TJPB - 0816845-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 22:26
Juntada de Alvará
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25/03/2025 22:25
Juntada de Alvará
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25/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:50
Juntada de Alvará
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21/03/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:58
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
24/02/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:14
Julgada procedente a impugnação à execução de ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES - CPF: *12.***.*90-20 (EXECUTADO)
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18/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816845-91.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO COMFORT VILLAGE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ DIAS NETO - PB13595 EXECUTADO: CARLOS MONTGOMERY MACHADO CHAVES, ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES Advogado do(a) EXECUTADO: EDMER PALITOT RODRIGUES - PB12449 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de EDIFICIO COMFORT VILLAGE em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816845-91.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO COMFORT VILLAGE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ DIAS NETO - PB13595 EXECUTADO: CARLOS MONTGOMERY MACHADO CHAVES, ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES Advogado do(a) EXECUTADO: EDMER PALITOT RODRIGUES - PB12449 DESPACHO Antes de decidir acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito, indicando com precisão o quantum cobrado, bem como, ata da assembleia que estabeleceu o valor da multa cobrada nesta ação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:01
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EDIFICIO COMFORT VILLAGE em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816845-91.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: EDIFICIO COMFORT VILLAGE RÉU: EXECUTADO: CARLOS MONTGOMERY MACHADO CHAVES, ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 5 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816845-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES requereu a liberação do valor depositado em juízo, nos termos do despacho do id. 88009644, alegando que a execução se encontra satisfeita.
Ocorre que o Condomínio exequente informa que as taxas condominiais vincendas se encontram em aberto, requerendo a liberação do depósito judicial em seu favor.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial e, nos termos da jurisprudência unificada do STJ, é possível a inclusão das parcelas vincendas.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Nesse sentido, intime-se a parte executada ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES para se manifestar sobre essa questão, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:53
Outras Decisões
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16/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de EDIFICIO COMFORT VILLAGE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816845-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o terceiro interessado (Município) para tomar ciência da última petição e documentos anexados pela parte executada.
Nada requerido no prazo de cinco dias, expeça-se alvará em favor da executada nos termos do despacho do id.88009644.
Por fim, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de EDIFICIO COMFORT VILLAGE em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de informação
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816845-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Constata-se o adimplemento integral da execução, culminando na sentença de extinção por satisfação da dívida.
Dessa forma, cancele-se a hasta pública do bem.
Notifique-se o Leiloeiro.
Expeça-se alvará em favor da parte executada ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES, no valor de R$ 7.793,26 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), conforme depósito abaixo: Intime-se a executada para informar os dados bancários no prazo de cinco dias para a confecção do alvará.
Segue, em anexo (documento), a tela de transferência junto ao Sisbajud.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EDIFICIO COMFORT VILLAGE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS MONTGOMERY MACHADO CHAVES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de CARLOS MONTGOMERY MACHADO CHAVES em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:35
Determinada diligência
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14/02/2024 01:48
Conclusos para despacho
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14/02/2024 01:48
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS MONTGOMERY MACHADO CHAVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTORELLI CHAVES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:19
Determinada diligência
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30/11/2023 06:51
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816845-91.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Comprovado que o bloqueio de valores ordenado pelo juízo recaiu sobre conta salário, imperiosa é a determinação de desbloqueio.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - Mandado de Segurança - Execução - Penhora - Conta salário - Impenhorabilidade - Decisão teratológica que afronta entendimento dominante do STJ - Cabimento do mandamus - Afronta a direito líquido e certo - Desconstituição da penhora - Concessão da ordem.
Não são passíveis de penhora os valores encontrados na conta-corrente da impetrante, depositados a título de vencimentos, eis que nos termos do artigo 649 , IV , do CPC , a impenhorabilidade é absoluta, não comportando nem mesmo constrição de determinado percentual sobre o valor.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013431820158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j.
Em 01-12-2015).
Desse modo, considerando que o valor bloqueado já havia sido transferido à conta judicial, determino a expedição de alvará judicial em favor da executada ANA LÚCIA MARTORELLI CHAVES, no valor de R$ 7.965,39 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme extrato abaixo, devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 5 dias, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Outrossim, intime-se o exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:09
Outras Decisões
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07/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/09/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:35
Decorrido prazo de EDIFICIO COMFORT VILLAGE em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:17
Outras Decisões
-
12/08/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 23:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 23:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2023 23:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/05/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 07:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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