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:57
Juntada de informação
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22/04/2024 07:22
Juntada de Alvará
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19/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800915-95.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:55
Juntada de informação
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17/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800915-95.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes para ciência da comunicação do perito id 86412577 informando perícia agendada para o dia 04/04/2024, as 11h nas dependências da parte Promovida, BRAZMORTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, situada a Rua Afonso Barbosa de Oliveira, 701, Pedro Gondim, João Pessoa - PB, CEP: 58.031-120 Na ocasião, a parte Promovida deve: 1- Conduzir seu veículo em bom estado de limpeza ao local dos trabalhos periciais. 2- Levar os documentos referentes ao veículo (CRLV, Livretos, Ordens de Serviços e Nfe que possua) A parte Promovida deve: 1- Ofertar local com elevador e ferramentas para eventual desmonte. 2- Dispor de mecânico para auxiliar este perito nos trabalhos.
Devem as partes, assistentes e advogados portarem seus documentos pessoais a fim de identificação e composição do laudo pericial João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800915-95.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários do perito diante de seu aceita.Prazo 10 dias João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800915-95.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente indicado, NOMEIO o Dr.
GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro mecânico, na av.
Presidente Epitácio Pessoa,3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB, telefone: (83) 9.8825-9876, e-mail: [email protected], para atuar no feito como perito judicial o qual deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a proposta de honorários, no prazo de 05 dias úteis.
Pois bem, por se tratar a presente lide de relação de consumo, e em virtude da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 8º, inc.
VIII, do CPC.
Em seguida, aceito o encargo, INTIME-SE a promovida para, em 10 dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena da desistência tácita da prova, bem como verdadeiros os vícios anotados na exordial.
Com o depósito da verba honorário correspondente, INTIME-SE o perito judicial para indicar data, hora e local a ser realizada a perícia técnica, intimando-se as partes da realização da prova.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos.
Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
28/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 12:33
Juntada de informação
-
25/11/2023 10:18
Nomeado perito
-
09/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLISSON MAGNO RODRIGUES E SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 23:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:47
Juntada de informação
-
27/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:56
Nomeado perito
-
13/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:26
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:00
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:15
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 00:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:58
Deferido o pedido de
-
28/05/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:26
Juntada de devolução de mandado
-
19/03/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 18:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/03/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 18:53
Outras Decisões
-
16/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 23:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 02:59
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:10
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 19:51
Indeferido o pedido de RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO - CPF: *02.***.*53-03 (AUTOR)
-
17/10/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 12:07
Outras Decisões
-
20/09/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 22:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 12:47
Juntada de diligência
-
09/07/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 23:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:20
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO em 22/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:31
Declarada incompetência
-
25/02/2021 10:29
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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