TJPB - 0857702-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857702-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora do teor da petição e documentos acostados do Id 84101521 ao Id 84101524, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se que ausente oposição será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, com fulcro no art. 526, §§1º e 3º do CPC.
JOÃO PESSOA, 12 DE JANEIRO DE 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:01
Juntada de informação
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11/01/2024 13:39
Juntada de Alvará
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09/01/2024 18:53
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 18:53
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2024 18:53
Homologada a Transação
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08/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857702-87.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA PESSOA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FRAUDE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ASSINATURA FALSA.
FALHA NO SERVIÇO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
I - Relatório JOSE MARIA PESSOA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Banco C6 Consignado, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi surpreendida com um depósito em sua conta bancária no importe de R$1.313,13 (mil, trezentos e treze reais e treze centavos) referente a contratação de um empréstimo consignado realizado em seu nome junto ao Banco Réu, o qual alega desconhecer.
Aduz que o suposto contrato fixou o pagamento de 84 parcelas no valor mensal de R$32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, sob o fundamento de fraude bancária requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização a título de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Comprovante de depósito judicial do valor que teria entrado em sua conta corrente de forma indevida (Id 37356235).
Tutela de urgência deferida (ID 37748257).
Contestação sob o Id 38443230 com preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, defende a validade do contrato e refuta a existência dos danos materiais e morais alegados.
Impugnação à contestação sob o Id 39855821.
Deferido pedido de realização de prova pericial de grafotecnia ao Id 57535846.
Laudo pericial acostado ao Id 77457338, sobre o qual apenas o banco demandado se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Da preliminar O banco réu alega em preliminar a falta de interesse processual, afirmando que somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o ajuizamento da presente ação, não tendo a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
Do mérito Colhe-se dos autos que a autora aforou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. É absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, já que se discute a existência de um contrato de empréstimo entre pessoa física e instituição financeira.
Conforme Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
In casu, sob o argumento de fraude bancária, o consumidor/autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado objeto da lide, incumbindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu, o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Assim, realizada perícia grafotécnica a requerimento do banco réu, cujo laudo acostado se encontra ao Id 57535846, o perito judicial concluiu que a assinatura no contrato questionado é falsa, e que o método utilizado foi o decalque, ou seja, a assinatura foi copiada diretamente da Carteira de Identidade do autor da ação.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, incontroverso o fato de que a assinatura aposta no contrato é falsa, e indemonstrado no caderno processual qualquer excludente de responsabilidade da parte promovida, resta cristalina a desídia da atividade bancária, pois não observou os cuidados mínimos necessários à segurança da prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, deixo de apreciar, pois a decisão liminar para suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo foi cumprida pela instituição financeira ré antes mesmo da realização do primeiro desconto.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entretanto, entendo que este não restou devidamente caracterizado.
Não se desconhece a apreensão e o temor da parte autora com a realização de transação fraudulenta em sua conta bancária, entretanto, no caso concreto, além de o autor contar com o crédito do valor do empréstimo em sua conta bancária, ausente a inscrição do seu nome nos registros de maus pagadores e sem que houvesse qualquer desconto indevido das parcelas sobre seu benefício/verba alimentar, tais sensações são resultado das atividades rotineiras do cidadão, tratando-se de aborrecimentos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, sem ofensa à honra subjetiva, não justificando, pois, a indenização pleiteada.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO PROMOVIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DA IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 595, CC.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE.
AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM OS DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A ESSE TÍTULO.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE GARANTIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PELO PROMOVENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO E PREJUDICADO O APELO.
Segundo precedentes do STJ, e desta Corte, “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.” (STJ, REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).
Sendo o promovente pessoa analfabeta e ausente, no contrato objeto da ação, a sua impressão digital, a evidenciar sua presença quando da contratação, bem como a assinatura de duas testemunhas, exigida no art. 595, CC, há de se ter por nula/inválida a contratação ensejadora de descontos nos proventos de aposentadoria da parte, sendo cabível a determinação de suspensão dos débitos e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Se, apesar da ilicitude dos descontos em conta objeto da ação, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser afastada a condenação sentencial imposta a esse título.
Declarada inválida a contratação, deve ser garantida a compensação dos valores auferidos pelo promovente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS.
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E PREJUDICADO O APELO DA PROMOVENTE. (0803898-74.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Preliminar de julgamento ultra petita no tocante à repetição de indébito em dobro – Acolhimento – Autora que não postulou, na petição inicial, devolução em dobro – Condenação na forma dobrada decotada – Negativa de contratação de empréstimo consignado – Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II – Assinatura falsa constatada na perícia grafotécnica – Crédito do valor mutuado que não ampara regularidade do negócio jurídico - Contratação não provada – Inexigibilidade de débito corretamente declarada – Restituição ou compensação do valor depositado na conta da autora a título de mútuo – Cabimento, como forma de repor as partes ao status quo ante e obstar enriquecimento sem causa (CC, art. 884) – Injuridicidade de considerar "amostra grátis" - Danos morais não caracterizados – Situação que não ultrapassou a seara do mero aborrecimento – Indenização indevida – Sentença parcialmente modificada – Recurso do réu parcialmente provido, e apelo da autora desprovido, e majorados os honorários advocatícios devidos pela parte ativa (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1006829-58.2021.8.26.0320; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Por fim, oportuno frisar que o valor do empréstimo declarado nulo foi depositado judicialmente nos autos pela parte autora ao Id 37356248 e deve ser liberado em favor da instituição financeira promovida.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar de ID 37748257, declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos (contratação de nº. 010011707683), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhes o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 20:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:06
Juntada de Alvará
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17/11/2023 16:36
Deferido o pedido de
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17/11/2023 16:36
Expedido alvará de levantamento
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17/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2023 06:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2023 12:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA em 13/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:57
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA em 13/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA em 10/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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25/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2022 01:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 08:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2022 10:45
Determinada diligência
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21/06/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 07:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:32
Determinada diligência
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23/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
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14/05/2022 05:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA em 13/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 10:22
Juntada de diligência
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29/04/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2022 15:02
Nomeado perito
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26/04/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 03:36
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/02/2022 23:59:59.
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06/12/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2021 02:08
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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