TJPB - 0808414-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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22/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 17:45
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 17:45
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808414-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários para fins de crédito dos honorários periciais, tendo em vista a sua não utilização.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:24
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808414-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo o réu para que informe os dados bancários a fim de que seja-lhe restituído os honorários depositados.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808414-68.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, DPVAT] AUTOR: BENEDITA RODRIGUES DAS NEVES REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
PRECLUSÃO DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. “1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor”. (TJSP - AC 1001296-64.2018.8.26.0566, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Ferreira, Julgamento 23/03/2021, Publicação 23/03/2021).
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por AUTOR: BENEDITA RODRIGUES DAS NEVES. em face do(a) REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Narra a parte autora que, no dia 04/02/2020, foi vítima de acidente automobilístico, onde sofreu poli-traumatismos, o que acarretou em debilidade.
Aduz que recebeu, na esfera administrativa, pela Seguradora reguladora do sinistro, o valor de R$ 1.867,50 (um mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que entende aquém do estabelecido em Lei.
Desta feita, requer a condenação da empresa seguradora ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) como complementação do seguro obrigatório DPVAT.
Citada, a parte promovida apresentou contestação alegando, em suma, que o autor não juntou à exordial documento hábil a comprovar a extensão do dano sofrido, bem como informou que fora realizado o pagamento da indenização devida, em esfera administrativa, com base na lesão apurada a partir da documentação apresentada.
Impugnação à contestação ID 73211975.
Intimada, a parte autora não compareceu a perícia agendada na data e horário revisto. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre o grau de invalidez suportado pela parte autora em decorrência de acidente automobilístico que lhe causou lesão no membro superior direito, a fim de apurar o valor devido do quantum indenizatório do seguro obrigatório DPVAT.
Nesse contexto, considerando que a prova pericial é imprescindível ao deslinde da controvérsia e tendo a parte autora descumprido a medida, não vislumbro justificativa plausível para acatar a pretensão formulada a fim de complementar a indenização de seguro obrigatório DPVAT paga na esfera administrativa.
Isto porque, a não realização da perícia impossibilitou a comprovação da alegação de invalidez permanente, bem como o seu grau, que era necessário para a procedência da demanda.
Ademais, entendo que ocorreu a preclusão na realização da prova pericial, uma vez que o autor, devidamente intimado, não compareceu no dia e na hora marcados, tampouco justificou a sua ausência.
Portanto, pela sua negligência, o autor não se desincumbiu do seu dever de provar fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Além disso, a insuficiência de prova, por culpa exclusiva, milita contra o autor.
As Cortes nacionais quando instadas a decidir matérias dessa natureza, assentam uníssono entendimento em linha com a tese que ora se advoga, senão vejamos: SEGURO ORBIGATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade concedida. (TJSP - AC 1001296-64.2018.8.26.0566, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Ferreira, Julgamento 23/03/2021, Publicação 23/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença Mantida. (TJGO - AC 0474417-90.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Relator Norival Santomé, Julgamento 01/06/2020, Publicação: 01/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT reclama a prova do acidente, do dano e o grau de invalidez do beneficiário (Súm. 474, STJ).
II.
Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço.
III.
Ressalte-se, ademais, que p advogado do recorrente foi intimado, via Diário da Justiça, sobre a perícia designada e que a apelante não motiva o seu não comparecimento, o que, entretanto, não justifica a sua desídia.
IV.
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC 0190028-23.2012.8.09.0051, Relator Ronnie Paes Sandre, Juiz Substituto em 2º Grau, 3ª Câmara Cível, Dje 30/03/2020).
Destarte, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, na demonstração dos pressupostos necessários ao recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, entendo pela improcedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, condeno a parte vencida a pagar custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
Expeça-se alvará em favor da parte promovida, referente aos valores correspondentes honorários depositados e perícia não realizada .
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 06:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data de realização de perícia, a ser realizada pelo Dr.
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA, no dia 31 de janeiro de 2024, das 14 às 16hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa, PB, conforme se verifica na informação constante do id 82704397. -
27/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 23:10
Determinada diligência
-
19/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 23:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2023 23:17
Determinada diligência
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07/03/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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