TJPB - 0832719-29.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:42
Juntada de
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832719-29.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A EXECUTADO: VLADIA FIGUEIREDO BORBOREMA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 107174819 e os documentos anexados.
Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 21:58
Determinada diligência
-
15/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 15:39
Juntada de
-
04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832719-29.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A EXECUTADO: VLADIA FIGUEIREDO BORBOREMA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre as alegações e documentos acostados pela executada acostadas ao ID 102437326 e seguintes.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:01
Determinada diligência
-
06/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:13
Juntada de
-
22/10/2024 12:13
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832719-29.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre as alegações da executada acostadas ao ID 98380106.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
14/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 20:25
Deferido em parte o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832719-29.2017.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por VLADIA FIGUEIREDO BORBOREMA DE SOUSA, devidamente qualificada em face do bloqueio de valores determinado ao ID 67846357.
Alega a executada que a verba bloqueada, no importe de R$ 644,82, é impenhorável, pois se trata de salário recebido.
Narra que é funcionária pública e que repassa os valores recebidos no Banco Bradesco ao Banco do Brasil.
Informa ainda que se trata de conta salário utilizada apenas para recebimento de seu salário mensal.
Dessa forma, requer a liberação da quantia bloqueada.
Devidamente intimado, o exequente se manifestou ao ID 68513399, requerendo a manutenção do bloqueio, tendo em vista a ausência de comprovação de que se trata de verba salarial.
Pois bem.
Passo a decidir.
Consoante extratos anexados à presente decisão, observa-se o bloqueio de R$ 644,82 em desfavor da promovida em sua conta no Banco do Brasil.
Analisando os extratos acostados ao ID 68180511, é possível concluir que a conta bloqueada não se trata de conta salário, conforme afirma a executada, tendo em vista as diversas transações realizadas pela demandada.
Apesar do recebimento de proventos na referida conta, do extrato anexado ao ID 68180511, observa-se que a conta bloqueada recebe outras quantias advindas de diversas transações, como depósitos e pix.
Especificamente quanto ao valor bloqueado, vê-se que o bloqueio se deu no dia 16.03.2023 e, poucos dias antes, precisamente no dia 13.01.2023, a parte executada recebeu um pix no valor de R$ 1.000,00.
Portanto, o bloqueio incidiu sobre tais valores recebidos, os quais não possuem caráter impenhorável.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
INDEFERIMENTO.
DEPÓSITO DE OUTRAS QUANTIAS DE NATUREZA DIVERSA, ALÉM DO SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DAS QUANTIAS FRENTE AO VALOR EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Não comporta acolhida a alegação de impenhorabilidade quando identificados na conta corrente depósitos de natureza diversa, além do ingresso do salário. 2.
A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019156-84.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00191568420228160000 Maringá 0019156-84.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Diante disso, rejeito a impugnação ao bloqueio apresentada pela executada, oportunidade na qual procedi a transferência dos valores à conta judicial vinculada ao feito.
Decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:33
Indeferido o pedido de VLADIA FIGUEIREDO BORBOREMA DE SOUSA - CPF: *85.***.*30-04 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832719-29.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento do executado (ID 73334841), OUÇA-SE o exequente, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:21
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de VLADIA FIGUEIREDO BORBOREMA DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816845-91.2023.8.15.2001
Edificio Comfort Village
Ana Lucia Martorelli Chaves
Advogado: Edmer Palitot Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 16:43
Processo nº 0867667-60.2018.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Erivaldo de Souza
Advogado: Jose Flor do Nascimento Neto Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2018 13:28
Processo nº 0800915-95.2021.8.15.2003
Renata Pereira Tavares de Araujo
Brazmotors Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 12:11
Processo nº 0800915-95.2021.8.15.2003
Renata Pereira Tavares de Araujo
Brazmotors Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Hortencya Maria Correia da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 08:18
Processo nº 0804022-39.2023.8.15.0141
Maria do Socorro Vaz Carneiro
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 16:26